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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Kauane de Almeida buscando a reforma da sentença de mov. 58.1 prolatada nos autos de “Ação comum” por ela ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado na Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba registrada sob o n. 0001497-57.2022.8.16.0034, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência da parte Autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sustenta a Autora (mov. 61.1), em síntese, que: (i) “não há provas da EXIGIBILIDADE do débito levado ao Serasa, pois em nenhum momento a Requerida apresentou documentos com o mesmo VALOR e VENCIMENTO da dívida negativada”; (ii) assim, como não há prova da existência e da exigibilidade da dívida negativada, em especial pela ausência de sua assinatura nas notas fiscais apresentadas, “mostra-se necessário declarar o débito como inexistente e a inscrição no cadastro de inadimplentes como indevida, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais”; (iii) os prints de tela do sistema e faturas de cartão de crédito não possuem força probatória, por serem documentos produzidos de forma unilateral e possível de manipulação; (iv) o Réu não apresentou prova do envio de notificação à Autora sobre a cessão de crédito, na forma do art. 290 do CPC, não conferindo validade e eficácia à cessão o documento unilateral apresentado na contestação; (v) “a cessão de crédito somente se perfaz a partir de contrato específico entre cedente e cessionário que individualiza o débito e o devedor. Somente assim a cessionária pode ser sub-rogada no direito de cobrar o crédito que outrora pertencia ao cedente”; (vi) por fim, a condenação do Réu a reparar danos morais suportados com a inscrição indevida, em quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia suficiente para desestimular a prática de atos dessa natureza. As contrarrazões foram apresentadas no evento 67.1, a refutar os argumentos do recurso da parte adversa, com impugnação à concessão da justiça gratuita à Apelante. É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. No mérito, comporta acolhimento. 2.1. Inicialmente, não comporta conhecimento o pedido deduzido em preliminar de contrarrazões pela Apelada (mov. 67.1) de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois tal pretensão demandaria a interposição de recurso próprio pela Ré, já que a impugnação ao benefício deduzida em réplica de mov. 38.1 foi rejeitada na sentença vergastada.Vale dizer, se a Apelada não concorda com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita nos fundamentos da sentença, deveria se valer de recurso próprio, e não repetir em contrarrazões os mesmos argumentos já manifestados em sua contestação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO RÉU. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013282-67.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13/11/2023) (Destacado e suprimido). 2.2. No mérito, cumpre, de início, sintetizar as teses trazidas aos autos pelas partes.A autora Kauane de Almeida ajuizou a presente ação em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, aduzindo, em síntese, que em consulta ao Serasa tomou conhecimento da existência de uma inscrição indevida em seu nome referente a cartão de crédito sob o nº 2435699813, no valor de R$ 559,95, com vencimento em 07/2/2019. Requereu, desta forma, a declaração de inexistência da dívida negativada, o cancelamento definitivo da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, a condenação do Réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor inicialmente sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação, o Fundo de Investimento réu informou, sobre o mérito, que “adquiriu os direitos creditórios advindos de diversas operações formalizadas originariamente junto a MARISA LOJAS S.A.”, apresentando a “proposta de adesão devidamente assinada, bem como os documentos de identificação por ela apresentado no ato da contratação” (mov. 38.1).Em impugnação à contestação (mov. 43.1), sustentou a Autora que “o contrato com a participação da Autora, trata-se de uma proposta de adesão, quase 4 meses antes da dívida impugnada, assim não há provas que a Autora manteve o vínculo com a empresa, pois não há nenhuma nota fiscal para legitimar a dívida impugnada”. Ainda, insistiu que “a cessão de crédito somente se perfaz a partir de contrato específico entre cedente e cessionário que individualiza o débito e o devedor. Somente assim a cessionária pode ser sub-rogada no direito de cobrar o crédito que outrora pertencia ao cedente” (mov. 61.1), bem como não houve notificação sobre a cessão de crédito, na forma do art. 290 do Código Civil (CC), a validar o direito de cobrança da dívida negativa pela Ré. O doutor Juiz na sentença, finalmente, entendeu que a “[...] a parte ré trouxe documentos suficientes para demonstra a contratação efetivada pelo autor junto à empresa Marisa (mov. 38.2) e a utilização do cartão de crédito fornecido ao autor (mov. 38.3). Foram apresentadas fotografias e documentos apresentados pelo autor no momento da contratação junto à empresa Marisa” (mov. 58.1), julgando, assim, improcedente a ação. Consignou, ademais, que “a utilização de meios legais para conservar o direito de cobrança do credor pode ser empregada independentemente da comprovação da cessão ao devedor, na forma prevista no art. 293 do Código Civil”, deixando de declarar a ilegalidade da inscrição pela falta de notificação prévia do devedor sobre a anotação nos órgãos de proteção ao crédito em respeito ao Princípio da Adstrição. 