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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 63.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sob nº. 0002502-06.2005.8.16.0004, que julgou extinta a execução com resolução do mérito, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO a execução com resolução do mérito. Sem custas à Fazenda Pública, na forma da Lei Estadual n. 20.713/2021. Sem a condenação de honorários advocatícios de sucumbência. Cumpra-se a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central........................................................................................................................................ Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso (seq. 67.1), sustentando, em apertada síntese, que “não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais”. Afirma que realizou o protocolo da RPV junto ao órgão competente e tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, não podendo, em sua interpretação, sofrer as consequências do instituto da prescrição intercorrente. Discorre que competia à parte contrária realizar o pagamento da RPV, o que não foi feito. Nestes termos, requer a modificação da sentença, a fim de “afastar a declaração de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, com a expedição da Requisição de Pagamento com base no cálculo atualizado apresentado”. Contrarrazões na seq. 72.1 a apelada refutou as teses recursais, pugnando ao final pelo desprovimento do recurso. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Mov. 12.1-TJ). É o relatório. VOTO 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. A controvérsia recursal gira em torno da suposta inocorrência de prescrição intercorrente. Vejamos. Inicialmente, verifica-se que após apresentação de cálculo pelos exequentes e anuência pelo executado estatal, foi expedida a certidão de seq. 1.15, no valor de R$ 9.672,00 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais). Ainda restou consignado que o titular do crédito encaminhasse aludido documento à Procuradoria-Geral do Estado. Os exequentes, em 15/08/2012, informou ter protocolado, junto à Prefeitura de Curitiba, a solicitação de pagamento, acostando o suposto comprovante de seq. 1.16. Os autos tiveram seguimento regular, com digitalização dos autos físicos e envio ao arquivo provisório, conforme seq. 24.1. Em novembro de 2019, em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria nº 4/2019, do Juízo de Direito da 1ª Secretaria da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, determinou-se a notificação do executado para que comprovasse o pagamento da RPV. O ente estatal, então, em seq. 31.1, noticiou que não constava o registro do RPV no site da Secretaria da Fazenda para consulta (SEFANET). Pontuou, ainda, que o requerimento apresentado pela parte exequente, endereçado à Procuradoria-Geral do Estado, não continha prova de protocolo, “apenas um carimbo de cópia”. O magistrado, então, determinou que fosse apresentado “protocolo de recebimento do requerimento da RPV”, a parte exequente informou, em seq. 36.1, que “em razão do decurso do tempo não localizou o protocolo de recebimento do requerimento da RPV”. Foi juntada pelas partes nova planilha de cálculo, agora com o valor de R$ 34.715,69 (trinta e quatro mil e setecentos e quinze reais e sessenta e nove centavos). Após impugnação pelo Estado do Paraná, em seq. 46.1, a juíza singular proferiu a sentença de prescrição intercorrente, extinguindo a demanda, na forma já enunciada. 3.1. Diante desse contexto fático, verifica-se inexistir prova inequívoca de protocolo realizado junto ao ente municipal da requisição de pequeno valor (RPV) em favor do Estado do Paraná, eis que o aludido requerimento juntado nos autos não possui registro de chancela, manual ou mecânica, o que impede de comprovar o efetivo protocolo e, consequentemente, afastar a incidência da prescrição intercorrente. Em que pese haja referência do requerimento apresentado pelo exequente, não há comprovação, de fato, de que tal ‘’carimbo de cópia’’ seja prova hábil, tampouco que a certidão emitida pelo juízo para requisição de pagamento tenha sido apresentada perante o ente municipal. Assim, é evidente que não se está violando a presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados pelo Poder Executivo Estadual; tão somente se está afirmando que, não tendo havido comprovação acerca da intimação do devedor sobre tais atos, não há como presumir a ciência inequívoca do apelante que lhe exija o pagamento da obrigação. Ao contrário, há afirmação expressa do procurador do município de que o protocolo da RPV mencionado pelo Estado não foi localizado. Registre-se, ainda, que não se trata de processo eletrônico que dispense protocolo administrativo por parte do credor, bem como que se trata de questão fática anterior ao CPC/2015. Assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está escorreita, eis que o exequente não cumpriu com o disposto no art. 373, I, do CPC, ou seja, não está acompanhada da devida instrução documental, ônus que era do ora apelante e do qual não se desincumbiu a contento. Importante consignar, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça, que o CPC/73 não previa expressamente a questão da prescrição intercorrente, todavia, o STJ tratou da temática, no Incidente de Assunção de Competência suscitado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, firmando a tese de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material reclamado”, conforme se observa: “Tese Firmada: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (…)”........................................................................................................................................ E mais, em se tratando da Fazenda Pública, incide ainda o disposto no Decreto nº 20.910/32, segundo qual: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No caso dos autos, ademais, vigia a Lei Estadual nº 12.601/99, a qual dispunha que o pagamento seria realizado após apresentação de requerimento à Procuradoria-Geral do Estado: “Art. 2º O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação de requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação”.............................................................................................................................. Ou seja, competia ao titular da obrigação de pequeno valor apresentar o referido requerimento, conforme dispõe a Lei supramencionada, inclusive fora determinado em seq. 1.15. Nesse cenário, conquanto a parte exequente tenha noticiado ter atendido ao disposto legal, as provas dos autos vão de encontro à sua afirmação. É esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente dos Des. GUILHERME LUIZ GOMES e LIDIA MATIKO MAEJIMA: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO - INÉRCIA DE MAIS DE 6 ANOS EM PROMOVER A CONTINUIDADE DA RPV – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000767- 54.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.05.2020)........................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RPV EXPEDIDA EM 2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO AUTOR VERIFICADA. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (ART. 206, § 5.º, INC. II DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001308- 53.2009.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 25.10.2021)........................................................................................................................................ Portanto, tendo em vista que transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos entre a data supostamente de retirada da Certidão de Pequeno Valor e o presente momento, sem que se tenha ocorrido quaisquer acontecimentos que pudessem efetivamente suspender sua tramitação, houve a prescrição intercorrente, não havendo o que se reformar do decisum de primeiro grau. 4. CONCLUSÃO. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo hígida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. 5. DAS VERBAS HONORÁRIAS RECURSAIS. Considerando que não houve condenação em primeiro grau, deixo de majorar a verba honorária.
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