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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 222.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial sob n. 0002903-21.2022.8.16.0194, fundada em contrato de locação comercial, na qual a d. Magistrada a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Claudete de Lourdes dos Santos e José Soares dos Santos, determinando o regular prosseguimento da execução em face da fiadora, nos seguintes termos: “(...). A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido pela jurisprudência apenas para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que sejam comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No caso em tela, os excipientes buscam o reconhecimento da ineficácia total da garantia fidejussória por ausência de vênia conjugal.Embora a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça preceitue que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, a aplicação de tal entendimento ao caso concreto encontra óbices intransponíveis na via estreita deste incidente.Primeiramente, nos termos do artigo 1.650 do Código Civil, a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a assinou. Desse modo, a executada Claudete de Lourdes dos Santos carece de legitimidade para arguir a invalidade do ato que ela mesma praticou de forma voluntária, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Em relação ao cônjuge José Soares dos Santos, terceiro interessado, o acolhimento de sua tese demandaria a verificação de elementos fáticos incompatíveis com a exceção de pré- executividade. O exequente levanta questões relevantes, como a possibilidade de a dívida ter revertido em benefício da entidade familiar, visto que a locação comercial foi firmada em favor da filha do casal. A análise de eventual benefício à família ou de anuência tácita exige ampla instrução probatória, o que é expressamente vedado neste incidente processual.A via adequada para a defesa da meação ou do patrimônio integral do cônjuge que não anuiu com a garantia são os Embargos de Terceiro, ação autônoma que permite o contraditório pleno e a produção de todas as provas admitidas em direito. Ressalta-se, por fim, que a meação do cônjuge já se encontra resguardada por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que limitou a penhora a 50% do imóvel. A desconstituição integral da garantia neste momento processual e por esta via sumária afrontaria a segurança jurídica e o devido processo legal. 4. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, determinando o regular prosseguimento da execução em face da fiadora.5. Condeno os excipientes ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita ora deferida.6. Deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios, por incabíveis na hipótese de rejeição do incidente de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.” A executada Claudete de Lourdes dos Santos e o terceiro interessado José Soares dos Santos, ora agravantes, insurgem-se contra a decisão de mov. 222.1, alegando, em síntese, que a fiança prestada pela primeira agravante no contrato de locação é totalmente ineficaz, pois foi firmada sem a outorga marital do segundo agravante, embora o instrumento a qualificasse como casada e contivesse campo destinado à assinatura do cônjuge. Sustentam que a ausência de autorização conjugal viola o art. 1.647, III, do Código Civil e atrai a incidência da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a garantia não produziria efeitos sequer em relação à fiadora signatária, inexistindo título executivo válido e exigível contra os agravantes. Afirmam que a decisão agravada aplicou equivocadamente o art. 1.650 do Código Civil ao reconhecer a ilegitimidade de Claudete de Lourdes dos Santos para suscitar o vício, porquanto a norma disciplinaria a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória, não impedindo que a executada, no exercício do contraditório, questione a validade e a exigibilidade do título que fundamenta os atos executivos. Defendem que a ausência de outorga conjugal está demonstrada por prova documental pré-constituída, consistente no contrato de locação, no qual não consta a assinatura de José Soares dos Santos, e na certidão de casamento, razão pela qual o exame da matéria não exigiria dilação probatória e seria compatível com a via da exceção de pré-executividade. Aduzem que eventual benefício da entidade familiar ou anuência tácita constituiria fato modificativo do direito invocado, cujo ônus probatório incumbiria ao exequente, não sendo admissível exigir dos agravantes a demonstração negativa da inexistência de consentimento conjugal. Asseveram, ainda, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0117266-16.2025.8.16.0000, que autorizou a penhora de 50% do imóvel correspondente à meação de Claudete de Lourdes dos Santos, examinou exclusivamente a penhorabilidade da meação e não apreciou a validade da fiança, inexistindo coisa julgada ou impedimento processual à análise da matéria suscitada na exceção de pré-executividade.Argumentam, por fim, que a inexigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que a exceção de pré-executividade seria adequada, pois o vício alegado poderia ser reconhecido mediante os documentos já constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória. Em