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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0003618-79.2017.8.16.0116 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matinhos Recorrente(s): RAFAEL VILLATORE DE MENEZES Recorrido(s): Município de Matinhos/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. SUPRESSÃO DE FOLGAS MENSAIS. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Matinhos/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, na qual pleiteia o pagamento de horas extras em razão da adoção de jornada em escala 12x36, da supressão de duas folgas mensais no período de 01/08/2012 a 31/03/2013 e da incidência de adicional noturno sobre a prorrogação da jornada além das 05h. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a escala 12x36 implica extrapolação da carga horária semanal legal e gera direito ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se a ausência de concessão de duas folgas mensais assegura o pagamento correspondente como labor extraordinário; (iii) determinar se é devida a incidência de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após o período legalmente definido como noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal autoriza a adoção da jornada 12x36 para atividades ininterruptas, não havendo ilegalidade abstrata no regime, desde que respeitados os limites legais de carga horária. 4. A aferição da jornada no regime 12x36 deve observar o critério de compensação bissemanal, pois o ciclo completo de trabalho se perfaz em duas semanas. 5. A jornada bissemanal de 84 horas excede o limite legal de 80 horas, caracterizando labor extraordinário médio de 2 horas semanais além da carga horária de 40 horas. 6. O pagamento de horas extras é devido quando há extrapolação da jornada legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 7. A legislação municipal assegura duas folgas mensais como compensação pelo regime diferenciado, e a ausência de comprovação de sua fruição implica o pagamento das horas correspondentes como extraordinárias. 8. A incidência do adicional noturno limita-se ao período definido em lei municipal (22h às 05h), sendo inviável a aplicação da prorrogação prevista na CLT ao regime estatutário. 9. A ampliação judicial do período noturno violaria a autonomia legislativa municipal e o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A jornada em escala 12x36 deve ser aferida por compensação bissemanal, sendo devidas horas extras quando ultrapassado o limite legal de 40 horas semanais. 2. A supressão de folgas mensais previstas em lei descaracteriza o regime compensatório e gera direito ao pagamento de horas extraordinárias. 3. O adicional noturno do servidor estatutário limita-se ao período fixado em lei local, sendo indevida sua prorrogação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXII; art. 196; Lei Municipal nº 1.165/2008, arts. 35, §5º, e 144; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4842, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.09.2016; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0017323-31.2023.8.16.0021, j. 11.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0018200-46.2020.8.16.0030, j. 11.10.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0016859-82.2020.8.16.0030, j. 01.09.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. A controvérsia tratada nos autos consiste na análise da legalidade da jornada de trabalho cumprida pelo servidor público municipal em regime de escala 12x36, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto ao pagamento de horas extraordinárias em razão da extrapolação da carga horária semanal legal, da supressão das duas folgas mensais previstas em lei no período de 01/08 /2012 a 31/03/2013 e da pretensão de incidência do adicional noturno sobre a prorrogação da jornada além do horário legalmente definido como noturno. Da análise dos autos, verifica-se que a adoção da escala de trabalho em regime de 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso encontra respaldo expresso no art. 35, §5º, da Lei Municipal nº 1.165/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matinhos), que autoriza, para atividades ininterruptas, a organização da jornada sob tal modalidade. Não há, portanto, ilegalidade abstrata na escolha administrativa pela escala 12x36, a qual, inclusive, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em situações análogas, desde que respeitados os limites legais impostos à jornada do servidor. A propósito: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 4842, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 174 DIVULG 07-08-2017 PUBLIC 08-08-2017) Todavia, a legalidade formal da escala não afasta o dever de observância da carga horária semanal máxima prevista para o cargo ocupado pelo autor. No caso concreto, o servidor está submetido a jornada regular de 40 (quarenta) horas semanais. Ocorre que, no regime de escala 12x36, a aferição da jornada não pode ser realizada de forma isolada por semana, mas sim mediante o critério da compensação bissemanal, por se tratar de sistema em que o ciclo completo de trabalho e descanso se perfaz ao longo de duas semanas consecutivas. Nesse contexto, verifica-se que, em um ciclo bissemanal típico da escala 12x36, o servidor labora 84 (oitenta e quatro) horas ao longo de duas semanas, o que, dividido por dois, resulta em média semanal de 42 (quarenta e duas) horas de trabalho. Assim, há extrapolação de 4 (quatro) horas em relação ao limite legal de 80 (oitenta) horas no período de duas semanas, ou, de forma equivalente, de 2 (duas) horas semanais além da carga horária legalmente fixada. Tal excedente configura jornada extraordinária, fazendo jus o servidor ao respectivo pagamento, sob pena de se admitir o labor além do limite legal sem a correspondente contraprestação, em afronta ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Em demandas análogas, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GUARDA MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI MUNICIPAL Nº 3800/2004 QUE DETERMINA A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS AO CARGO DO AUTOR. ESCALA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36 OU 24X72 QUE SUPERA A JORNADA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE HORAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUTORIZADO O DESCONTO DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, BEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS EVENTUALMENTE COMPENSADAS. PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017323-31.