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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c pedidos de reparação civil por danos materiais e de tutela de urgência” nº 000530-18.2022.8.16.0129, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação no qual alega: a) preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa; b) que efetuou o pagamento integral do frete marítimo relativo ao transporte da carga descrita no Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) nº BNBFL21090634; c) o comprovante de depósito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) foi efetuado em favor da Rubi Manufactura S.A. (Apelante) e não em favor de terceiro (Jolux Comércio Atacadista de Cama, Mesa e Banho Ltda.); d) que a declaração da Jolux confirma a versão “da terceira não interessada (a Sra. MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA) de que o pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) se referiu, com clareza solar, ao pagamento do frete marítimo relativo ao transporte da carga descrita no Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) nº BNBFL21090634”; e) que não se sustenta a intempestividade, pois os documentos são contemporâneos à inicial e à contestação; f) ausência de mora e variação cambial; g) retenção ilegal dos documentos e carga – meio oblíquo para exigir demurrage e h) falsa imputação de crime de falsificação de documento, o que justificaria a o pedido de inversão da condenação por litigância de má-fé.Requer, por fim, alternativamente, o reconhecimento da perda do objeto e impossibilidade jurídica do pedido diante da liberação da mercadoria de forma espontânea pela ré/apelada. Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (mov. 138.1). Pugnou pelo desprovimento do recurso.Eis, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.A sentença proferida pelo MM Juízo a quo, ao julgar improcedente a demanda, afastou a preliminar alegada, e observou que, de fato, não teria ocorrido o pagamento integral do frete pela autora/apelante, bem como:“Deste modo, a recusa da ré é idônea e amparada em lei, consoante se infere do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 166/1.967, cujo teor estabelece que “Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada”Posto isso, não há que se falar em obrigação de fazer, tampouco em reparação civil, já que a ré vem agindo com arrimo no exercício regular de um direito, excludente de ilicitude no âmbito civil, vide artigo 188, inciso I, 2ª figura, da lei substantiva civil .[1]Neste tocante, ressalta-se que a tese, ventilada na réplica, referente à variação cambial supostamente utilizada para benefício da ré, trata-se de flagrante inovação, não se prestando, portanto, a embasar a análise do, em tese, escorreito valor que deveria ter sido exigido na fatura de evento 1.6.Não se olvide, também, que entendo que não é coerente se adotar a Teoria da Adimplemento Substancial, já que esta, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". Por fim, aplicou multa por litigância de má-fé a apelante, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em que pesem as alegações da apelante, sem razão. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE Alega a apelante que expressamente pleiteou a produção de prova oral, justificando sua pertinência para evidenciar o efetivo pagamento do frete, no entanto, o Juízo de primeiro grau determinou o julgamento antecipado da lide, ao mesmo tempo que afirmou que a autora “não se desincumbiu do ônus probatório que contra si pesava”.Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante, no item g) dos pedidos em sua inicial, assim requereu: Inobstante tal requerimento expresso, no mov. 94.1, manifestou-se pela produção de provas de modo subsidiário, ou seja, caso não fosse determinado o julgamento antecipado do feito, conforme se observa:
Observa-se que a apelante condicionou o pedido de produção de provas para o caso de não ser deferida a liminar ou de julgamento antecipado.Assim, diante da manifestação da autora na inicial e no mov. 94.1, bem como da ré no mov. 93.1, o Juízo a quo determinou o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual o pedido subsidiário de produção de prova feito pela apelante não foi acolhido.Inclusive, em sede de embargos declaratórios opostos pela apelante, foi esclarecido na decisão que: “De plano, ressalta-se que inexiste omissão, haja vista que, ao revés do que faz crer a embargante, a produção de provas se tratava de pedido subsidiário, tendo como principal requerimento, a petição de movimento 94.1, justamente o julgamento antecipado do mérito, senão vejamos:"Não sendo caso de deferimento da liminar a partir dos documentos trazidos com a Réplica, ou de julgamento antecipado, a autora pretende produzir os seguintes meios de prova:" (grifo nosso)Note-se que a embargante condicionou seu interesse na produção de provas à hipótese de não ser caso de julgamento antecipado do mérito. Tendo o Juízo se posicionado pelo julgamento antecipado, não havia nem um motivo sequer para se adentrar à discussão que ora almeja a embargante; se assim não o fosse, a decisão incorreria em latente contradição.” Desse modo, no caso específico dos autos e considerando a manifestação expressa de ambas as partes pelo julgamento antecipado, é irrepreensível a determinação do julgamento antecipado do mérito pela d. magistrada. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da decisão por suposto cerceamento de defesa.
