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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa Agrícola Rural Catarinense Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Barracão, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 00024444-96.2018.8.16.0052 que, ao sanear o feito, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Josceli Casagrande, o fazendo nos seguintes termos: “... A executada Joceli alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente incidente, tendo em vista a sua retirada da sociedade. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifico que a executada, retirou-se do quadro societário em 26/06/2015, sendo a alteração averbada em 09/06/2016 (68.5) de modo que as obrigações advindas da sociedade perdurariam até o período de 09/06/2018, conforme o prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil... Entretanto, é importante observar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em questão foi apresentado em 22/11/2018, ou seja, após o vencimento do prazo decadencial estabelecido no artigo 1.003 do Código Civil. Portanto, incabível incluir a parte executada no polo passivo com o objetivo de liquidar a dívida utilizando seu patrimônio.Vale ressaltar que, embora o exequente tenha inicialmente solicitado a desconsideração da personalidade jurídica em 09/04/2018, nos autos principais, esse pedido não foi analisado naquela ocasião. Posteriormente, a parte optou por apresentar o presente incidente. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e determina e exclusão de Joceli Casagrande do incidente...”. Irresignada, a Cooperativa-agravante relata que, na inicial da ação Monitória, interposta em 21.10.2016, pleiteou a desconsideração da sua personalidade jurídica diante da inexistência de bens da sociedade, para a inclusão de todos os sócios no polo passivo da relação processual, contudo a sentença, sem enfrentar essa suscitação, julgou procedente o feito, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Afirma que somente após, já em cumprimento de sentença, é que o pleito foi indeferido ante a ausência da comprovação de fraude ou irregularidade na administração da sociedade. Porém, em razão de equívoco, quando realizada busca de ativos de titularidade da empresa pelo sistema Sisbajud, foi bloqueada significativa quantia em nome dos sócios, o que evidenciou o abuso e desvios, autorizando a renovação do pleito de sua inclusão no polo passivo da execução, entretanto, o Juízo de origem, à época, determinou que deduzido o pleito em incidente apartado, o que foi cumprido em 22.11.2018. Assim, sustenta que, embora o desligamento da agravada Josceli Casagrande da empresa tenha gerado efeitos a partir de 09.06.2016, o fato é que, desde a interposição da ação Monitória, em 21.10.2016, busca a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora e, em consequência, sua inclusão no polo passivo da ação. Aduz que a dívida foi contraída no período entre 05.08.2015 a 19.05.2016, em que a referida Agravada ainda integrava o quadro societário, sustentando que, nesse cenário, fica afastada a alegação de decurso do prazo decadencial de 02 anos para a responsabilização da sócia retirante.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão da tutela recursal para a “... reintegração da agravada à lide, para que participe da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28.22.2023...”, ou para o cancelamento do ato até o julgamento do recurso. Requer, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Admitido o processamento do recurso e deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1), determinou-se a intimação da Agravada, que se manifestou (mov.14.1) pelo desprovimento do recurso. Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se cingem em ver reconhecida a legitimidade da Agravada para figurar no polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, afastando a incidência do prazo decadencial previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC.Tem razão a Agravante.Os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, ambos do CC, estabelecem: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (destaquei).Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Ocorre que, de acordo com entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, esses dispositivos não se aplicam aos casos em que há desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, reconhecido o abuso de direito dos sócios, restam afastadas as regras que regulam sua responsabilidade ordinária, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ.3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ.4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. SÓCIO MINORITÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.1. Embargos à execução, em razão da inclusão de sócio no polo passivo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.2. São inaplicáveis as regras de responsabilidade ordinárias dos sócios, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na existência de abuso de direito. Precedentes.3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.226.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E EMPRESARIAL. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL. 2. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DERAM ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos. Precedentes.2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da circunstância fática que ensejou a legalidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018 - destaquei). Veja-se que, na análise da presença dos requisitos de incidência da responsabilidade extraordinária dos sócios, na hipótese de se concluir pela presença de abuso de direito dos sócios, essa situação de excepcionalidade afasta a aplicação do prazo decadencial da responsabilização dos sócios, previsto para situação de sua atuação regular. Em conclusão, não incidem as disposições contidas nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o abuso de direito por parte do sócio quando ainda integrante do quadro societário da pessoa jurídica.Diante desse cenário, não se sustenta a decisão recorrida que, de antemão, aplicou o prazo bienal de retirada da Agravada para concluir não ser ela parte legítima para figurar no polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Ainda que assim não fosse, apenas como reforço argumentativo, cabe destacar que a ação Monitória (autos nr. 0004885-21.2016.8.16.0052) foi proposta pela Agravante em 21/10/2016 visando a cobrança de débitos oriundos de contratos celebrados por AUBE COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. em 01/07/2015 e 09/05/2016, quando a Agravada ainda integrava os quadros societários. Outrossim, já na petição inicial dessa demanda, a Autora-agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para a inclusão no polo passivo dos sócios, dentre eles, a Agravada, pleito reiterado no início da fase de cumprimento de sentença (mov. 26.1), quando foi indeferido por ausência de demonstração de abuso de direito dos sócios (mov. 26.1). Ocorre que, no curso da fase executiva, diante de novos fatos, em 09/04/2018 a Agravante renovou o pleito de desconstituição da personalidade jurídica da devedora (mov. 58.1), pretensão não conhecida, com a determinação de apresentação de pedido incidental, nos termos do art. 133 e ss do CPC.Destaca-se, portanto, que o débito exigido na ação Monitória remonta a período em que a Agravada figurava nos quadros societários da empresa devedora e, ainda, que, ao tempo da propositura do respectivo processo de conhecimento, não havia se escoado o prazo de dois anos equivocadamente aplicado na decisão recorrida, logo, em sobrevindo a desconsideração, aquela ex-sócia responde solidariamente pela obrigação.Portanto, e por estes fundamentos, deve o recurso ser conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, mantendo-se a Agravada no polo passivo do incidente.É como voto.
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