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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0100541-20.2023.8.16.0000, em que é agravante Fernanda Ester Ortigoza e agravado Instituto Água e Terra - IAT.Fernanda Ester Ortigoza se insurge em face de julgamento monocrático que negou seguimento a reclamação cível, por ser manifestamente inadmissível (seq. 12).Alega em suas razões, em suma: a) o IAP decidiu criar um novo dispositivo de controle de petrechos de pesca, impondo seu uso sob pena de multa e perdimento das tralhas que fossem encontradas no rio pela fiscalização, mesmo para aqueles a quem não entregou os lacres; b) a decisão se mostra teratológica, afrontando o artigo 988 do Código de Processo Civil; c) os lacres só foram recebidos por via judicial; d) deve ser admitida, por analogia, a revisão da decisão teratológica; e) o acórdão se fundamentou em premissa ilegal decorrente de um claro erro de julgamento ao inverter os fatos e as provas coligidas aos autos.Contraminuta na seq. 10.É a síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo interno com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.Quanto ao mérito, o recurso não comporta provimento, eis que a situação não se insere nas hipóteses de cabimento da reclamação.Isso porque, a insurgência da reclamante/agravante consiste no entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado sob nº 0000333-37.2018.8.16.0086, no sentido de que “não há nos autos notícias de recolhimento de materiais identificados com lacres diversos daquele distribuído pelo IAP, mas sim de apreensão de equipamentos ilegais e desprovidos de qualquer espécie de identificação”, e que “a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de sequer minimamente comprovar que foi impedida de realizar a atividade pesqueira.”.E, nos termos do parágrafo 2º do artigo 101 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, “Compete, finalmente, às Seções Cíveis em Composição Isolada, independentemente de suas especializações, processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça.”.De igual forma, o artigo 290 do Regimento Interno traz que: “Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do Tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;III - garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais;IV - dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.§ 1º Nas hipóteses do inciso I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível.§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível.§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, a reclamação será distribuída, no âmbito da jurisdição cível, às sete Seções Cíveis, independentemente de suas especializações, na forma do art. 101, § 2º, deste Regimento e, no âmbito da jurisdição criminal, à Seção Criminal.§ 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incisos II e III do caput, serão distribuídas a uma das sete Seções Cíveis, observadas as suas especializações.”. Ainda, importante esclarecer que a reclamação não se qualifica como medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso (RCD na Rcl 8.733/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/02/2014).De mais a mais, a despeito da tese de que o acórdão contrariou decisões deste Tribunal de Justiça, importante pontuar que a reclamação com base no inciso II do artigo 988 do Código de Processo tem por objetivo garantir a autoridade de decisões específicas, tanto é que, em conformidade com as regras estabelecidas nos §§ 1º e 3º do citado dispositivo legal, a competência para o julgamento da reclamação recai sobre o órgão jurisdicional cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser autuada e distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.E, no caso em comento, a reclamante não apontou a decisão específica que estaria sendo descumprida ou tendo a sua autoridade violada pela 2ª Turma Recursal.Outrossim, o Enunciado nº 141 desta Corte, que dispõe sobre a impetração excepcional de mandado de segurança contra ato judicial, não tem qualquer relação com a situação aqui narrada, não servindo como fundamento para a admissibilidade da reclamação cível.Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, AS QUAIS INADMITEM PROLAÇÃO DE DECISÕES TERATOLÓGICAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 988, INCISO II, DO CPC, QUE VISA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO GENÉRICO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL É TERATOLÓGICO. ENUNCIADO DO TJPR APONTADO PELA RECLAMANTE QUE SE REVELA DISSOCIADO DA SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI CONSOLIDADO EM IAC, IRDR, REPETITIVO OU SÚMULA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ FORMULADAS E DECIDIDAS PELA TURMA RECURSAL. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE DEMONSTRAM SOMENTE O INCONFORMISMO DA RECLAMANTE COM O MÉRITO DA AÇÃO. SUBMISSÃO DE MATÉRIA A JULGAMENTO VINCULANTE NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO VERIFICADA. VIA INADEQUADA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0039988-07.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.06.2023) “JULGAMENTO MONOCRÁTICORECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM ENUNCIADOS DE SÚMULAS. VIOLAÇÃO A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIAS QUE NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR - 2ª Seção Cível - 0016306-57.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.03.2022) Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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