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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de Acidente de Transito ajuizado por TRANSANCHES TRANSPORTES LTDA. em face de THE JUNG’S JEANS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, autuada sob nº 0012211-78.2022.8.16.0001, por meio da qual foi julgado improcedentes os pedidos iniciais, e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa – dividido na razão de 50% para os advogados da cada ré- (mov. 126.1- 1º Grau).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov.131.1- 1º grau) sustentando, em síntese, que: a) mesmo que não exista placa indicando a conversão obrigatória, a regra básica é que “o motorista não pode seguir ao transitar na faixa à esquerda onde é obrigatório fazer o retorno”; b) no local do acidente é desnecessária placa com proibição do motorista que transita na pista esquerda seguir reto, tratando-se de regra básica de autoescola; c) pelo vídeo acostado no mov. 1.6 é possível perceber que todos os motorista que estão transitando na faixa da esquerda fazem a conversão obrigatória, que é regra aplicada naquele local; d) foi demonstrado pelas provas documentais (fotos e vídeos) que o motorista do caminhão estava em trajetória de conversão quando o veículo da Apelada forçou uma ultrapassagem; e) na foto é possível observar que o veículo da apelante estava terminando a conversão quando ocorreu a colisão com o veículo da ré; f) a dinâmica do acidente e as fotos da pista corroboram a tese de que o acidente somente ocorreu por conduta imperita, imprudente e culposa do condutor da ré que optou por seguir reto na faixa onde era esperado que o motorista fizesse o retorno; g) a colisão só ocorreu porque o condutor da apelada assumiu o risco e empreendeu uma manobra arriscada ao seguir reto em uma faixa que era recomendado a conversão à esquerda para fazer o retorno; h) o preposto da ré assumiu o risco ao realizar a manobra indevida; i) os prejuízos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados, assim como os lucros cessantes; Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.A empresa ré e a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresentaram contrarrazões (mov.137.1 e mov.138.1 - 1º grau) rebatendo os argumentos da apelante, e, ao final, pugnaram pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.A autora, ora apelante, pretende a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, ao argumento de que a culpa pelo acidente foi do motorista do veículo da ré, pois realizou manobra indevida ao seguir reto na faixa da esquerda ondo o retorno é obrigatório. Argumenta, ainda, que caminhão estava na trajetória quando veículo da apelada forçou uma ultrapassagem, dando causa à colisão.A despeito do esforço argumentativo da apelante, a sentença não merece qualquer reparo, na medida em que o Juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e as provas produzidas por elas, dando solução correta ao litigio.Nas ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito é necessário comprovar a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa.Na forma do que dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por seu turno o art. 927 do diploma processual dispõe que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A parte autora atribui a culpa pelo acidente ao motorista do veículo da ré, ao argumento de que realizou manobra indevida ao seguir reto quando o retorno era obrigatório no local. Com efeito, incumbia a parte autora o ônus de demonstrar que o veículo da ré não poderia seguir reto no local e o retorno era obrigatório, o que não restou evidenciado nos autos. Resta incontroverso nos autos que data de 22/09/2021, por volta das 09h00min, o caminhão da autora transitava na faixa da direita na Avenida das Araucárias – sentido Araucária/Curitiba-, conduzido por Sandro Trianoski, quando se envolveu em acidente de trânsito com o veículo da ré, conduzido por Arison Carlos Neckel, que transitava na faixa da esquerda da mesma via. Do Boletim Eletrônico do Acidente de Trânsito registrado pela internet (mov. 1.4 e mov. 31.4- 1º Grau) consta as seguintes descrições do fato: “Noticiante Sandro Trianoski: Eu estava na marginal para fazer o retorno na Av. Araucária próximo a número 5400 (sentido