2.3. De início, se insurge a Apelante sobre a robustez das provas apresentadas pela Apelada, com destaque para a “ausência de assinatura nas notas fiscais relativas aos débitos lançados nas faturas unilaterais” (mov. 61.1). Todavia, neste aspecto, escorreita a sentença ao concluir que ficou plenamente demonstrada a origem da dívida inscrita junto ao Serasa. Primeiro porque, a rigor, a Autora em nenhum momento nega expressamente a contratação do cartão de crédito Marisa em 14/11/2018 ou questiona a veracidade da assinatura aposta na proposta de adesão ao Cartão Marisa (mov. 38.2), da biometria facial capturada no ato da contratação (mov. 38.1, p. 8) ou os valores das faturas do cartão de crédito.Defende, simplesmente, a ausência de prova contundente sobre a existência do débito, pois “prints sistêmicos e faturas não possuem força probatória, pois se tratam de documentos unilaterais e manipuláveis” (mov. 61.1). Ocorre que, nesse caso, não se trata de meras cópias de tela sistêmicas a amparar a origem do débito, mas sim de dados do sistema interno da administradora do cartão de crédito que corroboram a contratação formal do cartão de crédito no mov. 38.2 e a sua utilização, em nenhum momento enfaticamente negado pela Autora. Do contrato, consta, inclusive, que houve a retirada do cartão de crédito no momento da contratação (item 7 – mov. 38.2), ao contrário do que afirma a Autora que defender que “não há prova do recebimento ou desbloqueio do cartão alegado pela ré [...]” – mov. 43.1.As telas sistêmicas, portanto, são provas complementares que demonstram a evolução do débito pelo inadimplemento das faturas (mov. 38.3), as quais, aliadas ao contrato assinado pela Autora, são, como o Doutor Juiz de origem, “documentos suficientes para demonstra a contratação efetivada pelo autor junto à empresa Marisa” (mov. 58). De toda sorte, não obstante o Réu tenha trazido aos autos elementos satisfatórios sobre a origem da dívida entre a Autora e a cedente Marisa Lojas S.A., não demonstrou a sua legitimidade para cobrança do débito, diante da não exibição do termo de cessão de crédito. O Dr. Juiz de origem consignou que “a dívida foi inscrita no Serasa pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGEMENTOS NPL IPANEMA VC – NÃO PADRONIZADO, ora ré, a qual possui poderes para cobrança extrajudicial da dívida e recebimento de pagamento. Esta qualificação está comprovada pelo contrato juntado no mov. 38.11, notadamente pelo artigo 28” (mov. 58.1). Asseverou a Apelante, no entanto, que “a cessão de crédito somente se perfaz a partir de contrato específico entre cedente e cessionário que individualiza o débito e o devedor. Somente assim a cessionária pode ser sub-rogada no direito de cobrar o crédito que outrora pertencia ao cedente” (movs 43.1 e 61.1). Tem razão lhe. Era ônus do Réu, afinal, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, não apenas comprovar a origem da dívida, mas a sua legitimidade como cessionária para a cobrança e inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, que demandaria, necessariamente, a juntada do termo de cessão de crédito firmado com a cedente Marisa Lojas S.A. Contudo, embora tenha o Réu pleiteado na contestação a dilação de prazo para a juntada do termo de cessão individualizado, já que o “o contrato em sua integralidade contém mais de 20 mil páginas, bem como que se encontra em arquivo externo” (mov. 38.1), não o fez. Mais do que isso, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 45.1), afirmou que não tinha interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 49.1). Deixou, desta forma, de provar sua relação negocial com a titular original do débito oriundo de cartão de crédito (Marisa Lojas S.A.) a legitimar a inscrição do nome da Autora junto ao Serasa por ela promovida, impondo-se o reconhecimento de sua irregularidade. A respeito, frise-se, não ficou demonstrado pelo documento no mov. 38.11 a cessão de direitos creditórios pela credora original (Club Adm. de Cartões de Crédito Ltda.) ao Réu. Trata-se, pois, do regulamento que rege as atividades do fundo de investimentos Requerido, definindo, dentre outros procedimentos, de forma genérica a aquisição dos créditos e procedimentos de cobrança dos direitos adquiridos, como dispõe o art. 28 mencionado na sentença apelada, não especificamente sobre os créditos em discussão. Nesse trilhar, a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de comprovação da aquisição dos direitos creditórios em casos similares (destacados): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA AUTORA. – FUNDO DE INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO COM A CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA. – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00. – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. – SUCUMBÊNCIA DO RÉU. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes considera-se indevida quando não comprovada a cessão do crédito inscrito, a existência de relação contratual e o inadimplemento da obrigação.- No caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova de efetivo prejuízo.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o valor arbitrado de R$ 15.000,00.- Inexistente relação contratual entre as partes, os juros de mora na indenização pelo dano moral incidem desde o evento danoso.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006046-44.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03/10/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDAS QUE FORAM OBJETO DE OPERAÇÕES DE CESSÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO EXERCER ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS CEDIDOS, BEM COMO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS DÍVIDAS QUE ENSEJARAM AS ANOTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR NÃO CABALMENTE EVIDENCIADA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORÉM, DESCABIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SUMULA 385 STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONMHECIDO E PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. ANÁLISE DESTAS QUESTÕES QUE RESTARAM PREJUDICADAS EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, COM NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO DESENVOLVIDO, TAMBÉM, EM SEDE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010737-80.2019.8.16.0194 - Curitiba - rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31/1/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTADA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - NÃO VERIFICADA – DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A INSCRIÇÂO SE DÁ EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – TERMO DE ADESÃO DO CARTÃO DE COMPRAS DA LOJA DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR - FATURAS QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO QUE GEROU O DÉBITO INADIMPLIDO – DEMONSTRADA A REGULAR CESSÃO DO CRÉDITO AO REQUERIDO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DEVIDA – AUSENTE ATO ILÍCITO E INOCORRENTES OS DANOS MORAIS ALEGADOS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005935-73.2021.8.16.0160 - Sarandi - rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17/9/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO QUE DEU ENSEJO A INSCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CREDORA. LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO NEGATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005733-91.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03/11/2022). A rigor, ainda que a questão da necessidade de notificação prévia esteja prejudicada pelo reconhecimento de indevida anotação sem a comprovação da aquisição dos direitos creditórios, importante destacar a insubsistência dessa tese recursal. Como se sabe, a ineficácia da cessão de crédito de que trata o art. 290 do Código Civil tem a finalidade de oportunizar ao cedido o pagamento a quem devido, em razão da substituição subjetiva no contrato ou, ainda, de apresentar ao cessionário as defesas que caberiam ao próprio cedente. Tem o precípuo intuito de proteger o devedor/cedido na ocasião de eventual pagamento de boa-fé, de modo a evitar prejuízo ao consumidor diante da realização de pagamento em face de pessoa equivocada. Não é a tal notificação, todavia, requisito de validade ou de eficácia do contrato originário e nem tem tal ato de participação o condão de sustar a exigibilidade da dívida ou o cumprimento da obrigação pelo devedor cedido. Disciplina o art. 293 do Código Civil que, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”, donde se inclui a anotação do débito em cadastro de devedores. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, rel.: MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) E não é diferente o entendimento deste Tribunal de Justiça, afastando a ocorrência de ilicitude em anotações restritivas em situações como a presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS: 1. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. TESE REJEITADA. ATO NEGOCIAL ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO EXPRESSAMENTE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 778, §§ 1º E 2º). VÍCIO ALEGADO QUE, ADEMAIS, NÃO OCASIONA QUALQUER PREJUÍZO IMEDIATO OU MEDIATO AOS RECORRENTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PRECEDENTE. 3. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO. TESE NÃO ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DA CESSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 778 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 109, DO CPC, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021363-22.2023.8.16.0000 - Londrina - rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – CESSÃO DE CRÉDITO – FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS SUPRIMIDA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – ENTENDIMENTO DO STJ – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO – LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002295-91.