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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de “ação de produção antecipada de prova”, autuada sob nº 0006891-03.2023.8.16.0069, ajuizada por SANDRA SOARES VERSIANI em face de LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cianorte, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: ‘’(...)Forte nessas razões declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e, ato contínuo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, que dever ser feita pela serventia independentemente de nova conclusão (art. 290, do CPC). “ Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0100564-63.2023.8.16.0000 – mov. 1.1/TJ), no qual sustentou que o magistrado não aceitou a justificativa da parte com relação ao pedido de justiça gratuita, e sequer apreciou e fundamentou a petição do mov. 06, pela qual a parte manifesta a desnecessidade de alguns documentos solicitados. Ainda, alegou que a parte autora, ora agravante, recebe mensalmente menos de R$ 2.000,00, conforme o extrato anexado, que somente consta os descontos de empréstimos consignados, e não consta os descontos de empréstimos pessoais, cujo o desconto se dá em conta corrente, até por essa razão a parte Autora ingressa com a presente ação. Aduziu, ademais, que possui a única renda advinda de salário como auxiliar de serviços, e ainda realiza empréstimos para arcar com as despesas rotineiras. Requereu ao fim, conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a justiça gratuita. A parte agravada apresentou contrarrazões mov. 16.1/TJ-PR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.016/1.018 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa da comprovação do preparo, tendo em vista o objeto do recurso. Mérito: Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos, destes decorrem a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condiciona à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, inciso LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Conforme o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em relação à pessoa natural, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, refere à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, desde que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.458.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). Desse modo, o Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
Para comprovar a suposta condição de hipossuficiência, a parte Autora juntou aos autos em origem: (1) comprovante de renda - mov. 1.2/TJPR; (2) IR de 2022 - mov. 1.3 e (3) extratos e gastos - mov 1.4.
Analisando o extrato de pagamento de mov. 1.2/origem, tem-se que a Agravante recebe o salário base no valor de R$3.312,79, porém, com os descontos recebe o valor líquido de R$ R$2.073,57, referente ao seu emprego de auxiliar de serviços, e conforme o atual entendimento da Câmara, o recebimento líquido mensal inferior ao valor de R$3.800,00, confere à parte os benefícios da justiça gratuita. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE AUFERE RENDIMENTOS COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.(Processo 0070607-51.2022.8.16.0000 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 10/03/2023). Sem destaques no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECORRENTE QUE ALEGA A INOBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM O RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL INFERIOR A R$ 3.800,00 E COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)(Processo 0052339-46.2022.8.16.0000 - Relator Fabio Andre Santos Muniz Desembargador - Órgão Julgador 13ª Câmara Cível - Data do Julgamento 21/10/2022). Desta feita, os elementos dos autos evidenciam o comprometimento do orçamento da agravante caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando na troca de necessidades diárias básicas para o pagamento de custas, justificando a concessão da justiça gratuita.
Conclui-se pela existência de hipossuficiência, porquanto as circunstâncias postas denotam que a condição financeira do Agravante viabiliza a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita à agravante.
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