sede liminar, requerem a atribuição de efeito ativo ao agravo para suspender todos os atos executivos e de constrição sobre o imóvel objeto da matrícula n. 6.457 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, inclusive a expedição de mandado de penhora decorrente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0117266-16.2025.8.16.0000, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade e a ineficácia total da fiança prestada por Claudete de Lourdes dos Santos sem a outorga marital de José Soares dos Santos e extinguir a execução em relação aos agravantes, por ausência de título executivo válido e exigível. Por decisão de mov. 10.1, proferida em 11/06/2026, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por não se evidenciarem, em juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consignou-se que a probabilidade de provimento do recurso não se mostrava evidente, diante das questões relacionadas à legitimidade da fiadora para arguir a invalidade do ato por ela praticado e à necessidade de apuração das circunstâncias fáticas atinentes à garantia, bem como que a eventual constrição patrimonial, consequência inerente ao processo executivo, não demonstrava, por si só, situação excepcional apta a caracterizar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Determinou-se, ainda, a comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentação de resposta. Intimado, o agravado Amilton Schultz, representado por Aporto Seguro Imóveis Ltda. ME, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no mov. 16.1, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal de José Soares dos Santos, ao fundamento de que este não integra o polo passivo da execução e de que sua meação já se encontra resguardada pela limitação da penhora a 50% do imóvel. No mérito, sustentou que a ausência de outorga conjugal torna o ato anulável, e não nulo de pleno direito, razão pela qual a matéria não seria cognoscível de ofício nem poderia ser examinada em exceção de pré-executividade; que a fiadora signatária não detém legitimidade para invalidar o próprio ato, à luz dos arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil e da boa-fé objetiva; que a verificação de eventual benefício à entidade familiar e anuência tácita exige dilação probatória; e que os precedentes invocados pelos recorrentes não se aplicariam à hipótese. Defendeu, ainda, a inexistência de perigo de dano irreparável, em razão da penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação e da preservação da meação do cônjuge, requerendo o não conhecimento do recurso quanto a José Soares dos Santos e, no mérito, seu integral desprovimento, com o prosseguimento da execução e da penhora de 50% do imóvel.Contra a decisão monocrática de mov. 10.1, os agravantes interpuseram agravo interno no mov. 17 dos autos principais, posteriormente autuado sob n. 0094465-72.2026.8.16.0000, conforme petição de mov. 1.1 daqueles autos. Sustentaram que a invalidade da fiança por ausência de outorga conjugal constitui matéria de ordem pública, comprovada por documentos pré-constituídos, e que o art. 1.650 do Código Civil não impede a fiadora executada de suscitar, em defesa, a inexigibilidade do título. Alegaram, também, que a decisão recorrida diverge de precedente proferido pela própria Relatoria no Agravo de Instrumento n. 0068248-60.2024.8.16.0000, no qual teria sido reconhecida, em hipótese reputada análoga, a plausibilidade da tese e atribuído efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao perigo de dano, afirmaram que a constrição recai sobre o único imóvel residencial de casal idoso, encontrando-se José Soares dos Santos acamado, com deficiência visual bilateral e sequelas de acidente vascular cerebral, de modo que a eventual expropriação poderia ocasionar dano irreparável. Requereram a retratação da decisão para concessão do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, com a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel; sucessivamente, postularam o julgamento prioritário do agravo de instrumento. Por despacho de mov. 7.1, proferido em 03/08/2026, determinou-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo interno no prazo de 15 dias, com posterior retorno dos autos conclusos. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno no mov. 10.1, sustentando a inadequação da exceção de pré-executividade diante da necessidade de instrução probatória acerca do benefício da entidade familiar e da eventual anuência tácita do cônjuge; a ilegitimidade da fiadora para pleitear a invalidade da garantia por ela voluntariamente prestada; e a ausência de perigo de dano irreparável, uma vez que a meação de José Soares dos Santos já se encontra resguardada pela limitação da penhora a 50% do imóvel. Alegou, igualmente, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado pelos agravantes, pois, naquele feito, a exceção teria sido oposta pelo cônjuge que não prestou a outorga e não haveria discussão acerca de benefício econômico à entidade familiar, requerendo o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão monocrática; subsidiariamente, postulou que eventual provimento se limitasse à meação do cônjuge não signatário, preservando-se a execução e a constrição sobre a fração pertencente à fiadora. É o breve relatório.
