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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARINEIDE SOUZA DA SILVA da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Astorga que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000788-02.2007.8.16.0049, proposta por J MALUCELLI EQUIPAMENTOS LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e manteve a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido total recebido pelas duas fontes pagadoras (movs. 362.1 e 371.1). Em suas razões, a agravante sustenta que o seu salário líquido mensal é de R$ 2.543,02 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos), tendo despesas mensais de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) de contrato de aluguel anexo (moradia), além das despesas de alimentação (mercado), saúde (farmácia, consultas médicas), transporte, lazer, sendo impossível a penhora determinada, sem prejuízo a sua subsistência.Ressalta que o comprometimento de 30% (trinta por cento) de seu rendimento, todo mês, até a satisfação da dívida, é apto a causar lesão grave e de difícil reparação, pois prejudicará a manutenção de sua subsistência.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do salário. Subsidiariamente, seja determinada a redução da restrição para o patamar de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos. Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 16.1, preliminarmente pelo não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Inicialmente, em que pese o alegado em contrarrazões, no tocante à impossibilidade de discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, pertinente ponderar que a penhora de salário se trata de matéria de ordem pública, de modo que cabível a via eleita. Passado isso, cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos percebidos pela executada.A decisão agravada entendeu pela manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido total recebido pela executada pelas duas fontes pagadoras (mov. 371.1). Sustenta a devedora que o seu salário líquido mensal é de R$ 2.543,02 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos), tendo despesas mensais de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) de contrato de aluguel anexo (moradia), além das despesas de alimentação (mercado), saúde (farmácia, consultas médicas), transporte, lazer, sendo impossível a penhora determinada, sem prejuízo a sua subsistência.Pois bem. Revendo o entendimento anteriormente adotado por esta relatora, que previa a impenhorabilidade absoluta de rendimentos, coaduno, agora, com a nova orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada.Isso porque, não obstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo. Nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais.Nesse contexto é que, interpretando os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua subsistência; por outro lado, verificada a preservação de percentual suficiente e capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de salários, a fim de se promover a satisfação da pretensão do credor.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018). No caso dos autos, possível constatar que a penhora recaiu sobre rendimentos mensais da agravante, no valor líquido de R$ 2.543,02 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos), conforme extrato da conta bancária juntado no mov. 366.3, constando como fonte pagadora HOSPITAL VITA BATEL S/A, bem como sobre os rendimentos recebidos pela outra fonte de renda, na qual não há informação concreta do valor e continuidade do vínculo. Conforme alegado em contrarrazões, embora conste na Declaração de Imposto de Renda de mov. 357.8 que a executada possui outro vínculo com COOP DE TRABALHO DE ENFERMAGEM DO PR-COOENF PR, não tendo comprovado o valor recebido por esta fonte, o credor não buscou requerer outras diligências, como expedição de ofício, para saber acerca da continuidade do vínculo e valor atualizado percebido, na medida que a declaração é referente ao exercício de 2021. Para permitir a penhora de percentual do salário ou rendimento se faz necessário verificar se haverá comprometimento significativo a ponto de causar prejuízo ao sustento da parte, ônus que incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, I do CPC, que não se desincumbiu, especificamente no que diz respeito à eventual valor recebido pela segunda fonte de renda, limitando-se a arguir alegações genéricas acerca da possibilidade penhora de percentual do montante. Veja-se que, em todo o caso, embora se trate de rendimento maior do que a média salarial do brasileiro médio, evidente que a penhora de 30% dos rendimentos prejudicaria a subsistência digna da devedora. Outrossim, não se pode presumir que a penhora de qualquer percentual prejudicaria a subsistência da executada, considerando que a devedora se manteve inerte quanto à continuidade ou não de eventuais proventos recebidos pela instituição COOP DE TRABALHO DE ENFERMAGEM DO PR-COOENF PR, alegando tão somente que recebe R$ 2.543,02 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos) pelo HOSPITAL VITA BATEL S/A.A execução tramita desde 2007 sem que o credor obtenha êxito e o executado nem sequer compareceu aos autos para tentar pagar a dívida. Ainda que eventual penhora resulte em valor modesto, trata-se de um meio para que o credor receba o que lhe é devido, mesmo que de forma parcelada e prolongada, obrigando o devedor a arcar com a obrigação que possui e vem se eximindo há anos. Reitero, não há nos autos, por ora, comprovação de que o montante a ser penhorado prejudicará significativamente o sustento da executada, haja vista que, em que pese o valor módico recebido pelo HOSPITAL VITA BATEL S/A, a executada é omissa quanto ao valor recebido pela outra fonte.Eventual demonstração pelo devedor, com provas idôneas, de que a constrição cause prejuízo à subsistência, a determinação poderá ser revista pelo magistrado. Dessa forma, diante da possibilidade relativização da norma do art. 833 do CPC, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido recebido pela executada junto ao HOSPITAL VITA BATEL S/A, eis que não há comprovação concreta do valor recebido pela outra fonte. Corrobora, ainda, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISAS VIA BACENJUD, RENAJUD E DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS INFRUTÍFERAS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR. CABIMENTO.- No caso, pertinente o deferimento da penhora salarial, vez que esgotados outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito a título de verba honorária.- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de salário, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.- No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do agravado, acolhendo-se em parte o pedido do agravante. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001211-84.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022 – destaquei) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. (1) ALEGAÇÃO DE QUE PARCELA CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS RECEBIDOS PELO DEVEDOR PODERIA SER PENHORADA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA PARCIALMENTE – SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ADMITE-SE A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015, A FIM DE ALCANÇAR PARTE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, PRESERVANDO-SE O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E A DE SUA FAMÍLIA” (STJ, AGINT NO RESP 1825923/SP, J. 09.03.2020) – CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO É POLICIAL MILITAR APOSENTADO E AUFERE MENSALMENTE VALOR LÍQUIDO SUPERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR DO DÉBITO COBRADO BAIXO, PRÓXIMO DE UM SALÁRIO MÍNIMO – MEDIDAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS QUE SE REVELARAM INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – AGRAVADO, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM SATISFAZER A DÍVIDA EM FACE DELE COBRADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS PREJUDICARÁ SIGNIFICATIVAMENTE O SUSTENTO PRÓPRIO DO DEVEDOR E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004862-27.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.05.2022 – destaquei) Outrossim, não obstante a fundamentação apresentada em sede de contrarrazões, entendo que não se mostra pertinente a discussão acerca de quem realiza o pagamento do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) decorrente do contrato de aluguel da devedora, eis que a penhora de percentual dos rendimentos da executada, no montante de 30% (trinta por cento), foi afastada independente da necessidade de agravante despender esse valor. É a proposta de voto. CONCLUSÃO Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso, acolhendo parcialmente o pedido alternativo, para o fim de reduzir a penhora para 15% (quinze por cento) do rendimento líquido da agravante junto ao HOSPITAL VITA BATEL S/A. Essa é a proposta de voto.
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