MÉRITO ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO FRETE A apelante alega que: “4.1.5. Ao contrário do que afora a Apelada, a Apelante efetuou o pagamento integral do frete marítimo relativo ao transporte da carga descrita no Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) nº BNBFL21090634. 4.1.6. O comprovante de depósito no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) foi efetuado em favor da Rubi Manufactura S.A. (Apelante) e não em favor de terceiro (Jolux Comércio Atacadista de Cama, Mesa e Banho Ltda.). (...)”Primeiramente, insta esclarecer que as declarações acostadas nos autos nos movs. 88.2/88.3 (réplica), serviram apenas para reforçar a alegação de equívoco no preenchimento no documento que indica depósito a favor da apelada, porém não se prestam para provar o efetivo pagamento.Embora, embora a apelante em um primeiro momento tenha juntado aos autos documento com supressão de informação e, após a juntada do documento completo pela apelada alegou que houve o preenchimento equivocado do campo “declaração”, em nenhum momento comprovou que o crédito serviria para o pagamento do frete relativo ao Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) nº BNBFL21090634.Inclusive, a análise dos autos evidencia que não houve o pagamento integral do frete pela apelante à apelada e se, de fato, tivesse ocorrido equívoco apenas na descrição do pagamento do montante de R$ 20.000,00, não haveria motivo para o mesmo ter sido omitido no documento juntado com a inicial (mov. 1.8).Oportuna é a transcrição de trecho do V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 19381-07.2022.8.16.0000, no qual corrobora a afirmação anterior:“(...)Essa operação, na realidade, foi um pagamento realizado à Agravada a título de amortização de débito de uma pessoa jurídica distinta, qual seja, JOLUX COMÉRCIO ATACADISTA DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI, titularizada pela pessoa de Luana de Souza Mouzayek (mov. 76.17), e que a Agravante RUBI estaria querendo fazer crer que se trata de pagamento realizado em seu favor.(...)Entendo, por ora, que a atitude objetiva da A/Agravante de, deliberadamente, ocultar deste Tribunal o campo “descrição” da citada transação realizada via Pix deve prevalecer diante do conteúdo das declarações unilaterais de movs. 88.2 e 88.3 — e, bem como, do conteúdo da manifestação da JOLUX nos autos nº 1029633-64.2022.8.26.0100, movidos em seu desfavor pela H. M. WAY) —, até em razão do aparente parentesco que há entre os administradores/sócios/titulares das pessoas jurídicas (LUANA, sócia-administradora da JOLUX, é irmã do Sr. HICHAME, representante legal da RUBI). E a referida ocultação, aliás, torna-se ainda mais significativa quando se vê que, após a irresignação da Requerida, RUBI trouxe aos autos o documento original, sem suprimir o campo destinado à “descrição” da transação (mov. 88.14), demonstrando que poderia tê-lo feito oportunamente.” (destaquei) Ademais, é de conhecimento das partes que a apelada era credora da empresa Jolux Comércio Atacadista de Cama, Mesa e Banho Ltda., conforme se observa dos autos da ação de cobrança nº 1029633-64.2022.8.26.0100, movida pela primeira contra esta última.De acordo com a documentação acostada nos autos, verifica-se a existência de vínculo familiar com a empresa Jolux, haja vista que sua titular, Luana de Souza Mouzayek (mov. 76.17), é irmã do representante da ora apelante, Hichame de Souza Mouzayek (mov. 88.2 – item iv”), o que corrobora a conclusão do Acórdão proferido no agravo de instrumento, de que o pagamento foi feito para amortização do débito da apelada com a Jolux.Inclusive, constou naqueles autos de agravo, a existência de outras relações de transporte marítimo entre a apelante e a apelada, especialmente envolvendo a “Bill of Landing KHIPAR070012 (movs. 18.15-AI e 76.13)”, e que o comprovante do valor de R$ 1.836,20 que a apelante alegou ser para o pagamento da (Bill of Lading) nº BNBFL21090634, objeto de discussão nos autos, em verdade se referiam ao primeiro documento (KHIPAR070012).Importa esclarecer que, inexistindo prova idônea do pagamento integral do valor do frete é lícita a conduta da apelada em reter a mercadoria, nos termos artigo 7º, do Decreto-Lei nº 166/1.967, como bem ponderou a sentença recorrida:“Deste modo, a recusa da ré é idônea e amparada em lei, consoante se infere do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 166/1.967, cujo teor estabelece que “Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada”. Outrossim, a expressão “frete”, constante dos arts. 7º do Decreto-Lei nº 116/67 e 40 da IN RFB nº 800/2007, deve