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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0100489-24.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Andirá, em que figuram como agravantes ANGELO DALOSSI FILHO, ESPÓLIOS DE FLÁVIO FERIATO, JURANDYR BUENO DE GODOY e LUZIA PEDRO, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessada FRAGOSO DA SILVA E MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 108.1, proferida em 26.09.2023, pela digna Magistrada Doutora Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça, no Cumprimento de Sentença n.º 0002351-56.2010.8.16.0039, proposta pelos Agravantes em desfavor do Agravado, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, ante a afetação dos Temas n.ºs. 284 e 284, pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “[...] Decisão Em que pesem as alegações de necessidade de regularização do polo ativo, as ações referentes aos planos econômicos seguem suspensas até decisão do Supremo Tribunal Federal, nos temas 284 e 285. Prazo: 180 dias. Assim, postergo a análise da impugnação de ev. 106.1. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 108.1, pág. 536 – destaques no original). Alegam os Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] Trata o presente feito de ação de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC – onde o agravado fora condenado ao pagamento das diferenças de rendimentos de contas -poupanças ocorridas no famigerado Plano Verão, em Janeiro de 1989 [...]” e “[...] Os agravantes demonstram sua legitimidade juntando a inicial cópia dos extratos bancários confirmando a existência de saldos em conta - poupança no período do Plano Verão, juntando ainda cálculos do valor pretendido. Juntam cópia do título executivo, confirmando o trânsito em julgado em 27/10/2009. [...]” (mov. 1.1, pág. 7- destaques no original); b) “[...] Para surpresa dos agravantes, a respeitável decisão agravada determinou o sobrestamento do processo, com fundamento de existir recurso repetitivo supostamente com a mesma controvérsia dos autos em comento. Indicou em sua decisão o RESP 591.797 e 626.307 do STF, sob os temas 284 e 285. [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) “[...] O presente feito não está sujeito o feito à suspensão determinada pelo eminente Ministro do STF Dias Toffoli, nos autos de Recurso Extraordinário nº 591.797 e 626.307 visto que restou ressalvado nas decisões de suspensão os feitos em fase executiva, com trânsito em julgado [...]”, assim “[...] A execução fundada em título executivo transita em julgado em 27/10/2009 não está sujeita à suspensão, razão pela qual o provimento do presente agravo é medida que se impõem [...]”(mov. 1.1, págs. 8 e 9 – destaques no original). Ao final requerem “[...] seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução, tendo em vista não ser possível a suspensão com fundamento no art. 543 -C do CPC aliado ao RE 591.797 e RE 626.307 do STF, (temas 284 e 285) por ser esse feito constituído de título executivo judicial transitado em julgado, não estando sujeito à suspensão determinada pelo STF [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 4.0/4.1, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 10.1, do AI). O Agravado apresentou resposta no mov. 13.1 (do AI), em que pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo pelo Agravado, o recurso comporta provimento. Sobre o tema, cumpre ressaltar que, por força de r. decisão proferida em 23.04.2021 no RE n.º 632.212/SP, o eminente MINISTRO GILMAR MENDES determinou a “[...] a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória [...]”, tendo Sua Excelência reconhecido, na mesma decisão, que “[...] permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória [...]” (destaques no original), circunstância que submete o feito originário às hipóteses excepcionais. Isso porque, da análise da demanda originária, verifica-se que, o processo em questão, trata-se de cumprimento de sentença, bem como diz respeito ao cômputo de remuneração dos saldos de conta poupança oriundo dos Planos Collor I e Collor II, assim, enquadra-se como exceção à determinação de suspensão, sendo desnecessário, pois, o sobrestamento determinado na r. decisão recorrida. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1. SOBRESTAMENTO COM BASE NO RESP 1.438.263/SP (TEMA 948). INCIDÊNCIA ÚNICA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. SUSPENSÃO DO FEITO. RE's 591.797-RG (tema 264), 626.307-RG (tema 265), 631.363-RG (tema 284), 632.212-RG (tema 285) e ADPF 165. IMPOSSIBILIDADE. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITE TERRITORIAL DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFICÁCIA "ERGA OMNES". JULGAMENTO DO RESP Nº 1391198/RS. 4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 5. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. As matérias não suscitadas e debatidas em 1º grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. Considerando que as decisões exaradas nos recursos extraordinários (RE's n°s 591.797-RG (tema 264), 631.363-RG (tema 284), 632.212-RG (tema 285) e 626.307-RG (tema 265) e ADPF 165) consignaram que a ordem de sobrestamento dos processos que versam sobre expurgos inflacionários não se estende às liquidações e/ou cumprimentos de sentença, o feito deve prosseguir regularmente. 3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, 2ª Seção, Rel. Luís Felipe Salomão, DJ 02/09/2014).4. Nos casos em que o poupador busca apenas receber as diferenças existentes na aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança, é suficiente que a liquidação se dê por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, do CPC.5. “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (STJ, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, REsp 1370899 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0053551-7, j. 21/05/2014, DJ 16/10/2014).Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030918-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO SOMENTE DE AÇÕES DE CONHECIMENTO EM FASE RECURSAL, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.- “O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que tratem dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. A suspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória. A decisão se deu nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363, com repercussão geral (Tema 284), que se refere ao Plano Collor I, e atinge também o RE 632212 (Tema 285), que trata do Plano Collor II.” (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464658&ori=1)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001986-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.06.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP PROPOSTA PELO MPF EM FACE DO BB, BC E UNIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS TEMAS 284 E 285 DO STF. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF QUE APENAS SE APLICA A PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO OU RECURSAL, E NÃO AOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO “EXTENSIVA” DA SUSPENSÃO AO CASO. PREVISÃO DE JULGAMENTO DOS TEMAS NÃO ANTES DE 2025. VIOLAÇÃO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031739-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.11.2022) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para afastar o sobrestamento do processo nela determinado para que o feito tenha seu regular prosseguimento na origem. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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