Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0017136-97.2021.8.16.0019, da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é apelante
Luciane Aparecida Guginski e Apelado Letícia Mascarenhas.I – RELATÓRIOTrata-se de ação de extinção de usufruto ajuizada por Letícia Mascarenhas em face de Luciane Aparecida Guginski, na qual, após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença de procedência do pleito inicial (mov. 218.1), proferida pelo Magistrado Dr. Thiago Bertuol de Oliveira, nos seguintes termos, in verbis:“Por todo exposto, extinguindo o feito com análise meritória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar extinto o usufruto sobre os imóveis de matrículas nº 9.427, 5.161, 2.384 e 2.385 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca apenas quanto à requerida LUCIANE APARECIDA GUGINSKI. Condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação além de custas processuais, porém declaro a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que defiro.” A requerida interpôs recurso de apelação (mov..1), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, alegou que: a) o Magistrado julgou procedente a demanda baseando-se unicamente no decurso do tempo; b) resta comprovado que a apelante só não exerceu o usufruto porque foi impedida pelo genitor da autora; c) em novembro de 2002 tentou visitar o imóvel e não obteve êxito porque o cadeado foi trocado; d) em maio de 2021 notificou o genitor da apelada acerca da sua intenção de usufruir do imóvel; e) o usufrutuário sempre agiu de modo a repelir a presença da Apelante, proferindo ofensas, mudando a tranca do portão para o lado de dentro, trocando o cadeado e construindo um canil com cinco baias e lá mantendo cães ferozes da raça rottweiler; f) não se trata de caso mera inércia da recorrente, mas sim de motivos relevantes que a mantiveram afastada do imóvel; g) a Magistrada que instruiu a ação reputou necessário utilizar de todos os meios juridicamente disponíveis, durante 45 (quarenta e cinco) minutos, para que fosse celebrado um acordo entre as partes, bem como sinalizou que seria o caso de enviar os autos para a justiça restaurativa, todavia, o juiz sentenciante assim não procedeu; h) nunca houve muro divisório até então, pois o pai da Apelante sempre usufruiu de todo o imóvel de forma exclusiva e, por esse motivo, foi recomendado que se instalassem tapumes para que passasse a existir a divisão; i) a entrega das chaves somente ocorreu em junho de 2023, conforme apontado em alegações finais; j) mesmo depois de ter sido feita a entrega da chave para a Apelante, o pai da Apelada, sem a menor cerimônia, continuou a utilizar-se da parte do imóvel que nunca lhe coube por direito, exatamente do mesmo modo que sempre fez, durante todos esses anos; l) desde maio/2023 até o presente momento, a Apelante não conseguiu pagar nenhuma fatura, visto que elas simplesmente “desaparecem” da sua caixa de correio; m) a apelada e seu pai ainda tentam, de todas as maneiras, continuar criando obstáculos e impedimentos à apelante; n) a única intenção da autora em extinguir o usufruto é para doar a chácara para seus irmãos por parte de pai. Requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. Contrarrazões foram apresentadas, conforme mov. 226.1, oportunidade em que a requerido, preliminarmente, requereu o não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, alegou em suma que: a) a requerida não utilizou da casa ou da área desde 2002, nem por si e nem por outrem, não arcando também com qualquer despesa de impostos, conservação, arrumação; b) a recorrente não realiza a fruição da propriedade nem a utiliza para sua moradia, de modo que contraria a utilidade do instituto do usufruto; c) não prospera a versão de que a apelante deixou de usufruir do bem por teme seu ex-companheiro, o que também não foi confirmado pelas testemunhas; d) na instrução probatória ficou demonstrado que, após o divórcio, o casal manteve mensalmente conversas para tratar de diversos assuntos, e que a recorrente chegou inclusive a usar a casa de praia do ex-marido para passar férias com o atual companheiro sem qualquer problema; e) a requerida não faz uso da sua parte dos imóveis objeto do usufruto há pelo menos vinte anos, quando retirou todos seus pertences da casa e simplesmente a abandonou; f) o pai da requerente fazia uso de cerca de 50% do imóvel e o restante