Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Regiane Cordeiro demandou “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar” a fim de obter a declaração de inexistência de débito e reparação pelos danos morais suportados, em razão de inscrição indevida de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito, em face de Telefônica Brasil S.A.Julgou-se procedentes os pedidos iniciais.Inconformada, a autora interpõe apelação cível. Requer a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral, assim como, a majoração dos honorários sucumbenciais. Pugna pela manutenção da gratuidade da justiça. (Mov.77.1)Também inconformada, a ré interpõe apelação cível. Requer a reforma da r. sentença a fim de que seja recebido e conhecido o presente recurso com efeito suspensivo e devolutivo, assim como seja julgado improcedente os pedidos inicias, sucessivamente, reduzido o quantum indenizatório. Defende a licitude da contratação, assim como, a a validade das telas sistêmicas. (Mov.79.1)Contrarrazões de ambas as partes. (Mov.84.1 e 85.1)É o relatório.
§ 2. Resumo 1. Segundo a exordial, a autora foi surpreendida por inscrição desabonadora junto ao órgão de proteção ao crédito, de maneira indevida, haja vista desconhecer o débito apresentado. Sustenta que ao tentar aprovação de crédito teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo, no valor de R$ 234,08 (duzentos e trinta e quatro reais e oito centavos), realizada no dia 01/12/2018, contrato nº 00899954774118. Pugnou pela gratuidade da justiça, assim como, pela aplicação do Código de defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais na monta sugerida de R$ 29.765,92 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso. (Mov.1.1).2. Deferido os benefícios da justiça gratuita a parte autora, na mesma oportunidade, restou deferido o pedido liminar pleiteado. (Mov.8.1)3. Devidamente citada, a ré contestou o feito, alegando, preliminarmente, arguiu a ausência de juntada de documento essencial para a propositura da demanda (comprovante de residência). Fez considerações acerca da advocacia predatória, e suporta coincidência da assinatura da autora. No mérito, sustentou que a autora e foi cliente da ré sob a contratação dos serviços de internet banda larga e telefone fixo entre 20/09/2018 e 21/03/2019, através do contrato de n° 899954774118 sob a linha telefônica de n° (43) 3015-4572. Defendeu a regular cobrança, assim como, a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos, haja vista a inadimplência. Pugnou pela aplicação da súmula 385 do STJ, bem como, a improcedência dos pedidos iniciais. (Mov.31.1)4. Réplica da autora (Mov.34.1)5. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov.35.1), a parte ré requereu realização de audiência de instrução e julgamento, para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora. A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do Mérito (mov.39.1)6. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos; deferido pedido de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; designada audiência de instrução e julgamento. (Mov.42.1)7. Alegações finais (Mov.68.1)8. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos. (Mov.71.1):Dispositivo: Isto posto, ao tempo em que ratifico a decisão liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado pela requerida da requerente (R$ 234,08 – seq. 1.8), e para CONDENAR a empresa ré a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3000,00 (três mil reais), extinguindo o feito, com isso, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Tratando-se de indenização arbitrada, eventual correção monetária, cujo índice a ser adotado é o do IPCA, incidirá a partir desta data, nos termos da consolidada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) contar-se-ão a partir do evento danoso (data da indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes), nos moldes da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Sucumbente, condeno a requerida a arcar com as custas processuais e verba honorária devida ao (s) advogado (s) da autora, que fixo, sopesados os critérios legais, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Mov.71.1)9. Recurso de apelação interposto por ambas as partes, nos termos delineados em relatório. (Mov.77.1 e 79.1) 10. Contrarrazões de ambas as partes. (Mov.84.1 e 85.1)2.1. Admissibilidade recursalConcessão de efeito suspensivo ao recurso da Ré De início, registre-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Ré/apelante (2), não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, vez que, nos termos do art. 1.012, caput do Código de Processo Civil, a apelação cível possui efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas nos incisos do §1º em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nas quais não se enquadra o presente caso. Portanto não conheço do recurso neste ponto.Manutenção da justiça gratuita à parte autoraDe início, registre-se que o pleito de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal, manifestada pela autora/apelante, não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a benesse já foi deferida em Primeiro Grau de Jurisdição ao mov.8.1.Cumpre destacar que, uma vez concedida a gratuidade da Justiça, seus efeitos se estendem enquanto não for revogada, compreendendo, inclusive, as custas correspondentes à interposição de recursos, nos termos do artigo 98, §1º, inciso VIII, do CPC e artigo 9º da Lei 1.060/50 sem a ocorrência de revogação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 10ª C. Cível - 0003501-53.