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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 664.1, complementada pela decisão de mov. 677.1, proferidas nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob o nº 0032510-18.2014.8.16.0014, ajuizada por Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em desfavor de Antonio Vidotti Netto e Otávia Lucia Lombardi Vidotti, que indeferiu o pedido de baixa na indisponibilidade em mov. 648. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0100484-02.2023.8.16.0000 – mov. 1.1/TJ), no qual aduziu, em síntese, que a decisão recorrida não considerou estar o agravante em situação financeira delicada, ANTONIO VIDOTTI NETO, que impõe a renegociação do imóvel sobre o qual recai a indisponibilidade, notadamente por necessitar de intervenção cirúrgica para implante de prótese em razão de doença degenerativa do joelho. Alegou que a indisponibilidade impede a renegociação. Requereu o conhecimento do recurso, com a modificação da decisão recorrida determinando a apreciação integral dos documentos e fatos postos em análise. A parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões em mov. 20/TJ-PR É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer -, como os extrínsecos - tempestividade, regularidade formal e preparo. Mérito: Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, da indisponibilidade de bens (CNIB) averbada junto ao imóvel matriculado sob o n.º 70.197– 1º Ofício, dos executados, sob a alegação de que foi reconhecida indisponibilidade por tratar-se de bem de família. Impenhorabilidade bem de família e indisponibilidade de bens: O sistema CNIB, ao lado de outros como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, é ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz. Para a sua utilização, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem exigido o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.377.507/SP, quais sejam: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais.
No referido Recurso Especial Repetitivo o “esgotamento das diligências” ficaria caracterizado quando existentes nos autos: (i) o acionamento do BACENJUD (atual SISBAJUD) e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito. Conforme os requisitos estabelecidos pelo Recurso Especial Repetitivo n.º 1.377.507/SP, a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento de diligências é requisito fundamental.
Ocorre que a indisponibilidade atinge tão somente a alienação e oneração dos bens, a fim de evitar, sobretudo, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Também consiste em medida coercitiva, que estimula o pagamento da dívida pelo Executado. Assim, a indisponibilidade de bens não constitui medida expropriatória, uma vez que a finalidade primordial da medida é impedir que o devedor se desfaça de seus bens, sem privação do seu direito de moradia.
O fato de o imóvel ser bem de família não importa na automática inalienabilidade do imóvel. Pelo contrário, o bem de família poderá eventualmente ser alienado pela própria entidade familiar, razão pela qual a decretação de sua indisponibilidade visa garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família. Portanto, é possível que sobre os bens imóveis impenhoráveis, recaia apenas a averbação de indisponibilidade, dado que não se confunde com expropriação, restando garantido o direito à moradia da família.
A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens sob bens de família: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE RECAÍDA SOBRE MOTOCICLETA E IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA N. 83 /STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a limitação da ordem de indisponibilidade a um único imóvel dos agravados. A decisão foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem. Contra o acórdão, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram desprovidos. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso especial, admitido pelo Tribunal a quo. II - Porquanto constatou o Tribunal de origem que os requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens estão presentes, é fácil perceber que, existindo qualquer passo além daqui, esta Corte Superior estaria revolvendo matéria probatória para funcionar como terceira instância na análise de fatos - dando-se de frente com o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é promover a interpretação com larga amplitude da Legislação Federal infraconstitucional a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. Ao lado do Supremo Tribunal Federal, funciona como autêntica Corte de Precedentes. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família, Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.772.897/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.633.282/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 14/10/2015. IV - Recurso especial não conhecido.”(STJ - REsp: 1837848 SC 2019 /0274349-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03 /2020).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDISPONIBILIDADE DE BENS: ART. 7º DA LEI 8.429/92 REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA DECRETAÇÃO SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DOS ATOS SUPOSTAMENTE ÍMPROBOS: POSSIBILIDADE 1. O STJ tem entendido que a medida prevista no art. 7º da Lei 8.429/92 tem natureza cautelar e seu deferimento depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Hipótese em que o Tribunal reconheceu a existência de ambos os pressupostos, o que afasta a alegação de ofensa à lei federal. 2. Prevalece nesta Corte a tese de que a indisponibilidade pode alcançar bens adquiridos antes ou depois da suposta prática do ato ímprobo. 3. O caráter de bem de família dos imóveis nada interfere em sua indisponibilidade porque tal medida não implica em expropriação do bem. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 840.930/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008. A respeito do tema, é o entendimento deste TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE QUE FOI FORMALIZADA POR MEIO DO SISTEMA CNIB. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. “É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel do devedor mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que haja alegação de bem de família, vez que a medida não implica, necessariamente, na expropriação do bem, apenas na impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055058-69.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo 0054244-86.2022.8.16.0000 - Relator: Shiroshi Yendo Desembargador - Órgão Julgador 15ª Câmara Cível - Data do Julgamento 05/12/2022). No caso em análise, não houve demonstração de que as cotas sociais penhoradas são suficientes para garantir a satisfação do credor, assim, mesmo que o imóvel em questão possa ser enquadrado como bem de família, o que não ficou demonstrado, não há impedimento para manutenção da indisponibilidade. Ademais, a condição de saúde indicada nos autos, por si só, não permite auferir a dificuldade financeira apontada pelos agravantes ou o nexo entre a alegada impossibilidade de realizar o procedimento cirúrgico e a indisponibilidade do bem.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento.
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