II - O agravo de instrumento comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.A decisão agravada, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial, é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A decisão de mov. 222.1 foi veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/05/2026, sexta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 18/05/2026, nos termos do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação e a partir dela se contam os prazos processuais, possuindo valor meramente informacional eventual comunicação por outros meios.Iniciada a contagem em 19/05/2026 e computados apenas os dias úteis, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma fluiu em 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 de maio, e em 1º, 2, 3, 5, 8 e 9 de junho de 2026, excluído o feriado forense de 04/06/2026, de modo que seu termo final recaiu em 09/06/2026. Interposto o recurso em 08/06/2026, é tempestivo.Os recorrentes, ademais, são beneficiários da gratuidade da justiça, concedida na própria decisão de mov. 222.1, razão pela qual estão dispensados do preparo.Não procede a preliminar de ausência de interesse recursal de José Soares dos Santos.Embora o agravante não integre o polo passivo da execução, é o cônjuge que deixou de prestar a autorização exigida para a constituição da garantia fidejussória e participou da exceção de pré-executividade decidida no mov. 222.1.A decisão recorrida não se limitou à situação processual da fiadora, mas examinou expressamente a pretensão deduzida por José Soares dos Santos, concluindo que a tutela de seu patrimônio deveria ser buscada por embargos de terceiro.Além disso, o art. 1.650 do Código Civil atribui justamente ao cônjuge que deveria ter concedido a outorga a legitimidade para postular a invalidade do ato. Sua pretensão tampouco se restringe à preservação da meação, já assegurada no Agravo de Instrumento n. 0117266-16.2025.8.16.0000, pois objetiva o reconhecimento de vício que, segundo a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, acarreta a ineficácia total da garantia.Há, portanto, utilidade e necessidade na tutela recursal postulada, além de legitimidade e interesse jurídico diretamente decorrentes da condição de cônjuge não anuente.Rejeito, assim, a preliminar arguida nas contrarrazões e conheço do agravo de instrumento.No mérito, a controvérsia consiste em definir se a fiança prestada por Claudete de Lourdes dos Santos, sem a outorga de seu cônjuge, José Soares dos Santos, pode ter sua ineficácia reconhecida em exceção de pré-executividade e, em caso positivo, quais são os efeitos desse reconhecimento sobre a execução.A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de construção pretoriana, de cognição restrita, admitido quando a matéria puder ser conhecida independentemente de dilação probatória e estiver amparada em prova documental pré-constituída, requisitos igualmente enunciados, para a execução fiscal, na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, cuja razão de ser se aplica, por identidade de fundamento, à execução comum.Nesse sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...). (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009). Cumpre, antes de tudo, enfrentar a objeção deduzida pelo agravado quanto à natureza do vício, ao cabimento da via eleita e à alegada preclusão.Sustenta o recorrido que a ausência de outorga conjugal torna o ato meramente anulável, nos termos do art. 1.649 do Código Civil, de modo que, por força do art. 177 do mesmo diploma, a invalidade não se pronunciaria de ofício e estaria sujeita a prazo decadencial de dois anos, o que afastaria o cabimento do incidente. Acrescenta que a fiadora, citada em 2022, deixou transcorrer in albis o prazo para embargos à execução, operando-se preclusão temporal quanto à discussão da validade do título.As objeções não subsistem.O art. 1.649 do Código Civil estabelece que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, torna anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Vejamos: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. O termo inicial do prazo é, portanto, o encerramento da sociedade conjugal, que, na espécie, subsiste, conforme certidão de casamento de mov. 214.2 e conforme a própria qualificação das partes. Não se cogita, assim, de decadência, porquanto o prazo sequer teve início.De outro lado, a arguição deduzida nos autos não é de anulação do negócio jurídico por ação constitutiva negativa, mas de ineficácia da garantia perante o credor, consequência expressamente cominada pela Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça.Essa ineficácia repercute diretamente sobre a exigibilidade do título executivo em face da fiadora e, por isso, pode ser deduzida como matéria de defesa na própria execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída, como se verifica na espécie. A restrição do art. 1.650 do Código Civil, por sua vez, diz respeito à titularidade do direito de invalidação, e foi integralmente observada, pois a arguição partiu do próprio cônjuge não anuente, conforme se detalhará adiante.Anote-se, ainda, que o próprio precedente invocado pelo agravado conduz a conclusão diversa da por ele pretendida, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, assentou que "a fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ" (REsp n. 1.525.