Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Os autos tratam de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo representante ministerial de primeiro grau, inconformado com a r. decisão de mov. 31.1 dos autos de Ação Penal nº 0011215-59.2013.8.16.0013, da Meritíssima Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba que não acolheu o pedido de prisão preventiva de Aline Aparecida Prado.Argumenta o recorrente que estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que a recorrida foi colocada em liberdade mediante o cumprimento de medidas, sendo que nunca compareceu ao juízo para informar e justificar suas atividades, bem como não manteve seu endereço atualizado, tendo sido citada por edital.Assevera que a necessidade da prisão cautelar é para assegurar a aplicação da lei penal, pois a “recorrida encontra-se em local incerto e não sabido, apesar de ter assumido a obrigação de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Na medida em que ALINE não se apresenta ao processo, está evidentemente se furtando à aplicação da lei penal”.Pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de determinar a custódia preventiva da recorrida (mov. 35.1).A defesa apresentou contrarrazões no sentido de que se negue provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, requerendo a fixação de honorários advocatícios (mov. 41.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 43.1).O representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – Projudi 2º grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.Para melhor entender o pleito ministerial, necessária uma análise cronológica das ações.Infere-se dos autos de ação penal que a recorrida e Charles da Silveira Serafim foram presos em flagrante, acusados da prática do crime de roubo majorado.Em 23 de maio de 2013 foi concedida liberdade provisória a recorrida e em 11 de junho do mesmo ano foi oferecida denúncia, nos seguintes termos:“No dia 15 de maio de 2013, por volta das 22h30min, em via pública, na Rua Alferes Poli, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados ALINE APARECIDA PRADO e CHARLES DA SILVEIRA SERAFIM, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, mediante grave ameaça contra a vítima Jéssica Graboski Boye Pereira, consistente no emprego de uma faca (auto de exibição e apreensão de fl. 18), 01 (um) telefone celular, marca Samsung, Galaxy, 01 (um) bolsa feminina, cor preta, contendo: 01 (um) carteira com documentos pessoais, cartões bancários e a importância de R$ 100,00 (cem reais), em dinheiro (auto de exibição e apreensão de fl. 18), avaliados em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais – auto de avaliação indireta de fl. 49) de propriedade da referida vítima (auto de entrega de fl. 23)”. Recebida a denúncia foi determinada a citação da acusada, a qual, após várias tentativas, restou infrutífera, sendo determinada a citação por edital sendo que decorrido o prazo, não houve resposta.Em 20 de fevereiro de 2014 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional quanto à recorrida, prosseguindo o feito quanto ao corréu.Ao determinar a suspensão do feito, não foi decretada a prisão preventiva diante da ausência dos requisitos.Consta, ainda, que em 20 de fevereiro de 2021 a suspensão foi interrompida, requerendo o Promotor de Justiça “a expedição de novo mandado de citação na Rua Arthur Bernardes, nº 731, Serraria do Rocha, Paranaguá/PR. Em caso de retorno negativo, requer-se a manutenção da suspensão dos autos, com vistas periódicas para renovação das buscas de endereço”.Novamente a diligência restou infrutífera e em 25 de agosto de 2022 o parquet requereu a manutenção da suspensão e a remessa periódica para renovação das buscas.Em 30 de setembro de 2023, o representante ministerial requereu a manutenção da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, o que foi indeferido nos seguintes termos:“Vistos.Tendo em vista a ausência de endereço atualizado da ré, mantenho a suspensão do processo pelo prazo.Decorrido o prazo de 06 (seis) meses, retornem os autos ao Ministério Público para renovação das buscas.Noutro passo, quanto ao requerimento de prisão preventiva da acusada, não assiste razão ao i. representante ministerial.Embora a acusada tenha sido presa em flagrante delito pela prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, foi colocada em liberdade quando da análise de sua prisão, por não se verificarem presentes os requisitos para a custódia cautelar (mov. 1.31).Como se sabe, a prisão preventiva não se decreta automaticamente quando da suspensão do processo e do prazo prescricional.(...)Verifica-se que o crime apurado nestes Autos foi praticado em maio de 2013, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, e não há notícias de que a ré tenha voltado a delinquir.Inclusive, verifica-se da certidão de antecedentes que a denunciada é primária (mov. 29.1) e não cometeu outros crimes após ser colocada em liberdade nestes autos.Outrossim, não há evidências que a ré tenha se evadido, sendo que sua não localização para citação não pode ser confundida com eventual evasão ou fuga.Desse modo, ante a inexistência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público”.Temos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada para assegurar a aplicação da pena, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria. Sobre o tema, Vicente Grego Filho ensina que:“A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. [...]