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.10.2024) (destaquei) No mesmo sentido, o próprio art. 35, §5º, da Lei Municipal nº 1.165/2008 assegura, como contrapartida ao regime excepcional de jornada, a fruição de duas folgas mensais. Contudo, da análise do conjunto probatório, não se verifica comprovação de que a Administração Pública tenha observado o gozo dessas duas folgas no período compreendido entre 01/08/2012 e 31/03/2013. A ausência de demonstração do efetivo cumprimento dessa garantia legal autoriza o reconhecimento do direito do servidor ao pagamento das horas correspondentes como extraordinárias, uma vez que a supressão das folgas descaracteriza, em parte, a lógica compensatória do regime 12x36, impondo a devida indenização. Dessa forma, é devido o pagamento das horas extras que ultrapassarem a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, apuradas mediante o critério da compensação bissemanal, bem como aquelas decorrentes da não concessão das duas folgas mensais no período de 01/08/2012 a 31/03/2013, observando-se, para a quantificação, a média semanal efetivamente cumprida pelo servidor, nos moldes já consolidados na jurisprudência desta Turma Recursal para hipóteses análogas envolvendo a escala 12x36. Por outro lado, no que se refere à pretensão de incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além do intervalo legalmente definido como noturno, embora seja notório o entendimento consagrado na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à prorrogação do trabalho noturno, tal orientação não se aplica indistintamente ao regime jurídico estatutário. No âmbito do Município de Matinhos, verifica-se que foi realizada a opção legislativa expressa no sentido de afastar a incidência do art. 73, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, delimitando, de forma clara, o período noturno como aquele compreendido entre 22h00 e 05h00 do dia seguinte, conforme dispõe o art. 144 da Lei Municipal nº 1.165/2008, a saber: Art. 144 O serviço noturno é prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte. Trata-se, portanto, de escolha normativa legítima, que não pode ser qualificada como omissão a ser suprida pelo Poder Judiciário. Intervir para ampliar a base de incidência do adicional noturno significaria substituir a vontade do legislador local por construção judicial, em afronta à autonomia dos entes federativos e ao princípio da separação dos poderes, razão pela qual deve ser mantido o entendimento da sentença nesse ponto. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - QPPE. ADICIONAL NOTURNO CALCULADO SOBRE 25%. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/30. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL AO SERVIDOR ESTADUAL. AUMENTO DE GASTOS VERIFICADO. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DA HORA NOTURNA PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CARGA HORÁRIA LEGAL DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência da ação de cobrança proposta por servidor público estadual, agente de segurança socioeducativo, visando ao reconhecimento do adicional noturno de 25% e a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas trabalhadas em razão da alegação de erro na aplicação do divisor 200 e da prorrogação da jornada noturna. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual, agente de segurança socioeducativo, tem direito ao adicional noturno de 25% (Lei Federal nº 8.112/30), à prorrogação da jornada noturna e ao reconhecimento do divisor de horas 180, em vez do divisor 200, para o cálculo de suas horas trabalhadas, considerando a legislação estadual aplicável e a possibilidade de aplicação subsidiária da lei federal. III. Razões de decidir 3. O servidor foi contratado para o quadro próprio do Estado do Paraná e a legislação estadual aplicável não permite a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90. 4. O adicional noturno deve ser calculado com base na legislação estadual, que estabelece um percentual de 20% nos termos do art. 4º, §6º da Lei nº 18.136/2014, por analogia, e não 25% como requerido. 5. A prorrogação da jornada noturna após às 05h não é permitida pela legislação estadual, que define o período noturno entre 22h e 05h. 6. O divisor aplicável para a carga horária de 40 horas semanais é 200 conforme a legislação estadual, não havendo ilegalidade neste ponto. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018200-46.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.10.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE EXECUÇÃO NA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – REGIME DE TRABALHO 12X36 – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE 20% PARA 25% DO ADICIONAL NOTURNO – OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL N. 8.112/90 – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS – CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 PARA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016859-82.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.09.2025) (destaquei) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando- se a sentença exclusivamente para reconhecer como devido o pagamento das horas extras excedentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, apuradas mediante o critério da compensação bissemanal, bem como das horas extraordinárias decorrentes da supressão das duas folgas mensais no período de 01/08 /2012 a 31/03/2013, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250- 2). Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, o pagamento das custas deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL VILLATORE DE MENEZES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 15 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/ib
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