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/6/2022, DJe 21/6/2022), reafirmando a exigência geral de outorga e a proteção da segurança econômica familiar.Tampouco há falar em preclusão. A inexigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se submetendo à preclusão temporal decorrente do decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Precisamente por essa razão a exceção de pré-executividade foi concebida e é admitida pela jurisprudência: para permitir o controle, independentemente de prazo, de vícios que comprometam os pressupostos da execução e sejam demonstráveis de plano.Superadas as objeções, verifica-se que a matéria está integralmente demonstrada por documentos já incorporados aos autos.O contrato de locação comercial de mov. 1.5 foi celebrado em 03/10/2018 e qualificou Claudete de Lourdes dos Santos como casada.A cláusula décima, que disciplina a garantia, nomeia como fiadores e principais pagadores José Soares dos Santos e Claudete de Lourdes dos Santos; o instrumento, todavia, não foi subscrito por José Soares dos Santos, inexistindo qualquer assinatura sua, tanto no corpo do contrato quanto no termo de encerramento, permanecendo em branco o campo a ele destinado.A certidão de casamento de mov. 214.2 comprova que José Soares dos Santos e Claudete de Lourdes dos Santos contraíram matrimônio em 20 de outubro de 1979, sob o regime da comunhão universal de bens, não havendo dúvida quanto à identidade entre a fiadora signatária do contrato e a cônjuge do excipiente, conforme, aliás, reconhecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0117266-16.2025.8.16.0000.O regime de bens, assim documentalmente comprovado, afasta desde logo a única ressalva contemplada pelo art. 1.647 do Código Civil, que dispensa a autorização conjugal exclusivamente no regime da separação absoluta.Esses elementos são suficientes para o exame da controvérsia.Não se discute autenticidade de assinatura, estado civil controvertido ou regime matrimonial incerto.Ao impugnar a exceção de pré-executividade, o exequente não negou a condição de casada da fiadora nem o regime de bens, limitando-se a sustentar a inadequação da via eleita, a ilegitimidade da excipiente e a necessidade de apurar eventual benefício da entidade familiar.A ausência de outorga decorre, portanto, da própria leitura do contrato, confrontada com a certidão de casamento, sobre fatos que não foram objeto de controvérsia.Cumpre registrar, desde logo, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0117266-16.2025.8.16.0000 consignou que a matéria relativa à eficácia da fiança não fora objeto da decisão então agravada, exigiria dilação probatória e deveria ser deduzida em via própria, com menção a embargos à execução ou ação autônoma. Tal registro, contudo, integra a fundamentação daquele julgado e não faz coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil, tampouco vincula o exame ora empreendido. Acresce que a assertiva foi lançada em recurso cujo objeto era estritamente a penhorabilidade da meação da fiadora, no qual a eficácia da garantia foi suscitada apenas em contrarrazões, sem contraditório especificamente estabelecido e sem que o acervo documental hoje disponível — notadamente a certidão de casamento juntada no mov. 214.2 — houvesse sido submetido ao Juízo da execução. A adequação da exceção de pré-executividade não se afere por indicação lançada em julgado anterior, mas pela natureza da matéria arguida e pela suficiência da prova documental pré-constituída, requisitos presentes na espécie. Não há, pois, incoerência com o precedente desta Corte, mas superveniente alteração do quadro processual e probatório, apta a autorizar solução diversa sem ofensa ao dever de estabilidade imposto pelo art. 926 do Código de Processo Civil.O art. 1.647, III, do Código Civil estabelece: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: [...] III - prestar fiança ou aval. A consequência jurídica está consolidada na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia." A exigência legal protege o patrimônio familiar contra a assunção unilateral de obrigações fidejussórias. A garantia prestada sem a necessária autorização não pode ser preservada apenas quanto à fração ideal pertencente ao subscritor, pois o enunciado sumular estabelece expressamente sua ineficácia total.No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto às garantias pessoais prestadas sem a vênia conjugal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aval prestado sem a devida outorga uxória não possui validade. Sua anulação não tem como consequência preservar somente a meação, mas torna insubsistente toda a garantia. Precedentes.". (EDcl no REsp 1472896/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 928.412/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016). E, ainda, no âmbito deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO - FIANÇA – DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE – ACOLHIMENTO – FIANÇA PRESTADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR SEU CÔNJUGE, SEM SEU CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – INEFICÁCIA DA GARANTIA - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068248-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.12.2024) Registre-se, quanto a este último julgado, a observação lançada nas contrarrazões, no sentido de que a exceção ali acolhida foi manejada pelo cônjuge preterido, e não pela signatária. A observação é correta e, longe de infirmar, confirma a razão de decidir ora adotada, porquanto também na espécie a arguição partiu do cônjuge que não concedeu a outorga, titular do direito protegido pelo art. 1.650 do Código Civil.A situação dos autos não se enquadra na ressalva concernente à obrigação verdadeiramente assumida como devedora solidária, hipótese em que esta Corte reputa dispensável a outorga conjugal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA SOLIDÁRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA COMERCIAL. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA POR TERCEIRO INTERESSADO, CÔNJUGE DE UMA DAS EXECUTADAS, FUNDAMENTADA NA TESE DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO DO TERCEIRO INTERESSADO, QUE PODE SE VALER DO EXPEDIENTE DO QUAL LANÇOU MÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3º). CONTRADITÓRIO EXERCIDO. AFASTADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. REJEITADA A TESE DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELA CÔNJUGE DO EXCIPIENTE-AGRAVANTE, PORQUE TAMBÉM FIGUROU NA CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA E PRINCIPAL PAGADORA DA DÍVIDA REPRESENTADA NOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. DISPENSA DA OUTORGA UXÓRIA PARA OS CASOS DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005885-71.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - j. 10/05/2023). A cláusula décima do contrato de locação, intitulada "DA GARANTIA", constitui a obrigação com fundamento expresso nos arts. 37 e seguintes da Lei n. 8.245/91 e no art. 818 do Código Civil, limitando-se a prever a renúncia ao benefício de ordem estabelecido no art. 827 do mesmo diploma.A obrigação, portanto, foi constituída como garantia fidejussória, e não como dívida principal autônoma dissociada da locação.A qualificação do fiador como principal pagador, a renúncia ao benefício de ordem ou a previsão de responsabilidade solidária não modificam a natureza jurídica da fiança nem afastam a incidência do art. 1.647, III, do Código Civil.Também não se extrai obrigação válida de José Soares dos Santos da simples menção de seu nome na cláusula de garantia. Ausente sua assinatura, inexiste manifestação de vontade capaz de constituí-lo devedor, fiador, principal pagador ou anuente. A indicação unilateral de seu nome no instrumento não supre a autorização conjugal.Igualmente aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO PARCIALMENTE RESOLVIDO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA – AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA – ACOLHIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FIADOR – CONTRATO EM QUE O FIADOR CONSTA SER CASADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 332 DO STJ – RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM QUE NÃO EQUIPARA O FIADOR A CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO – DECISÃO REFORMADA – EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS A FIM DE RECONHECER A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA - CONFIGURADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – DEMAIS PEDIDOS DOS EMBARGOS QUE RESTAM PREJUDICADOS – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041500-25.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.12.2023) A ilegitimidade da própria fiadora para, isoladamente, pretender desconstituir o ato que subscreveu não impede o acolhimento da exceção no caso concreto.Com efeito, a orientação segundo a qual a nulidade da fiança somente pode ser demandada pelo cônjuge não anuente ou por seus herdeiros decorre do art. 1.650 do Código Civil e do princípio da boa-fé objetiva: RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO. FIANÇA. ANUÊNCIA DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. FIADORES. EXONERAÇÃO. ART. 1.647 DO CC/2002. SÚMULA Nº 332/STJ. NULIDADE. ARGUIÇÃO. CÔNJUGE SUBSCRITOR. ILEGITIMIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a fiança, prestada sem anuência do outro cônjuge, em transação extrajudicial, na qual o locador e o locatário ajustaram o parcelamento dos aluguéis inadimplidos. 3. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes. 4. A validade da fiança prestada em instrumento de transação (ou moratória) necessita da concordância dos cônjuges, conforme o art. 1.647, III, do Código Civil. Inteligência da Súmula nº 332/STJ. 5. A nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu. Precedentes. 