Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno cível 0100543-87.2023.8.16.0000 Ag, 2ª Seção Cível, competência originária, agravante ANTONIO NILSON DO CARMO, agravada 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ e interessado INSTITUTO ÁGUA E TERRA. I. RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo reclamante contra a decisão deste relator que, por manifesta inadmissibilidade, indeferiu a petição inicial da reclamação (0086846-96.2023.8.16.0000 Rcl) proposta contra acórdão de turma recursal em recurso inominado. Resumo das razões recursais do agravante:(a) historiou que ingressou com a demanda por conta da ilegal imposição pelo agravado de utilização de lacres para equipamentos de pesca no lago de Itaipu, pena de perdimento; descreveu no que consistiria tal ilegalidade; alegou que o acórdão da turma recursal teria sido teratológico, decidindo contra a realidade fática contida nos autos;(b) alegou não haver respaldo à decisão agravada;(c) defendeu o cabimento do agravo interno;(d) sustentou que restou demonstrado que o acórdão da turma recursal ignorou as provas coligidas e julgou de forma teratológica; a imposição do órgão ambiental foi ilegal; os lacres não foram entregues e não pode pescar com os equipamentos por meses, sob coação moral de perdimento e multa; houve abuso do poder de polícia; o acórdão teratológico contrariou julgados deste TJPR, conforme enunciado 141 do TJPR; o acórdão violou a decisão do STJ na Rcl 7.861; (e) invocou os artigos 988, I e 927, IV, CPC e 1º da Resolução 12/2009 STJ; alegou o cabimento da revisão da decisão por analogia com os casos de mandado de segurança.Pugnou pelo provimento do agravo e manifestou fim de prequestionamento (artigos 277, 282, § 1º e 1.018, § 3º, CPC).Em contrarrazões, IAT impugnou as razões recursais, indicou precedentes do TJPR e requereu o não conhecimento do recurso ou a manutenção da decisão agravada, com aplicação de multa conforme art. 1.021, § 4º, CPC ou por interposição protelatória.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. Com efeito, não é caso de retratação nem há ensejo ao acolhimento da insurgência recursal. Transcrevo as razões da decisão agravada, ora as ratificando como fundamentos deste julgamento colegiado:“O reclamante fundamentou a pretensão em duas vertentes: art. 988, II, CPC c. c. enunciado 141 do TJPR, e art. 1º da Resolução 12/2009 do STJ (atualmente art. 1º da Resolução 3/2016 STJ) c. c. acórdão da Rcl 7.861 do STJ: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(...)II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;(...) Enunciado 141. “A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso”. Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) .2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados.3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação.4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários.5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$3.500,00.6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).7. Reclamação parcialmente procedente.(Rcl n. 7.861/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 6/3/2014.) Cumpre registrar, primeiramente, que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, ou seja, não é admissível sua utilização pela parte que, inconformada, busque a reforma de acórdão de Turma Recursal que lhe negou provimento a recurso inominado.A propósito: RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A ILEGITIMIDADE ATIVA E A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO TERATOLÓGICO. HIPÓTESES PARA O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO VISLUMBRADAS. ART. 988 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0031710-51.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.03.2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. PLEITO DE PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO FUNDADO NO ART. 988 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉTODO BIFÁSICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEMA 707 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO INSTRUMENTO PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC/15. MULTA FIXADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE. O presente recurso busca somente o reexame de matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida ao cadastro de inadimplentes por não ter, supostamente, observado o chamado método bifásico e ter afrontado o Tema 707 do STJ, em nada inovando aos fatos já apreciados pela v. decisão monocrática e acórdão objeto da reclamação cível, devendo o agravante ser condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0003369-49.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.07.2021)AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL.DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SIMPLES SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0076568-07.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.09.2022) Ademais, o referido enunciado 141 do TJPR não guarda suficiente pertinência com o caso concreto, já que trata especificamente de mandado de segurança, que não é a hipótese da ação de origem, sendo inadequada a pretendida “analogia jurisprudencial”.Tampouco ostenta correspondência com a situação examinada o precedente invocado do STJ, Rcl 7.861, que versa sobre questões processuais em ação indenizatória por danos morais de consumidor contra prestadora de serviços telefônicos, não tendo qualquer relação com a causa de pedir da presente ação de origem (obrigação de fornecer lacres para material de pesca).”Enfim, o agravante não logrou desconstituir tais fundamentos quanto à inadmissibilidade da reclamação na espécie.O tema não é inédito nesta 2ª Seção Cível, valendo destacar recentes decisões específicas e convergentes pela inadmissibilidade da reclamação: JULGAMENTO MONOCRÁTICO RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL, EM DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGOS 101 E 290 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIAS QUE NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0039877-23.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.06.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NÃO SE AMOLDANDO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC E NO ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL POR SUPOSTA TERATOLOGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I E IV, DO CPC.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0015437-60.2023.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.03.2023) Outrossim: 0040010-65.2023.8.16.0000 (Desembargador Leonel Cunha, j. 3.7.23), 0014985-50.2023.8.16.0000 (Desembargador Carlos Arida, j. 30.6.23), 0030734-10.2023.8.16.0000 (Desembargador Leonel Cunha, j. 19.5.23).Nessa razão, nega-se provimento ao agravo interno. Ainda incabível a multa do art. 1.021, § 4º, CPC, que não é automática e não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo. Tampouco se trata de interposição protelatória. CONCLUSÃO Voto: conhecimento e não provimento do agravo interno.
|