não tinha qualquer utilidade, sendo apenas mantido conservado e protegido pela nu-proprietária para evitar invasão em face do descaso da usufrutuária; g) a recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova de interesse no bem, sendo que a questão do pagamento dos impostos, custos de água e energia, seriam facilmente corrigidos solicitando a remessa das faturas para o endereço correto. Ao final, requereu seja expedida liminar de forma a impedir que a recorrente, por si ou por terceiros, faça obras no imóvel sem autorização expressa da proprietária, uma vez que confirmada a decisão de primeiro grau, o usufruto será extinto - o que pode acarretar eventual prejuízo a terceiro de boa-fé, além de grave perturbação do processo em fase de cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requereu que seja noticiado o 1º Registro de imóveis da Comarca de Ponta Grossa, sobre a existência do presente feito que envolve a extinção do usufruto em favor de LUCIANE APARECIDA GUGINSKI, sobre os imóveis matriculados sob n.º 9.427, 5.161 e 2385 , para conhecimento e ciência de terceiros de boa fé.Diante da ausência do preparo, foi determinado no movimento 8.1 o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, o que foi devidamente cumprido no movimento 12.Diante das particularidades envolvendo o caso em tela, bem como frente à alegação da recorrente de que a Magistrada que conduziu a audiência de instrução sinalizou que o feito seria encaminhado para solução via justiça restaurativa, o que não teria sido feito pelo juízo sentenciante, foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Conforme ata do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não foi frutífera a tentativa de conciliação. No movimento 29.1, manifestou-se a recorrente acerca do pleito de deserção aventado em contrarrazões, bem como requereu a devolução/restituição do valor pago em dobro pela Apelante, uma vez que efetuou o pagamento mesmo sob o benefício da gratuidade da justiça, a qual foi concedida em sentença. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.1. Preliminar de deserção e pleito de devolução dos valores pagos para fins de preparo recursal. Em sede de contrarrazões asseverou a autora que não há no processo solicitação de justiça gratuita e, mesmo que em sentença tenha sido mencionado que a parte estaria dispensada de pagar as custas, tal disposição deveria ser entendida como erro material, vez que durante todo o processo a ré voluntariamente adimpliu com as custas. Já a parte recorrente, após pagar as custas recursais em dobro, sem aventar qualquer condição de beneficiária da gratuidade da justiça, requereu a devolução dos valores pagos. Pois bem. Em análise à sentença, tem-se que na parte dispositiva assim constou (mov. 218.1):Condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação além de custas processuais, porém declaro a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que defiro.Ocorre que em análise a todas as manifestações da recorrente, em momento algum há o pleito de gratuidade da justiça, o que, de fato, leva a crer que a parte final da sentença conta com erro material.Sabe-se que a gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.Portanto, em não havendo pleito, muito menos comprovação da hipossuficiência financeira não há, como se considerar a apelante isenta da obrigação de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefere-se o pleito de restituição. Também não é de acolher a preliminar de deserção, isto porque em conformidade com o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção - sendo exatamente o que ocorreu no caso em tela, razão pela qual não há que se considerar deserto o apelo.2. Preliminar de nulidade da sentença pela ausência de fundamentação Alega a recorrente que a sentença não contou com a devida fundamentação, nos termos do artigo 93, XI, da Constituição Federal, uma vez que os gravíssimos e comprovados motivos ensejadores do impedimento ao exercício do usufruto pela Apelante foram simplesmente ignorados. Em verdade, a sentença não se encontra eivada da nulidade apontada. A toda evidência, tenho que, embora concisa, há suficiente fundamentação na sentença hostilizada, sendo certo que inexiste a mácula que lhe é imputada.A recorrente pondera que a sentença não adentrou nas causas por si apontadas, acerca dos perigos para adentrar no imóvel, oferecidos pelo seu