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 01.03.2021). (g.n)Assim, não há necessidade de reiteração da gratuidade da justiça em sede recursal. Portanto, não conhecido o recurso neste ponto.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.2.2. Mérito Os recursos serão analisados em conjunto, a fim de evitar tautologia, visto que há coincidência das matérias suscitadas.Enquanto a autora, em seu apelo, pugna pela majoração do quantum indenizatório e honorários sucumbenciais, a parte ré, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a validade da contratação e telas sistêmicas, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.Pois bem.De início, convém esclarecer que, nas declaratórias negativas, deduzindo o requerente uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência do negócio entre o autor e o réu), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência do negócio; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio) será todo do réu. Deduzindo, no entanto, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandado, a ele competirá o correspondente ônus da prova, de acordo, aliás, com as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a distribuição do ônus probandi, por outras palavras, não importa a posição de autor ou de réu, mas a natureza dos fatos alegados: se o devedor tomar a iniciativa e negar a existência do direito de crédito, ao credor, na declaratória negativa, incumbirá a prova desse direito; agora, se o solvens alegar nessa sua iniciativa judicial a extinção da dívida pelo pagamento ou alguma exceção substancial, como a do contrato não cumprido, caberá a ele o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Tudo se passará como se o credor ajuizasse a ação de cobrança: (i) diante da atitude do devedor negando a existência do negócio, ao autor restaria o ônus de provar o ato jurídico etc.; (ii) diante da atitude do réu admitindo a existência do negócio, mas alegando, em contrapartida, por exemplo, o pagamento, a ele, réu, competiria o ônus da prova correspondente.Nesse sentido:Se o autor alega negativa absoluta (por exemplo, que jamais celebrou qualquer negócio com o réu) estará desonerado da prova de tal alegação, embora, insista-se, não possa furtar-se ao encargo de provar o interesse jurídico na decisão (condição da ação). O mesmo não ocorrerá, porém, se o autor alegar fato extinto, modificativo ou impeditivo[1].Todavia, a companhia telefônica ré, não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a acostar aos autos prints de telas sistêmicas (mov.31.1), prova de caráter unilateral e incapaz de comprovar, por si só, a contratação dos serviços de telefonia, e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes. Era se de esperar que a ré colacionasse cópia do contrato celebrado pelas partes, gravação da solicitação do serviço via telefone, ou qualquer outro elemento capaz de comprovar que a autora, de fato, usufruiu dos serviços prestados pela companhia telefônica, o que não ocorreu. A esse respeito:“APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE DE TERCEIRO OU ERRO INTERNO QUE NÃO EXCLUEM O DEVER DE INDENIZAR. FORTUITO INTERNO E RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES QUE QUESTIONAM AS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço. 2. Na hipótese, foram juntadas apenas telas sistêmicas que não são capazes de comprovar a contratação do serviço. 3. Fraude de terceiro que constitui fortuito interno, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento. 4. Configuração de danos morais in re ipsa. 5. Afastamento da súmula 385 do STJ”. (TJPR - 10ª C. Cível - 0002845-73.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.11.2022) (g.n.)Ora, a forma eleita pelas operadoras de telefonia para realizar suas contratações traz consigo riscos que devem ser assumidos por elas, pois atinentes à própria atividade que exercem, de modo a representar o fato um acontecimento que ingressa na esfera de riscos do empresário a justificar, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade do fornecedor.Nessas condições, não havendo prova documental ou por indícios, da efetiva contratação, há que se reconhecer a inexistência da dívida, com o consequente levantamento da inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes, configurando, assim, o dever de indenizar.2.2.1. Dano moralConsoante se extrai dos autos, a inscrição foi indevida, violando o cadastramento ilegítimo a honra da parte autora, nos seus dois aspectos, objetivo e subjetivo. De modo algum o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor permite o cadastramento do consumidor que nada deve ou do consumidor que somente aparenta dever ao fornecedor.