ser interpretada de forma ampla para abarcar todas as despesas inerentes ao transporte da carga, ou seja, aquelas decorrentes dos custos suportados pelo transportador desde o embarque da mercadoria até seu desembarque.No mesmo sentido são os precedentes abaixo:“Ação de obrigação de fazer e reparação de danos - transporte marítimo de carga - importação de mercadoria pelo autor tendo a ré FLASH como agente marítimo e a ré MSC como transportadora - operação intermediada por terceiro - ausência de prova cabal dos termos da contratação - elementos dos autos que não indicam a existência de qualquer pagamento prévio - pagamento, realizado após o desembarque, que contempla apenas parte do valor indicado na nota fiscal de frete, correspondente à "carga marítima" - demais despesas que compõem o custo da operação, consoante se extrai do conhecimento de embarque master - pagamento parcial - retenção da mercadoria que encontra amparo nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 116/67 e 40 da IN RFB nº 800/2007 - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1006981-25.2022.8.26.0562; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023)“Transporte marítimo – Ação cominatória – Retenção de mercadorias – Termo de Responsabilidade de Devolução de Contêineres – Assinatura – Exigência – Abusividade – Decreto-lei 166/67. Não se justifica a exigência de assinatura de termo de responsabilidade por devolução de contêiner vazio ao porto de descarga, como condição para liberação de carga importada, transportada em navio. A retenção do conhecimento de embarque e das mercadorias pela transportadora/armadora somente é autorizada nas hipóteses de falta de pagamento do frete ou contribuição por avaria grossa declarada, nos termos do art. 7º do Decreto-lei 166/67. Ação procedente. Reconvenção improcedente. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1021058-72.2019.8.26.0003; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) Isto posto, ao cotejar as declarações feitas pelas partes com a documentação acostada aos autos, inclusive com análise do Agravo de Instrumento nº 19381-07.2022.8.16.0000, não há como se chegar a conclusão diversa da apresentada na sentença. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE Quanto à juntada de documentação posterior pela apelante, sua irresignação não se sustenta igualmente.Isto porque, para além de não serem considerados documentos novos aptos a serem juntados a qualquer tempo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, não foi apresentado nenhuma justificativa acerca de sua posterior, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. E veja-se que a parte autora/apelante não apresentou mínima justificativa ou prova da impossibilidade de apresentação em momento oportuno – junto à petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil – dos referidos documentos, fato que poderia ensejar a aplicação do parágrafo único do referido dispositivo legal[1].Pelo contrário, afirmou que “os documentos são efetivamente contemporâneos à inicial e à contestação”Oportuno trazer precedente deste Tribunal sobre o tema:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO – INOCORRÊNCIA – PARTE REQUERIDA QUE JUNTOU DOCUMENTOS ANTIGOS APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA OU DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS – MEDIDA POSSÍVEL SOMENTE PARA DOCUMENTOS NOVOS, CONFORME ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO – ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – MODALIDADE DE USUCAPIÃO APLICÁVEL AO CASO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA FUNÇÃO SOCIAL DA FIXAÇÃO DE MORADIA – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 NO CASO DOS AUTOS – POSSE COMPROVADAMENTE EXERCIDA A PARTIR DO ANO DE 1999 – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.029 DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS – IMPLEMENTO DO PRAZO PARA USUCAPIÃO QUE OCORREU APÓS A DATA DE 11.01.2005 – PRAZO AQUISITIVO PARA USUCAPIÃO EXAURIDO NO CURSO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE, NADA OBSTANTE A PRESCINDIBILIDADE PARA A RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO – REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE, EM CONTINUIDADE AO ANTIGO POSSUIDOR, DESDE O ANO DE 1999 – DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA EM FAVOR DOS APELANTES EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031879-53.