ex-cônjuge. Ocorre que mesmo de forma mais superficial, tal questão foi sim tratada, veja-se: Justifica esse não exercício na postura do pai da autora, além de outros conflitos familiares, mas, de modo algum, demonstra que tenha tomado a iniciativa de algo fazer para poder exercer esse direito que detinha. Ora, é evidente dos autos a total omissão da requerida quanto ao usufruto, não se movimentando seja para exercer diretamente a posse sobre o bem, seja para reclamar de quem a exercia valores compensatórios pelo uso exclusivo. Simplesmente permaneceu inerte enquanto o tempo fluía. Essa inércia só foi rompida, ao que consta dos autos, pela própria autora ao provocar o Poder Judiciário na tentativa de extinguir o usufruto.Outrossim, a sentença sequer foi objeto de embargos de declaração, em considerando a parte que haveria omissões no decisum. É cediço que as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art. 93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade, o que consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa e objetiva, demonstre as suas razões. Nesse diapasão, insta destacar que fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação, razão pela qual não é apta a invalidar o ato judicial.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. “DEMURRAGE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS, DESDE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E ART. 489 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. [...]. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005230-86.2008.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.06.2022) Destarte, a preliminar deve ser rejeitada. 3. Do mérito. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando extinto o usufruto sobre os imóveis de matrículas nº 9.427, 5.161, 2.384 e 2.385 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca apenas quanto à requerida LUCIANE APARECIDA GUGINSKI.Por brevidade, adoto o relatório exarado na sentença (mov. 218.1):Trata-se de ação de extinção de usufruto proposta por LETÍCIA MASCARENHAS MENDES em face de LUCIANE APARECIDA GUGINSKI. Alega a parte autora que seus pais, sendo a ré sua mãe, divorciaramse em 31/03/2000 e doaram para a autora os imóveis de matrículas n 9.427, 5.161, 2.384 e 2.385, registrados no 01º RI desta cidade, com cláusula de usufruto em favor deles, entretanto a requerida não vem fazendo uso do bem há mais de 15 anos. Citada, a requerida contestou a pretensão no mov. #90, alegando que em novembro de 2002 foi impedida de acessar o imóvel e desde então não pode adentrar. Reclama pelo uso exclusivo do bem.Sabe-se que o usufruto, direito real de gozo ou fruição, foi regulamentado pelo artigo 1.390 e seguintes do Código Civil, tratando-se de um desdobramento da posse sobre o bem, na qual se atribui a posse direta ao usufrutuário e reserva-se a posse indireta ao nu-proprietário.Nesse sentido:"Há um desdobramento dos poderes do proprietário, que outorga o proveito em caráter temporário ao usufrutuário e permanece com a substância do bem, tornando-se nu-proprietário. Convivem pacificamente os diversos poderes sobre o mesmo bem, sem se chocar ou anular, porque as titularidades se dão em planos qualitativos diferentes, ao contrário do condomínio, em que os direitos são os mesmos, apenas quantitativamente distintos". (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenação do Ministro Cezar Peluso, 5ª edição - Barueri, SP: Manole, 2011, p. 1473)O Código Civil declara, em seu artigo 1.403 que:Incumbe ao usufrutuário:I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;II- as prestações e os tributos devidos pela posse ourendimento da coisa usufruída.Portanto, o usufruto é o direito real que recai sobre bem de propriedade de terceiro e que permite a sua utilização direta ou a exploração econômica, sendo assegurada a sua continuidade enquanto haja uso ou fruição por parte do usufrutuário.Já o artigo 1.410 determina as hipóteses de extinção do usufruto:O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;II - pelo termo de sua duração;III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;IV - pela cessação do motivo de que se origina;V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;VI - pela consolidação;VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).No caso dos autos, é de se conceber que, de fato, a recorrente claramente não utiliza o imóvel, não