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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que extinguiu a reclamação cível, sem julgamento do mérito, por manifesta inobservância às hipóteses de cabimento, na forma do art. 182, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos seguintes termos:“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁMONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PESCA ARTESANAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE LACRE ESPECÍFICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE MATERIAL DE PESCA PELO IAT (INSTITUTO ÁGUA E TERRA). NORMATIVA EXPEDIDA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP). INDICATIVOS DE RECOLHIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PESCA DESPROVIDOS DO LACRE, O QUAL SUPOSTAMENTE SERIA PRODUZIDO E DISTRIBUÍDO PELO IAP. ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJPR - 8ª Seção Cível - 0086905-84.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.09.2023)Ir resignada, sustenta a agravante, em resumo, a mesma matéria aduzida quando da propositura da Reclamação Cível, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais que entendeu que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que foi impedida de realizar a atividade pesqueira (logo, inexiste justificativa para a concessão dos lacres pleiteados e para o pagamento de indenização por danos materiais e morais), afirmando que tal acórdão se fundamentou em uma premissa ilegal, que culminou em um “claro erro de julgamento”, ao inverter os fatos e as provas coligidas aos autos.Repisou nas razões do presente agravo que, a reclamação cível é cabível quando necessário “dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual (art. 1º da Resolução nº 12/2009 do STJ c /c art. 988 do CPC), quando disser respeito à interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou sumulado do STJ, bem como, se a decisão for manifestamente absurda, ilegal ou abusiva (teratológica) (STJ, Rcl 7.861 /SP)”.Assim, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou a reforma da decisão para a aplicação dos arts. 277, 282, §1º e 1.018, §3º do CPC/15.Contrarrazões devidamente apresentadas. (mov.7.1).É o relatório.
II. VOTOTrata-se de agravo interno interposto por Luzia Ramão pretendendo a reforma da decisão proferida por este Relator, que extinguiu a Reclamação Cível por ausência de hipótese cabimento, conforme relatado. A despeito dos argumentos despendidos pela parte, o recurso não comporta conhecimento.Dispõe o art. 1.021 do CPC/15 que:Art. 1.021. Contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interposto para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.Como é cediço, o agravo interno tem como objetivo único demonstrar a inviabilidade do julgamento monocrático, pois o seu provimento implica no seguimento do recurso originário (CPC/15 – art. 988). Portanto, se era possível o julgamento monocrático por concorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras contidas no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em provimento do agravo interno.Para tanto, é indispensável que a parte agravante apresente as razões pelas quais visa à modificação da decisão singular, apontando concretamente a necessidade de o recurso inadmitido ser analisado pelo colegiado. Dito de outra forma, não basta mera repetição literal das alegações deduzidas na reclamação cível, como evidentemente ocorreu nesse caso em particular.Nesse sentido, oportuno citar:“Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena não conhecimento do agravo” (NERY Jr, N; NERY, R. M. A. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. P. 1.021.Sobre esse tema, assim já decidiu esta Corte: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 1.021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001420-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 01.05.2021) “AGRAVO INTERNO – NEGADO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO QUE JÁ FORAM DEBATIDAS E DECIDIDAS ANTERIORMENTE – AGRAVO INTERNO –AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –RAZÕES RECURSAIS INCOERENTES E IMPRECISAS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0047084-15.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.03.2020).Assim, diante da ausência de argumentos suficientes para de alterar a decisão, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, a inadmissibilidade do agravo interno é impositiva.ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno, nos termos da fundamentação.
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