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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 29.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Rio Branco do Sul, nos autos de ação declaratória NPU 0002147-22.2023.8.16.0147, que Vidico do Nascimento move em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária ao autor, ora agravante.O agravante aduz que “[...] possui tão somente sua pensão por morte como forma de renda e subsistência com salário de benefício de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.320,00” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Pondera que, “De acordo com o valor dado à causa, as custas iniciais alcançariam a monta de aproximadamente R$ 1.400,00. Referido valor, por si só, representaria comprometimento total dos rendimentos do agravante, isso sem levar em conta que em caso de insucesso da demanda poderia a agravante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Assevera que, “[...] por se tratar de ação declaratória para nulidade contratual por fraude em empréstimo consignado, seria necessária, possivelmente, a realização de perícia grafotécnica, a fim de se impugnar eventuais documentos apresentados pela empresa ré, procedimento este de altíssimo custo e que, como demonstrado, não pode ser suportado pela agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 - 2º grau.Na mesma ocasião, concedeu-se prazo ao agravante para que comprovasse a suposta hipossuficiência financeira.Após o agravante ter renunciado ao prazo concedido (mov. 13 – 2º grau), sem apresentar nenhum documento, consignou-se no despacho de mov. 15.1 – 2º grau que os documentos exibidos nos autos não são suficientes para aferir sua verdadeira e atual situação financeira e, por isso, foi concedido derradeiro prazo para ele colacionar documentos complementares, sob pena de indeferimento do benefício em caso de descumprimento da ordem.O agravante pediu a dilação do prazo (mov. 18.1 – 2º grau), que foi deferida no mov. 20.1 – 2º grau, contudo, ele deixou de cumprir a ordem no prazo assinalado (mov. 23 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Vidico do Nascimento, insurge-se contra a decisão de mov. 29.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de assistência judiciária.Alega que “[...] apresentou documentação suficiente demonstrando sua hipossuficiência econômica. Explica-se, o agravante possui tão somente sua pensão por morte como forma de renda e subsistência com salário de benefício de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.320,00” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).A decisão, porém, deve ser mantida.Com efeito, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, a despeito da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não confirmar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que evidenciem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Na espécie, dos documentos acostados aos autos, não se depreende, de plano, a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas processuais.O único documento anexado aos autos pelo agravante para comprovar sua situação financeira é o de mov. 1.7 – 1º grau, que demonstra ser beneficiário de pensão por morte previdenciária desde junho/2011, e que o valor líquido do benefício, em maio/2023, foi de R$ 2.116,79 (dois mil, cento e dezesseis reais e setenta e nove centavos). O agravante foi intimado nos autos de origem para complementar a documentação, pediu dilação do prazo, todavia, deixou de exibir novos documentos e apenas alegou que “[...] é beneficiário de pensão por morte, recebe um salário de benefício de R$ 1.320,00 bruto, ou seja, ainda devemos descontar os empréstimos consignados devidos e indevidos que estão sendo cobrados. Portanto o valor líquido do autor de seu benefício é de R$ 798,30” (mov. 21.1 – 1º grau).Foram realizadas consultas pelo juízo de primeiro grau junto ao Infojud, Renajud e Sisbajud (movimentos 24 a 27 – 1º grau) e sobreveio a decisão ora agravada, de indeferimento do benefício, com registro de que “[...] o postulante possui ao menos 08 (oito) contas bancárias, conforme relação constante na seq. 27.1, contudo, sequer apresentou extrato bancário de qualquer delas, deixando, portanto, de cumprir integralmente a determinação contida no item 01 de seq. 14.1. Diante disso, por ter deixado o demandante de acostar aos autos documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, haja vista que não apresentou os extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos 03 (três) últimos meses [...]” (mov. 29.1 – 1º grau, f. 01).No âmbito deste recurso, foram concedidas 03 (três) oportunidades para que o agravante complementasse suas informações econômicas, especialmente para esclarecer seus rendimentos atuais, visto que os documentos apresentados nos autos de origem são relativos aos anos de 2022 e 2023, com a expressa advertência de que o descumprimento da ordem acarretaria o indeferimento da benesse.Entretanto, apesar de ciente da relevância da complementação dos documentos, o agravante optou por simplesmente deixar de atender ao comando judicial.Assim, ante o descumprimento da ordem judicial de apresentação de documentos complementares, impõe-se a manutenção do indeferimento da benesse, pois não resultou demonstrada, indene de dúvidas, a necessidade do benefício pretendido pelo agravante.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13/07/2024). Logo, ausente a prova da impossibilidade de custeio dos autos, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Marcelo Teixeira Augusto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Vidico do Nascimento, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo agravante foi negado em primeira instância e o Tribunal manteve essa decisão, por entender que não há provas da alegada ausência de recursos para pagamento das custas do processo. Além disso, o agravante não atendeu às diversas ordens judiciais e deixou de apresentar documentos complementares para comprovar sua situação financeira. Assim, a decisão foi mantida, pois não ficou demonstrada a necessidade de receber o benefício.
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