. Para que seja possível o decreto de preventiva, além das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do fato e indícios suficientes de autoria. Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração. Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito. Tem sido, porém, decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios dão a certeza da ocorrência do fato. Indícios suficientes de autoria significa a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado. Além desses requisitos, um requisito formal é exigido: a decisão deve ser fundamentada. A fundamentação deve conter dados concretos sobre o fato, não bastando a simples remissão genérica às hipóteses legais.[...]. A prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é a probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O periculum in mora é o risco de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo. [...]”. (Greco Filho, Vicente Manuel de Processo Penal / Vicente Grego Filho. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 406 e 421).Sabe-se, portanto, que a segregação cautelar deve estar suficientemente fundamentada em fatores reais, imprimindo ao decisum a necessidade imperiosa da privação da liberdade. No presente caso, ao contrário do entendimento do recorrente, neste momento, passados mais de dez anos da concessão da liberdade provisória, a medida pretendida é desproporcional e desarrazoada.Isto porque, nestes anos todos, não há nenhuma informação de que a recorrida tivesse se envolvido com novos fatos delituosos, sendo que em mais de uma oportunidade, neste transcurso de tempo, o agente ministerial não requereu a prisão preventiva da acusada, vindo a fazê-lo somente agora, sem que nenhum fato novo concreto tenha ocorrido, autorizando a medida extrema.Neste mesmo sentido se manifestou o douto Procurador de Justiça, Dr. José Kumio Kubota:“No caso em exame, sob nossa ótica, vê-se que a douta Magistrada a quo agiu com acerto ao indeferir o pedido do representante do Ministério Público do decreto da custódia cautelar da recorrida. Isto porquê, após o indeferimento do pedido de prisão preventiva da recorrida por ausente os requisitos legais em 20/02/2014, cuja decisão o Parquet não interpôs recurso, não foram trazidos aos autos nenhum fato novo concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida cautelar extrema da acusada.Ademais, o Ministério Público instado a manifestar nos autos em mais duas oportunidades em que houve interrupção da suspensão do processo, nada requereu em relação a necessidade de decretação da prisão preventiva da recorrida para a correta aplicação da lei penal.E, ainda, o delito foi cometido em 15/05/2013 e a recorrida colocada em liberdade em 23/05/2013, ou seja, há mais de 10 (dez) anos e, desde então, não se tem notícias de que ela tenha cometido qualquer outro ilícito, de modo que não é possível presumir que sua liberdade representa perigo à ordem pública. Logo, também ausente na espécie o requisito de contemporaneidade para o decreto da custódia cautelar da recorrida”. Da jurisprudência, cito:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 306, §1º, INCISO I, E 309 DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 366, DO CPP. INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL. 1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. CONTATO ROTINEIRO COM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS, O QUE ALIADO AO DECURSO DO TEMPO, CONDUZ À NATURAL IMPRECISÃO A RESPEITO DOS DETALHES FÁTICOS DOS CRIMES EM APURAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR A FIM DE POSSIBILITAR A COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL. 2. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. ACUSADO PRIMÁRIO DE QUEM, POR ORA, NÃO HÁ NOTÍCIAS DE QUE VOLTOU A DELINQUIR APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022059-65.2023.8.16.0030 [0005642-42.2020.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.08.2023) GrifeiDiante do exposto, considerando a ausência de motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, julgo desnecessária a prisão preventiva neste momento.Por fim, a defesa de Aline Aparecida Prado requereu a fixação dos honorários pela apresentação das contrarrazões de recursoCerto que o trabalho do defensor dativo é, indubitavelmente, essencial e indispensável, quando da inexistência ou precariedade das Defensorias Públicas, sendo de direito os seus honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94. Em consonância com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, estabeleço a verba honorária para o advogado Dr. Giuliano Henrique Wendler de Mello, OAB-PR 59.426, nesta ocasião, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Paraná. Nos termos do Decreto Judiciário nº 519, de 03 de agosto de 2023, esta decisão serve como certidão.Ex positis, nego provimento ao recurso, com fixação da verba honorária, nos termos do voto.
|