6. Recurso especial de LEYLA HIAS NORTE REBELO provido. Apelo de DARCI NORTE REBELO não conhecido. (REsp n. 1.711.800/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Ocorre que, na hipótese, a exceção não foi apresentada apenas pela fiadora. José Soares dos Santos, cônjuge que não concedeu a outorga, também subscreveu a objeção e reiterou expressamente a pretensão no presente recurso.Não se está, portanto, reconhecendo à fiadora legitimidade autônoma para se beneficiar de vício decorrente de sua própria conduta. O reconhecimento da ineficácia decorre de provocação formulada pelo próprio titular do direito protegido pelo art. 1.650 do Código Civil, cuja legitimidade é inequívoca.Uma vez regularmente arguida pelo cônjuge não anuente, a consequência não se limita à sua meação. A Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça determina a ineficácia total da garantia, alcançando também a obrigação assumida pela subscritora.Por essa mesma razão, indefere-se o pedido subsidiário deduzido nas contrarrazões ao agravo interno, no sentido de que eventual provimento se limitasse à meação do cônjuge não signatário, preservando-se a constrição sobre a fração pertencente à fiadora. A pretensão é juridicamente inviável, porquanto pressupõe fracionamento que o enunciado sumular expressamente afasta: reconhecida a ineficácia total, não subsiste vínculo obrigacional apto a sustentar constrição sobre qualquer fração do patrimônio da fiadora com fundamento naquela garantia.Não prevalece, de outro lado, o argumento de que seria necessária instrução para apurar eventual benefício da entidade familiar ou anuência tácita.A circunstância de a locatária Adriana dos Santos ser filha dos agravantes não equivale à autorização exigida pelo art. 1.647, III, do Código Civil. A afinidade familiar entre locatária e fiadora não substitui manifestação de vontade do cônjuge, tampouco permite presumir a outorga.A autorização para prestar fiança deve ser expressa. Do mesmo modo, eventual aprovação posterior, apta a convalidar o ato, deve observar a forma prevista no parágrafo único do art. 1.649 do Código Civil. Não foi apresentado instrumento público ou particular autenticado contendo ratificação posterior de José Soares dos Santos.O alegado benefício familiar também não constitui causa legal autônoma de convalidação da fiança. As regras sobre comunicabilidade de dívidas no regime de bens não afastam a exigência específica de outorga para prestação de fiança. Interpretação diversa esvaziaria o comando do art. 1.647, III, do Código Civil em todas as hipóteses nas quais o afiançado mantivesse vínculo familiar com o garantidor.Não há, ademais, declaração falsa ou ocultação do estado civil. Ao contrário, a fiadora foi expressamente qualificada como casada e o nome de seu cônjuge foi inserido na própria cláusula de garantia, de modo que o credor conhecia tanto a existência do matrimônio quanto a identidade daquele de quem deveria ser colhida a autorização, e ainda assim celebrou o contrato sem obtê-la.A situação, portanto, não se confunde com os precedentes que preservam a garantia quando o credor, legitimamente induzido em erro, desconhecia o casamento em razão de informação falsa prestada pelo fiador, hipótese em que esta Corte reconhece a mitigação do enunciado sumular: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "A ausência de outorga uxória na prestação de fiança não enseja a nulidade da garantia quando constatada má-fé do fiador ao falsear seu estado civil". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009428-06.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA). E, na ausência de má-fé, a solução é a ineficácia da garantia, conforme igualmente já assentado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA PERANTE O CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.647, III, do Código Civil E SÚMULA 332 DO STJ. COISA JULGADA INOPONÍVEL AO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA FIADORA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. LOCADOR QUE ASSUMIU O RISCO PERANTE AS CONTRATANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A redação dada pelo artigo 1.647, inciso III do Código Civil, bem como Súmula 332 do STJ orientam que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia da garantia. 2. Compulsando o feito executivo (autos nº 0001178-24.2004.8.16.0001), nota-se que a executada Terezinha já mantinha matrimônio com o Embargante na época de celebração do contrato de fiança, o qual foi firmado em 15 de maio de 2003 (conforme mov. 1.3 dos autos de execução), considerando que estão casados sob o regime de comunhão universal de bens desde 19 de novembro de 1980 (mov. 1.6 dos autos originários). Inclusive, nota-se no contrato de locação de mov. 1.3 dos autos nº 0001178-24.2004.8.16.0001 que consta o nome do apelado, contudo, a área destinada à sua assinatura encontra-se em branco. 3. Outrossim, verifica-se que não constou o estado civil da fiadora no contrato, não havendo que se falar em má-fé, vez que esta não pode ser presumida, mas suficientemente provada. 4. Em verdade, a parte apelante, ao deixar de verificar o estado civil do fiador do contrato, se sujeitou ao risco que ora se consolida, qual seja, a impugnação por parte do esposo da fiadora, que não prestou a outorga uxória ao tempo da celebração do contrato afiançado, sendo, aliás, inoponível a ele a coisa julgada constituída nos autos nº 0001178-24.2004.8.16.0001 justamente porque não estava presente em seu polo passivo. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012403-79.