Araucária X Curitiba), com o veículo M. Benz Actros 2548 de placa AWZ1D37. Quando o veículo Renault Master da Placa AJQ3056 conduzido pelo Arisson Carlos Neckel (RG:6973737) veio a colidir com o meu caminhão. Eu estava fazendo o retorno na faixa correta. A onde o Arisson veio na faixa que é obrigatório fazer o retorno. Ele quis seguir em frente na via. Assim causando o acidente.” (mov. 1.4- 1º Grau)“Noticiante Arison Carlos Neckel: No dia e hora citados, o veículo Master seguia na via Secundária da Avenida da Araucárias na faixa da esquerda (via de mão dupla), ao seu lado na faixa da direita Seguia um caminhão placa AWZ1D37, ao acessara a pista central da Avenida das Araucárias o caminhão ao fazer o retorno acabou cortando a frente do veículo máster, sendo que para fazer o retorno o caminhão deveria estar na faixa da esquerda, assim acabou colidindo a lateral esquerda do caminhão na dianteira e lateral direta do...” (mov. 31.4- 1º Grau) Como bem se nota, as versões apresentadas no Boletim de Ocorrência Eletrônico são colidentes, sendo que cada motorista atribui a culpa do acidente ao outro. Neste particular, o Sr. Sandro afirma que o veículo da ré, por estar na via da esquerda, não poderia seguir reto, e o Sr. Alisson afirma que o caminhão da autora, para realizar o retorno, deveria estar na via da esquerda (não da direita).Todavia, da análise das descrições do fato constantes do Boletim de Ocorrência eletrônico extrai-se que o caminhão conduzido por Sandro estava na via da direita e tentou realizar o retorno no semáforo, por sua vez, o veículo conduzido por Arisson estava na via da esquerda e tentou seguir reto para ingressar na via principal, momento em que vieram a colidir.A esse respeito, a testemunha João Carlos da Silva (mov. 112.3 – 1º Grau) afirmou que o caminhão da autora estava fazendo o retorno quando ocorreu a colisão lateral. Já o informante Arison (motorista da Ré) reafirmou sua versão de que estava na pista da esquerda e foi interceptado pelo caminhão que tentava realizar o retorno (mov. 112.4- 1º Grau).A imagem trazida na contestação da Ré (mov. 31.1 -1º Grau) bem esclarece o local do acidente e corrobora as fotografias apresentadas no Boletim de Ocorrência Eletrônicos:
Ao revés do que sustenta a autora, ora apelante, a circunstância do motorista da Ré estar na via da esquerda e ter seguido em frente não autoriza a conclusão de que sua manobra foi indevida e o retorno no local era obrigatório. Para que o retorno fosse obrigatório no local e não fosse permitido ao motorista da Ré seguir em frente, necessariamente deveria existir uma sinalização de proibido seguir em frente, conforme a Resolução nº 180 do CONTRAN. Contudo, no local do acidente não existe qualquer tipo de sinalização que o motorista que transitava na via da esquerda não poderia seguir em frente e o retorno/conversão à esquerda era peremptoriamente obrigatória. Como bem observado pelo Juízo “a quo”, inexiste no local qualquer sinalização que indicasse a obrigatoriedade de conversão à esquerda, tal como exemplificado na imagem anexada no corpo da apelação: A imagem apresentada pela apelante não se aplica ao caso concreto, porquanto o local do acidente não se trata de via com três pistas, onde as duas da esquerda são destinadas à conversão, mas sim de duas pistas. Seguindo-se a lógica da imagem apresentada pela Apelante, no caso concreto os veículos da pista da direita deveriam prosseguir em frente na mesma direção, enquanto os demais veículos da esquerda deveriam fazer conversão.Contudo, a imagem anexada na contestação esclarece que somente os veículos da pista da direita devem prosseguir na mesma direção, enquanto para os veículos da pista da esquerda é possível fazer o retorno/conversão ou continuar em frente na mesma direção. Observe-se:
Destarte, no mesmo viés da sentença recorrida, foi o caminhão da autora que deu causa ao acidente, pois estava na pista da direita – na qual deveria prosseguir em frente – e tentou realizar a conversão à esquerda para pegar o retorno, vindo a interceptar a trajetória do veículo da ré.A prevalecer a tese da apelante de obrigatoriedade de conversão para quem vem na pista da esquerda, como ela estava tentando realizar conversão/retorno à esquerda no momento do acidente, obrigatoriamente deveria estar na pista da esquerda e não da direita como restou demonstrado. A despeito do vídeo de mov. 1.6 apontar que os motoristas que estão transitando pela via da esquerda estão fazendo a conversão à esquerda, não existe qualquer sinalização de que a ela seria obrigatória.De mais a mais, não se pode olvidar que o vídeo foi gravado momentos após o acidente, quando a pista estava com fluxo prejudicado. Além disso, o próprio vídeo demonstra que não é regra obrigatória a conversão à esquerda, pois, um veículo Chevrolet Meriva aparece tentando seguir em linha reta.A descrição do fato apresentado pelo motorista da apelante, por si só, não comprova a culpa do motorista da ré pelo acidente, pois, além de se tratar de versão unilateral e colidente com a versão apresentada pelo motorista da empresa ré.De outro vértice, não existe qualquer prova nos autos quanto as alegações de que o caminhão da Apelante estava terminando a conversão e o veículo da Ré forçou uma ultrapassagem, destacando-se que as fotografias anexadas no Boletim de Ocorrência Eletrônico, por si só, não comprovam tais ilações.Nesse contexto, restando evidenciado que o motorista da autora estava transitando pela via da direita e tentou realizar indevidamente a conversão à esquerda, vindo a interceptar a trajetória do veículo da ré, tem-se que ele violou a regra do inciso II do art. 38 do CTB que estabelece que o veículo que desejar sair da via para o lado esquerdo, como era o caso da autora que pretendia fazer o retorno à esquerda, deveria ter permanecido do lado esquerdo em se tratando de pista em um só sentido, verbis: “Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: (...)II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido”. Não se pode olvidar, ainda, que o preposto da autora violou o seu dever de cuidado, previstos no art. 34 e 35 do CTB, pois tentou realizar a manobra de conversão sem se certificar de que poderia executa-la sem perigo para si e para os demais usuários da via, notadamente considerando a sua posição e o seu porte (carreta).Por fim, considerando que o motorista da carreta da apelante estava na pista errada ao tentar realizara conversão à esquerda (direita quando deveria estar na esquerda), ele infringiu a regra do art. 197 do CTB, verbis: “Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração - média; Penalidade - multa.” Assim, do conjunto probatório produzido nos autos não é possível atribuir culpa do acidente ao motorista da ré, pois não restou comprovado qualquer tipo de manobra indevida realizada por ele, notadamente que não poderia seguir em frente e que deveria obrigatoriamente ter realizado o retorno.Ainda que se considere que o motorista da ré não poderia seguir em frente, e, portanto, contribuiu para o acidente, o fato é que o motorista da apelante também não poderia fazer a conversão estando na pista da direita.Desse modo, diante do não esclarecimento da dinâmica do acidente, irrepreensível a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Nesse sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: “Ação de reparação de danos materiais. Acidente de trânsito. Improcedência da demanda. Versões das partes que são contraditórias. Dinâmica do acidente que não foi esclarecida. Colisão traseira que, por si só, não autoriza a procedência da demanda. Sentença recorrida mantida. Recurso inominado desprovido.” (TJ-SP - RI: 10099254320198260032 SP 1009925-43.2019.8.26.0032, Relator: Adriana Moscardi Maddi Fantini, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2020) (destaquei) “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO ACIDENTE COM VERSÕES CONTRADITÓRIAS. ELEMENTOS QUE NÃO PERMITEM ACOLHER UMA OU OUTRA DAS VERSÕES. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA O FIM DE JULGAR PEDIDO E CONTRAPEDIDO IMPROCEDENTES. Recurso parcialmente provido” (TJ-RS - Recurso Cível: 71007862857 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) - destaquei Desse modo, o recurso da autora não merece ser provido, devendo ser mantida a sentença recorrida.Por fim, considerando o desprovimento do recurso e levando em conta o trabalho desenvolvido pelos procuradores dos apelados, em grau recursal, majoro o valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.
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