havendo prova alguma de que tenha sido impedida fazê-lo. Nota-se que os vizinhos, bem com o caseiro, nunca viram a requerente pela região, ou mesmo empenhando algum esforço para adentrar na chácara, conforme se depreende dos depoimentos de movimento 185. Oportuno ressaltar o depoimento do prestador de serviço Luciano Stremel, o qual narrou que é o responsável por cuidar da chácara e atender as pessoas que procuram o local, e que afirmou não ter visto a ré na residência, bem como que a campainha nunca foi acionada por ela, sendo o mesmo relatado pelos vizinhos da propriedade. Ainda, alega a recorrente que após deixar a residência em que ocupava na área objeto de usufruto, por não ter uma boa relação com seu ex-cônjuge, o qual ocupava metade da área, tentou retornar no ano de 2002, sendo impossibilitada pela troca de chaves. Ocorre que não faz prova a respeito de qualquer providência posterior, como, a exemplo, registrar um boletim de ocorrência em face de seu ex-cônjuge, ou eventual troca de mensagens questionando a mudança da fechadura, notificação extrajudicial ou qualquer atitude equivalente à época.Em suas razões recursais aduziu que:Segue em anexo cópias da Notificação Extrajudical (doc.1 anexo) enviada pela Apelante em 25/05/2021 ao pai da Apelada (que é quem usufruía exclusivamente o imóvel) e a Contranotificação Extrajudicial (doc.2 anexo) datada de 21/06/2021.De início frise-se que tais notificações não foram elencadas aos autos e, mesmo que constassem, a demanda foi proposta em julho de 2021. Ou seja, a notificação teria se dado dois meses antes da sua filha, ora autora, propor a demanda. Ocorre que segundo a autora, fato não negado pela ré, aquela já teria externado para sua genitora a intenção de extinguir o usufruto diante da falta de uso e cuidados da ora usufrutuária. Assim, não é crível que desde a tentativa da recorrente em entrar na chácara, no ano de 2002, até os meses que antecederam a propositura da demanda no ano de 2021, que ela não tenha como comprovar que, de fato, estaria impedida de usufruir de sua residência, na porção que lhe cabia de direito. A versão de agressividade do genitor da autora não foi corroborada por nenhum testemunho, tendo como mais próximo disso os relatos da Sra. Dirceleia, testemunha arrolada pela parte ré, a qual trabalhou na empresa da família, enquanto ainda eram casados. Esta afirmou que o Sr. Cesar não era uma pessoa agressiva e que não sabia de qualquer episódio de agressividade ou briga, apenas sabendo dizer que ele era “uma pessoa um pouco brava”.
Do mesmo modo, esta mesma testemunha apenas narrou que uma vez ouviu uma conversa de que a ré foi impedida de entrar na residência pela troca de cadeados. Portanto, há apenas relato por “ouvir dizer”, tratando-se de situação pontual de um suposto impedimento. Ainda, o testemunho do Sr. Marilson Boamorte, também arrolado pela requerida, narrou que acompanhou a Sra. Luciane em maio de 2022, portanto, após a propositura da demanda, até a residência. Segundo ele, chegando ao local, bateram palma, viram que a caminhonete estava dentro do portão, mas ninguém abriu a residência. Explicou que assim o fez tendo em vista que a requerida alegou que temia seu ex-marido, todavia, esta não narrou qualquer outro episódio de tentativa da requerida de entrar na propriedade. Esclareceu que até lá foi apenas por questão de segurança, porém, a chave que a requerida tinha não era apta a abrir o portão. Tem-se, deste modo que foi narrada pela requerida a tentativa frustrada de uma entrada na residência em 2002, fato este desprovido de escopo probatório consistente, bem como uma tentativa recente, em maio de 2022, acompanhada da testemunha supracitada.Tais circunstâncias, somadas ao fato de a recorrente não ter qualquer documento apto a comprovar o pagamento das despesas tributárias ou com o imóvel dentro de um período de quase duas décadas, comprovam suficientemente a ausência de cuidados, uso e de fruição da coisa. Acrescente-se que a recorrente não nega a ausência de pagamentos dos tributos, ao contrário, consignou em recurso que desde maio/2023 não conseguiu pagar nenhuma fatura das tarifas relacionadas ao imóvel, visto que simplesmente “desaparecem” da sua caixa de correio. Ocorre que tal situação, desde a data em que deixou a propriedade, poderia ser facilmente resolvida com a administração pública, solicitando a remessa do carnê de IPTU