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.06.2022) Pela mesma razão não prospera a alegação de comportamento contraditório imputada à fiadora. O reconhecimento da ineficácia não decorre de iniciativa autônoma da subscritora, mas de arguição do cônjuge não anuente, e o credor, ciente do estado civil declarado no instrumento, assumiu conscientemente o risco de contratar garantia formalmente incompleta.Também não constitui óbice o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0117266-16.2025.8.16.0000.Naquele recurso, discutiu-se a possibilidade de penhora da fração ideal pertencente à fiadora em imóvel registrado em nome de seu cônjuge, considerando o regime da comunhão universal de bens. O colegiado autorizou a constrição de 50% do imóvel, preservando a meação de José Soares dos Santos.A eficácia da fiança não constituía objeto da decisão então agravada, conforme expressamente consignado naquele julgado, e o registro ali lançado, por integrar a fundamentação, não faz coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do Código de Processo Civil, nem vincula o exame ora empreendido.A posterior apresentação de exceção de pré-executividade e o julgamento da matéria no mov. 222.1 afastam qualquer alegação de supressão de instância. O tema foi submetido ao Juízo da execução, houve impugnação do exequente e a decisão recorrida enfrentou expressamente a legitimidade dos excipientes, a adequação da via e os efeitos da ausência de outorga.Não há coisa julgada, pois o acórdão anterior não decidiu a eficácia da garantia. Tampouco há preclusão, uma vez que a ineficácia foi arguida pelo cônjuge que não participou da formação do título e cuja autorização não consta do contrato.A autorização de penhora concedida no recurso anterior partiu da premissa de existência de obrigação fidejussória eficaz contra Claudete de Lourdes dos Santos. Reconhecida, no presente julgamento, a ineficácia da fiança que sustenta sua responsabilidade, desaparece o fundamento jurídico para manutenção da execução e dos atos constritivos em relação à fiadora.Registre-se, no ponto, que, no curso do processamento deste recurso, o Juízo de origem, por decisão de mov. 231.1, proferida em 11/08/2026, deferiu a penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 6.457 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba e determinou a lavratura do respectivo termo, com intimação da executada e de seu cônjuge. Reconhecida a ineficácia total da garantia que lhe serve de fundamento, impõe-se o levantamento da constrição, com o cancelamento do termo de penhora e de eventual averbação já efetivada na matrícula.A penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, afirmada pela Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça, pelo Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal — segundo o qual "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (RE n. 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno) — e pelo Tema 1.091 do Superior Tribunal de Justiça — segundo o qual “É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990” (REsp n. 1.822.040/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022) —, pressupõe fiança validamente constituída e eficaz.Tais entendimentos não afastam a exigência de outorga conjugal nem preservam garantia que, por força da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, é totalmente ineficaz.Dessa forma, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a ineficácia total da fiança prestada por Claudete de Lourdes dos Santos sem a outorga de José Soares dos Santos e, ante a consequente inexistência de título executivo exigível em face da fiadora, extinguir a execução em relação a ela, com fundamento nos arts. 803, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil.Não cabe, contudo, extinguir a execução em relação a José Soares dos Santos.Ele não integra o polo passivo do feito originário, composto por Adriana dos Santos e Claudete de Lourdes dos Santos. A tutela jurisdicional, quanto ao cônjuge, exaure-se no reconhecimento da ineficácia da garantia e na consequente impossibilidade de constrição fundada naquela fiança, circunstância que não implica acolhimento apenas parcial do recurso, porquanto a pretensão recursal foi integralmente satisfeita nos limites em que juridicamente possível.A execução deverá prosseguir exclusivamente em relação à locatária Adriana dos Santos, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, de medidas executivas apoiadas em fundamento distinto da garantia ora afastada.Acolhida a exceção de pré-executividade com extinção parcial da execução, deve ser redistribuída a sucumbência do incidente. Afasto, por conseguinte, a condenação em custas imposta aos excipientes no item 5 da decisão agravada (anotando-se que a suspensão de exigibilidade ali deferida em razão da gratuidade da justiça perde objeto) e reformo o item 6, para condenar o exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor do advogado dos excipientes.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção da execução, ainda que parcial, ou na exclusão de executado, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. A Corte Especial, no julgamento do Tema 410, assentou que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). E, no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive em precedente desta Relatoria, no qual se assentou que o acolhimento do incidente com exclusão de executado enseja, pelo princípio da causalidade, a condenação do exequente na verba honorária em favor do patrono do excipiente excluído: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente em caso de acolhimento integral ou parcial da exceção de pré-executividade. Com base no princípio da causalidade, caberia a exequente arcar com o pagamento da verba honorária com relação a parte que foi excluída da lide. [...] 