Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FACULDADE DO CREDOR ESCOLHER EM FACE DE QUEM VAI DEMANDAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 275, CÓDIGO CIVIL). 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BANCO DO BRASIL DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INCIDEM-SE AS SÚMULAS 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 528 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO FIGURANDO A UNIÃO, AUTARQUIA FEDERAL OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO, É INAPLICÁVEL AO CASO O ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NOS TERMOS DO RESP N.º 1.370.899/SP E DO RESP N.º 1.361.800/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO-ACOLHIDOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100592-31.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.02.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0100592-31.2023.8.16.0000 ED, em que figuram-se como Embargante BANCO DO BRASIL S/A, como Embargado, FERNANDO DA SILVEIRA. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Embargos de Declaração n.º 0100592-31.2023.8.16.0000 ED opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDO DA SILVEIRA, contra Acórdão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n° 0017938-84.2023.8.16.0000, que parcialmente conheceu e, na parte conhecida, desproveu o recurso (mov. 26 – Apelação Cível).Em suas razões recursais, o embargante exclama omissão acerca: a. litisconsórcio passivo necessário; b. competência da justiça federal; c. termo inicial dos juros moratórios; d. índices de correção monetária.Contrarrazões (mov. 10 – Embargos Declaratórios).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço os Embargos de Declaração. 2. Como sabido, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.De regra, os Embargos Declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Na hipótese, exclama-se omissão acerca: a. litisconsórcio passivo necessário; b. competência da justiça federal; c. termo inicial dos juros moratórios; d. índices de correção monetária.Extrai-se que a omissão se caracteriza quando o Acórdão deixa de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, não se constituindo omissão a falta de indicação dos dispositivos legais em que se assentou o julgamento, mas a falta de apreciação de algum ponto sobre o qual deveria o acórdão se pronunciar. 3. Verifica-se que a Acórdão está fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, bastando singela leitura do seu teor: “1. De início, não deve ser conhecido o pedido de utilização da tabela de índices de correção monetária dos débitos da Justiça Federal, pois a decisão interlocutória agravada relativamente aos critérios de atualização entendeu aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. (...)Destarte, havendo acolhimento do requerimento em primeiro grau de jurisdição, faltando interesse recursal na apreciação da matéria.(...)5. Por seguinte, no tocante ao litisconsórcio passivo necessário, embora a sentença coletiva tenha reconhecido a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A., ora Agravante, da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990, e o BTN fixado no mesmo período em vista da contratação da cédula rural, é uma faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença (art. 275, Código Civil), não sendo o caso de litisconsórcio necessário.6. No que diz respeito ao chamamento ao processo, trata-se de instituto que guarda relação com o processo de conhecimento, cuja finalidade é formar título executivo contra os demais devedores, o que é inviável no processo de execução, pois o título já existe.7. No tocante à competência da Justiça Estadual, tratando-se do Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incidem-se as Súmulas 42 do Superior Tribunal de Justiça e 528 do Supremo Tribunal Federal. Não figurando a União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo passivo, é inaplicável ao caso o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.(...)11. Adiante, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pacífico o entendimento de incidência a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, nos termos do REsp n.º 1.370.899/SP e do REsp n.º 1.361.800/SP, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia repetitiva.” Logo, sem maiores discussões, inexistente qualquer omissão no Acórdão embargado, deve-se este ser mantido em sua integralidade que, por consequência, nega-se acolhimento. Conclusão:Ante todo o exposto, eis meu voto de não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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