para seu atual endereço, ou mesmo a retirada deste pelos sistemas disponibilizados nos endereços eletrônicos do município, assim como das demais despesas ordinárias do imóvel. Ressalta-se que o usufrutuário tem responsabilidade pela conservação e manutenção do bem, o que engloba o pagamento de tais despesas, sob pena de deixar arruinar-se o bem. Nesses termos, a jurisprudência:APELAÇÃO 01 (RÉU). AÇÃO DE EXTINÇÃO USUFRUTO. OBRIGAÇÃO DO USUFRUTUÁRIO DE PAGAR OS TRIBUTOS.DESCUMPRIMENTO. CAUSA SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO USUFRUTO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.403 , II , C.C. ART. 1.410 , VII , AMBOS DO CÓDIGO CIVIL .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02 (AUTORA). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1611626-4 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 09.08.2017)Deste modo, há de se concluir que no intervalo de 20 (vinte) anos, a parte recorrente aventa apenas duas visitas à propriedade, sendo uma delas no decurso da demanda (maio/22). Frise-se, ainda, que conforme narrado pelas testemunhas da autora, houve uma tentativa de assalto na propriedade, o que teria ocasionado a troca das fechaduras. Neste contexto, não estando demonstrada a utilização ou fruição do imóvel pela usufrutuária Luciane Aparecida Guginski, incide o disposto no artigo 1.410, inciso VI, do Código Civil, sendo realmente caso de extinção do direito real de usufruto, lembrando que a propriedade deve atender a sua função social.Em casos análogos este Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IMÓVEL COMPLETAMENTE ABANDONADO PELO USUFRUTUÁRIO, O QUAL NÃO FAZ MAIS USO (ARTIGO 1.410, INCISOS VII E VIII DO CPC). PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A SITUAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL ESTÁ CLARAMENTE DEMONSTRADA PELA ATA NOTARIAL JUNTADA NO MOV. 1.4, BEM COMO FOI CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AO CUMPRIR O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (MOV. 69.1 E 69.2). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001232-92.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.552.135-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 2771-05.2015.8.16.0001 APELANTE: JUSSARA MARCIA SANTOS LIMA DA SILVA APELADO: ADELIVO DA SILVA RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO NÃO USO. ART. 1.410, INC. VIII. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 E 1.389, INC. III, DO CC. SUCESSIVAMENTE. DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE CONFIGURA NÃO USO. PRECEDENTE STJ. PAGAMENTO DE TRIBUTOS (IPTU) JAMAIS REALIZADOS PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO MONTANTE EQUIVALENTE A 50% DO VALOR VENAL CONSTANTE DO IPTU 2017 DO IMÓVEL EM QUESTÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - Un�nime - J. 03.05.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA FRUIÇÃO DO BEM, PELO USUFRUTUÁRIO, OU MESMO DO CUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES, RELATIVAMENTE ÀS DESPESAS COM A CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E COM O PAGAMENTO DE TRIBUTOS (ART. 1.403 DO CC) - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO ATENDIDA - ABANDONO DO IMÓVEL GRAVADO EVIDENCIADO, QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO USUFRUTO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CONFIRMADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.650.789-4 fls. 2/11 (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1650789-4 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - Unânime - J. 26.07.2017)Temos, portanto, que realmente se trata de caso de extinção do usufruto pelo não uso ou fruição sobre a coisa que o usufruto recai.Por estas razões, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Com relação ao pleito apresentado ao final das contrarrazões para que seja exarada decisão liminar de forma a impedir que a recorrente por si ou por terceiros faça obras no imóvel, sem autorização expressa da proprietária, descabe a este Tribunal de Justiça a análise de tal questão, sob pena de supressão de instância, devendo tal ser deduzido perante o juízo de origem. Por fim, negado provimento ao apelo e em conformidade com o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na sentença em 12% sobre o valor atualizado da causa, não obstante tenha constado em sentença sobre o valor da condenação.
|