3. A responsabilidade pelas despesas processuais decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência [...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071817-69.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.12.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser devida a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando a procedência do incidente resultar na extinção total ou parcial da dívida, bem como na redução do valor débito, a serem fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106573-70.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.12.2025). Quanto ao critério de arbitramento, o proveito econômico obtido é, na espécie, plenamente mensurável, porquanto o acolhimento do incidente não se limita a excluir a excipiente do polo passivo por razão de ordem subjetiva, mas reconhece a ineficácia do próprio vínculo de garantia, liberando-a, de modo definitivo e insuscetível de reversão, da responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo, cujo valor é certo e determinado.Nesse aspecto, a hipótese distingue-se da orientação firmada no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, por não haver como estimar o proveito econômico obtido.A distinção é tríplice. Primeiro, a tese repetitiva é expressamente circunscrita à execução fiscal, tanto em seu enunciado quanto em suas razões de decidir, ancoradas na disciplina própria da cobrança do crédito tributário. Segundo, as premissas daquele precedente — a mera exclusão subjetiva do coexecutado, sem impugnação ao crédito, a subsistência da possibilidade de redirecionamento a outros responsáveis tributários e o risco de efeito multiplicador e de bis in idem em desfavor da Fazenda Pública — não se verificam na espécie, em que se reconhece a ineficácia da própria obrigação fidejussória, inexistindo qualquer possibilidade de ulterior responsabilização da excipiente por aquela garantia. Terceiro, o arbitramento equitativo pressupõe proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, nos termos da orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses igualmente inocorrentes, porquanto o benefício patrimonial auferido pela excipiente corresponde, com exatidão, ao montante do débito de cuja responsabilidade foi definitivamente liberada.Fixo, assim, os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito exequendo na data do acolhimento do incidente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, registrando que tal condenação não interfere na exigibilidade do crédito perante a locatária Adriana dos Santos, contra quem a execução prosseguirá regularmente.Não há honorários recursais, pois o recurso está sendo provido e a decisão agravada não havia fixado honorários em desfavor do recorrido.Por fim, o Agravo Interno n. 0094465-72.2026.8.16.0000 foi interposto exclusivamente contra a decisão de mov. 10.1 do agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.Com o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento, a decisão monocrática é absorvida pelo acórdão colegiado, ocorrendo a perda superveniente do objeto do agravo interno.Restam igualmente prejudicadas as alegações ali deduzidas a título de perigo de dano, inclusive as relativas à impenhorabilidade do bem de família e à condição de vulnerabilidade dos agravantes, uma vez que o provimento do agravo de instrumento e o levantamento dos atos constritivos fundados na garantia ora reconhecida como ineficaz esvaziam o interesse em seu exame, sem que disso decorra, esclareça-se, qualquer acolhimento da tese de impenhorabilidade.Por igual razão, indefere-se o pedido de condenação dos agravantes em honorários recursais formulado nas contrarrazões àquele recurso, uma vez que não houve julgamento de mérito apto a ensejar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODestarte, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento n. 0074778-12.2026.8.16.0000 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão de mov. 222.1, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a ineficácia total da fiança prestada por Claudete de Lourdes dos Santos sem a outorga conjugal de José Soares dos Santos e extinguir a execução originária em relação à fiadora, com fundamento nos arts. 803, I e parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento dos atos constritivos que tenham por fundamento a garantia ora reconhecida como ineficaz, inclusive da penhora deferida por decisão de mov. 231.1 e de eventual termo lavrado ou averbação efetivada sobre o imóvel de matrícula n. 6.457 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, oficiando-se ao Juízo de origem e ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis, mantido o prosseguimento da execução em relação à locatária Adriana dos Santos; afasto a condenação em custas imposta aos excipientes no item 5 da decisão agravada, reformo o item 6 e condeno o exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito exequendo na data do acolhimento do incidente, em favor do advogado dos excipientes. Em consequência, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno n. 0094465-72.2026.8.16.0000, diante da perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação.
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