É necessário que a dívida de fato exista, e além de existir ela deve ser líquida e exigível e encontrar-se o devedor em mora. Isso pela própria razão de ser dos bancos de dados, que têm o objetivo de revelar ao público, para a proteção de outros fornecedores, a inadimplência do consumidor, a falta de crédito; e o cadastramento indevido viola a imagem, a intimidade e a honra (subjetiva e objetiva) do consumidor, todos direitos fundamentais, existindo, em casos assim, dano moral, conceituado dessa forma pela doutrina:O dano moral vem a ser a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto do seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral.[2]A respeito da caracterização do dano moral no cadastramento indevido:A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro (STJ, Resp. 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior)Não precisava a autora provar algo mais além do cadastramento. O dano moral é in re ipsa, ao menos o dano à honra, segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com uma regra da experiência, basta o cadastramento para uma pessoa sentir-se ofendida em sua honra (subjetiva e objetiva).A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a (...) 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente o dano moral é presumido" (AgRg no AREsp 286.444/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 16/8/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AgRg no AREsp 727.829/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (g.n)Decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[3], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. Nesse sentido:“O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”[4]. Com efeito, uma vez reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação[5].O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir em a compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável,(ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido[6].Primeiro, a honra e o crédito, que sempre estiveram intimamente interligados, continuam essenciais, não apenas pelos aspectos práticos da primeira, relacionados ao segundo, o crédito, mas por ser a honra em si um valor positivo, uma virtude superestimada, mesmo em uma sociedade massificada e que coisifica o homem. Quem não a tem, mesmo assim esforça-se por passar a todos a imagem de uma pessoa honrada, o que bem demonstra o apreço e a consideração que ainda se tem pela honra.Segundo, a condição econômica das partes.Terceiro, e por fim, o aspecto dissuasório da indenização: a ré atua em um segmento do mercado que atrai milhões de consumidores; e nessa medida, a indenização deve ser suficientemente idônea para alertá-la das consequências da reiteração de condutas como essa e recomendar-lhe mais cuidado na contratação e na inscrição de supostos devedores; e diante de um comportamento assim do consumidor incumbia ao fornecedor averiguar, investigar e mesmo não cadastrar.Portanto, comprovada a inscrição indevida em nome da autora e a inexistência do débito, não há dúvida quanto a configuração de dano moral indenizável.Com relação ao quantum indenizatório, a autora/apelante (1) requer sua majoração, enquanto a ré/apelante (2) pugnou pela exclusão, sucessivamente, sua redução.Importante destacar que o valor indenizatório deve ser fixado de acordo com o livre prudente arbítrio do Juiz, que levará em consideração as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando em consideração as particularidades do caso concreto, inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, e os parâmetros utilizados por esta Décima Câmara Cível em demandas semelhantes, majoro o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos, igualmente, os consectários legais, visto que não houve insurgência recursal. Quantia que se mostra adequada e razoável para não gerar enriquecimento ilícito da demandante e, especialmente para fins punitivos/dissuasórios, para que a ré repense sua conduta, e ao menos, venham a temer novas demandas indenizatórias.Ademais, relevante destacar que o valor, ora majorado, está de acordo com os valores usualmente aplicados por esta Décima Câmara Cível nos casos em que houve a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. (TJPR - 10ª C. Cível - 0014862-62.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 29.08.2019). (TJPR - 10ª C. Cível - 0002307-77.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Des. Luiz Lopes - J. 17.08.2020) (TJPR - 10ª C. Cível - 0025303-31.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 18.03.2021).Nessas condições, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantidos, igualmente, os consectários legais.Por fim, diante do provimento do recurso de apelação (1) da autora, consoante dicção do artigo 85, §§ 2º e 11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
|