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23/10/2023). Como se vê, portanto, dado a ausência de prova da regularidade da cessão de crédito ao Réu, é irregular a inscrição efetuada pelo Apelado em cadastro de inadimplentes, impondo-se, de consequência, a reforma da sentença apelada. 2.4. Constatada a indevida inscrição da dívida junto ao Serasa, por ausência de prova da regular cessão de crédito a demonstrar a relação jurídica direta entre as partes e que justificasse a cobrança dos valores apontados no registro feito em cadastro de inadimplentes, passe-se a análise do pedido de reparação por danos morais. Não há discussão sobre o dano moral decorrente do ilícito praticado, que, bem se sabe, é presumido (in re ipsa). É o que ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ – Resp. 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008) – destaquei.A discussão se resume, enfim, ao quantum a ser arbitrado, defendendo a Recorrente que “em casos até menos gravosos que este, o TJPR tem arbitrado a condenação por danos morais na monta de R$ 30.000,00 pelo menos” (mov. 61.1). Razão não lhe assiste, ao menos sobre quantum pleiteado e sua proporcionalidade as circunstâncias do caso. Objetivamente, ressalta anotar, primeiro, que o ilícito praticado pelo Réu na hipótese ao promover a inscrição indevida da Autora em cadastro de inadimplentes sem nenhuma prova da titularidade do direito creditório não possui a mesma intensidade que as hipóteses de inscrição sem nenhuma prova do débito subjacente que a justificasse. No caso, a irregularidade na anotação não decorre da ausência de inadimplência da Apelante ou de inexistência da contratação, mas da ausência de prova sobre a legitimidade da Apelada para promover a cobrança da dívida pela não comprovação da aquisição dos créditos da credora original. De outro lado, sobreleva no caso o fato de que há inscrições posteriores em nome da Apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito, não impugnadas por ela, conforme extrato apresentado no mov. 1.17 da inicial. Tais inscrições, ainda que não afastem a reparação por dano moral conforme enunciado da Súmula n. 385 do STJ[1], demonstram que o abalo ao seu nome suportado com negativação de crédito não decorreu, exclusivamente, da inscrição em discussão. Vide (mov. 1.17):
Na hipótese corrente, o constrangimento decorrente do vilipêndio ao bom nome e reputação da Autora não foi causado apenas pela conduta indevida da Ré, devendo ser sopesado na extensão do dano. Enfim, se é bem verdade que a reparação deferida não tem o objetivo de proporcionar enriquecimento a ofendida às custas do ofensor, senão, na proporção do possível e necessário, diminuir-lhe o pesar pela injusta agressão, não menos verdadeira é a constatação de que a reparação não pode ser irrisória, a ponto de não causar nenhuma inquietação ao condenado. A lei, todavia, e como de sabença, não estabelece de ordinário parâmetro para a definição do valor da reparação pelo dano moral, ficando a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz.A jurisprudência não tem igualmente encontrado um exato patamar para tal fixação. Recomenda-se, no entanto, que se leve em estima, para a sua mensuração, entre outras, as condições socioeconômicas do lesado, a gravidade do acontecido, a intensidade do agir e as disponibilidades do ofensor. Desta feita, considerando que a reparação na hipótese dos autos é apenas a do prejuízo a exestimatio em face do ataque à reputação a que se viu submetida a Autora, com a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas não bastante a macular história de idoneidade diante das demais inscrições posteriores em seu nome, com reduzido grau de responsabilidade do Réu pelo ocorrido diante da prova da origem da dívida e, finalmente, o equivalente econômico da causa, afigura-se razoável e justificável na situação em comento a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela variação do INPC/IBGE desde esta data e juros de mora no equivalente a 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. 2.5. Em conclusão, uma vez que não foi demonstrada a legitimidade do Réu quando da negativação (e posteriormente), por ausência de juntada do termo de cessão de crédito do débito em análise, o provimento do recurso se impõe, julgando-se procedente os pedidos iniciais para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade do débito em face do Réu e, por consequência, a irregularidade da inscrição efetivada em nome da Autora; (ii) condenar o Réu ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a consequente inversão do ônus sucumbencial, a ser imposto exclusivamente ao Réu, vencido (Súmula n. 326 do STJ[2]), nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Kauane de Almeida, para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais, com imposição do ônus da sucumbência ao Réu, consoante a fundamentação acima.
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