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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante diante da r. decisão de mov. 132.1 que, nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0004775-97.2010.8.16.0095, indeferiu o pedido de pagamento dos honorários de sucumbência diretamente à Sociedade de Advogados, sob o fundamento de que a procuração outorgada nos autos foi conferida exclusivamente aos advogados, na qualidade de pessoas físicas, os quais figuram como beneficiários, sendo admissível a alteração da titularidade da verba apenas se o mandato tivesse sido estendido à pessoa jurídica, o que não ocorreu na hipótese.Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários de sucumbência, embora formalmente vinculados à pessoa física dos advogados, decorrem de serviços prestados no âmbito da sociedade de advocacia regularmente constituída. Aduz que o art. 85, § 15, do CPC autoriza o requerimento de pagamento da verba honorária em favor da sociedade da qual o advogado integra, independentemente de constar a procuração em nome da pessoa jurídica, desde que comprovado o vínculo societário. Argumenta, ainda, ser indevida a retenção do imposto de renda na fonte, por se tratar de sociedade optante pelo Simples Nacional, nos termos da IN SRF nº 765/2007, sob pena de bitributação.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a manifestar, não opinou a respeito do mérito (mov. 19.1).É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, e, no mérito, merece provimento, conforme a seguinte fundamentação.A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da sociedade de advogados, relativamente aos honorários sucumbenciais, quando o pedido é formulado em momento processual oportuno, ainda que a sociedade não conste expressamente do instrumento de mandato originário.Inicialmente, cumpre salientar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/94, sendo certo que o § 15 do art. 85 do CPC expressamente autoriza o requerimento de expedição de precatório ou RPV em favor da sociedade de advogados da qual o patrono faça parte.O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, firmou entendimento no sentido de que a definição do beneficiário do precatório ou da RPV deve ocorrer no momento do requerimento de expedição, sendo vedada apenas a alteração posterior da titularidade com finalidade de obtenção de regime jurídico híbrido ou mais vantajoso, especialmente no campo tributário.Nesse sentido, é elucidativo o entendimento consagrado no julgamento do AgInt no RMS 57.741/MG, no qual restou assentado que a adoção do regime próprio das pessoas jurídicas é plenamente possível quando o advogado pleiteia, no momento oportuno, a expedição do requisitório em nome da sociedade de advogados, inexistindo óbice jurídico à pretensão quando não há prévia opção pela expedição em nome da pessoa física.No caso concreto, verifica-se que o pedido de expedição da RPV em nome da sociedade foi formulado tempestivamente, antes da expedição do requisitório, não havendo falar em alteração superveniente da titularidade do crédito.Ademais, consta dos autos que as advogadas subscritoras do feito integram a sociedade de advogados desde período anterior ao ajuizamento da ação originária, circunstância que afasta qualquer presunção de prestação de serviços exclusivamente em caráter individual, sobretudo quando inexiste controvérsia quanto à regular constituição da pessoa jurídica e à vinculação das profissionais à sociedade.A ausência de menção expressa à sociedade de advogados na procuração originária não é suficiente, por si só, para afastar a titularidade da verba honorária pela pessoa jurídica, especialmente quando demonstrado que o crédito é perseguido pela sociedade em sede de cumprimento de sentença e que o requerimento de expedição do requisitório foi formulado de maneira clara e inequívoca em seu favor. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no âmbito da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná[1], a qual vem reiteradamente decidindo que, formulado o pedido em momento oportuno e inexistindo expedição prévia do requisitório em nome da pessoa física, é legítima a expedição de RPV ou precatório em nome da sociedade de advogados, com a consequente observância do regime tributário próprio das pessoas jurídicas.Assim, inexistindo afronta ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, tampouco violação aos princípios da legalidade ou da segurança jurídica, deve ser reconhecido o direito da parte agravante à expedição da RPV em nome da sociedade, afastando-se a retenção do imposto de renda segundo a sistemática aplicável às pessoas físicas.Por essas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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