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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 32.1 proferida nos autos de ação de substituição de produto de nº 0000962-66.2023.8.16.0108, pela juíza Aline Koentopp, que deferiu o pedido inicial formulado pelo autor, e determinou que a ré, ora agravante, forneça/mantenha ao agravado um carro reserva da mesma categoria daquele adquirido, sem custos adicionais de seguro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).Irresignado, o agravante alega em síntese que merece reforma a decisão vergastada. Sustenta que a determinação a quo é indevida, eis que não estão presentes os requisitos legais que a justifiquem, apontando que tentou diversos contatos com o agravado, a fim de alinhar o veículo que deve ficar em sua posse. Explica, neste interim, que não que não há nos autos qualquer abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório por sua parte; e que não existem comprovações mínimas de que o veículo objeto da lide seja defeituoso – requisito este indispensável para o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Ainda, postula que o agravado seja intimado a anexar um telefone e e-mail aptos ao recebimento de contatos, para que seja realizado o agendamento da retirada do veículo reserva. Ademais, uma vez que procura dar cumprimento à decisão de primeiro grau, aponta que não há que se falar em aplicação de multa. Em caráter subsidiário, postula um maior prazo para o cumprimento da obrigação, e ainda, a redução da multa imposta, sob pena de evidenciar enriquecimento ilícito ao agravado. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 13.1). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.0).O processo foi incluído em pauta para a sessão virtual (mov. 21.1), e, em seguida, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 24.1). Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Conhecimento.De início, destaco que o recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.Oportuno esclarecer ainda que, a despeito do defendido na manifestação de mov. 24.1, a contrarrazões apresentada pelo agravado mostra-se intempestiva. Isso porque a contagem de prazos ocorre de maneira endoprocessual, isto é, no próprio recurso.A contagem de prazo exposta pelo agravado foi analisada sob os autos originários, e não sob o recurso de agravo de instrumento, no qual, o prazo para manifestação findou em 06/12/2013, conforme informação de mov. 17.0. Dito isso, passo para a análise do mérito recursal. II.2 – Do Mérito Recursal. Em suma, defende o agravante que a decisão singular carece de reforma, eis que tentou contato como autor, ora agravado, para a disponibilização do carro reserva desejado, mas sem sucesso. Razão lhe assiste.Observa-se que a decisão singular vergastada tratou de um pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em seu petitório inicial. Entendeu a juíza singular que, uma vez presentes os requisitos legais, seria devida a determinação da parte ré, ora agravante, para fornecer/manter um carro reserva da mesma categoria que o adquirido pelo agravado, sem custos adicionais de seguro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).Com efeito, no que diz respeito aos pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida pelo agravado, infere-se que o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, merecem destaque as seguintes considerações: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882). Tem-se, portanto, que a medida deve ser concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da doutrina infere-se: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.[1]” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). A respeito do tema, ressalta-se que o Ministro Lázaro Guimarães destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento” (STJ, AgInt no TP 1.157/SP, Quarta Turma, DJe 09.03.18).Nesta linha de raciocínio, observa-se ser inviável a concessão da tutela desejada pelo autor, uma vez que não se verifica a probabilidade de seu direito, ante a ausência de pretensão resistida do réu.Explico. Como dito, a discussão a que se refere este recurso versa apenas sobre a disponibilização do carro reserva. E, das informações trazidas à colação pelo agravante, este não se opõe a realizar tal providencia. Ele, inclusive, juntou aos autos prints acerca das tentativas de contato com a parte (relativas a datas anteriores à decisão singular vergastada, diga-se de passagem).Veja-se (mov. 67.5 e seguintes):
Destaca-se ainda que na decisão liminar proferida neste recurso, este Relator determinou a intimação do agravado para informar seus contatos e se manifestar acerca do recebimento do carro reserva em 05 (cinco) dias (mov. 8.1), mas ele quedou inerte – o que apenas corrobora com a tese recursal apresentada.Infere-se, portanto, que o agravante logrou êxito em demonstrar que não possui pretensão resistida, quanto ao pedido inicial de disponibilização do carro reserva, sendo possível perceber que é por culpa exclusiva do autor que a providencia não se concretiza.Assim sendo, verifica-se a ausência de interesse de agir do autor neste ponto, consistente na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida[2], e, por consequência, a inexistência de probabilidade de direito da parte. Logo, pela ausência de pressuposto legal, a liminar deferida em primeiro grau, aqui objurgada, deve ser reformada.Destarte, acolho o pedido recursal e afasto a obrigação imposta ao agravante, bem como a multa estabelecida pelo seu descumprimento. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer o recurso interposto e pelo seu provimento.
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