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.03.2020) Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. VARIAÇÃO CAMBIAL E MORA Em relação à alegação de variação cambial, a r. sentença de primeiro grau assim dispôs:“Neste tocante, ressalta-se que a tese, ventilada na réplica, referente à variação cambial supostamente utilizada para benefício da ré, trata-se de flagrante inovação, não se prestando, portanto, a embasar a análise do, em tese, escorreito valor que deveria ter sido exigido na fatura de evento 1.6.” (destaquei) A respeito da mesma alegação, o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0019381-07.2022.8.16.0000, assim dispôs:“Observe-se, nesse contexto, que as demais alegações da Recorrente (notadamente aquela voltada à taxa de câmbio praticada entre as partes) são insuficientes para infirmar em sentido oposto a conclusão aqui adotada, sendo de rigor o reconhecimento de que, até o momento, não milita em favor da A/Agravante a fumaça do bom direito (CPC, art. 300, caput), pelo que deve ser mantida a decisão atacada. Constata-se, portanto, ser despicienda a análise de tais alegações, ante a ausência de reconhecimento do pagamento principal do valor de R$ 20.000,00.Não bastasse isso, a própria apelada afirma que se utilizou de tal argumento apenas para “o exercício do contraditório em face das alegações versadas pela Apelada em contestação.”Por tais motivos, também resta afastada referida alegação. PERDA DO OBJETO – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – ERROR IN JUDICANDO O fundamento apresentado pelo Juiz de primeiro grau para julgamento do mérito foi a existência de pedido indenizatório deduzido pela própria autora/apelante.Inobstante tal motivação, alega a apelante que há error in judicando por ter sido analisado do mérito da demanda, mesmo diante da informação de que a ré teria “desbloqueado espontaneamente o CE Mercante no sistema, o que ensejaria o reconhecimento da perda superveniente do objeto”.Equivocada tal alegação.Isto porque, embora tenha a apelante alegado o desbloqueio espontâneo e a perda superveniente do objeto, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova.Por sua vez, a apelada apresentou “telas do Siscomex Carga”, nas quais se observa que a pendência do pagamento do frete continuava ativa no sistema após sua alegação e até a data de 06.09.2023.Assim, ao que tudo indica, não há o alegado reconhecimento do pagamento ou “direito não resistido”, conforme afirmado pela apelada, motivo pelo qual ausente fundamento para se acolher o argumento de impossibilidade de julgamento do mérito. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretende a apelante a inversão da condenação por litigância de má-fé, com fundamento em alegação da parte contrária de que teria “adulterado ou falsificado documento utilizado em juízo”.Dispõe o art. 80 do CPC que:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” O Juízo de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé a apelante por entender que sua narrativa foi direcionada a “alterar a verdade dos fatos” e para “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.Neste ponto, pertinente é a transcrição de parte da sentença proferida:“Assim o é, pois, valeu-se, a uma, de documento relativo à outra operação realizada pelas partes com o fito de obter provimento de decisão judicial a seu favor e, a duas, maliciosamente ocultou dado, de extrema relevância, inserido em comprovante de pagamento que representava pouco mais de ¼ (um quarto) do valor do frete (e acessórios) convencionado, repisando-se, mais uma vez, que sequer justificou o porquê de isto ter acontecido.” Também houve manifestação sobre a conduta praticada pelo apelante no Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 19381-07.2022.8.16.0000, vejamos:“Entendo, por ora, que a atitude objetiva da A/Agravante de, deliberadamente, ocultar deste Tribunal o campo “descrição” da citada transação realizada via Pix deve prevalecer diante do conteúdo das declarações unilaterais de movs. 88.2 e 88.3 — e, bem como, do conteúdo da manifestação da JOLUX nos autos nº 1029633-64.2022.8.26.0100, movidos em seu desfavor pela H. M. WAY) —, até em razão do aparente parentesco que há entre os administradores/sócios/titulares das pessoas jurídicas (LUANA, sócia-administradora da JOLUX, é irmã do Sr. HICHAME, representante legal da RUBI). E a referida ocultação, aliás, torna-se ainda mais significativa quando se vê que, após a irresignação da Requerida, RUBI trouxe aos autos o documento original, sem suprimir o campo destinado à “descrição” da transação (mov. 88.14), demonstrando que poderia tê-lo feito oportunamente.” Por outro lado, não se observa a prática, pela apelada, de quaisquer das condutas discriminadas nos incisos do mencionado art. 80 do CPC e nem logrou a apelante em evidenciar o enquadramento ao referido dispositivo legal.Pelo exposto, não há que se falar em inversão da multa aplicada pelo Juízo a quo, sendo de rigor sua manutenção em seus ulteriores termos.Assim sendo, rejeito, pois, as alegações da parte Apelante e, em observância ao contido no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência fixados na decisão vergastada.No julgamento do REsp n° 1.539.725/DF, o STJ enumerou os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba arbitrada na sentença (art. 85, §11, do CPC/2015): (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No caso em apreço, os três requisitos se fazem presentes.Por isso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida. Tem-se, portanto, o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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