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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 68.1, proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de restituição, autos sob nº 16820-78.2021.8.16.0021, por meio da qual julgou “... PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Desastres e Emolumentos, bem como condenar o réu à devolução em dobro da quantia de R$ 1.403,77 (mil, quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), cujo valor deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizável a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, observada complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o número de atos realizados, com fulcro no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC/2015.”Alega a apelante, em síntese, mov. 72.1, que “... Na Taxa de Proteção a Desastres, os serviços prestados são relativos à defesa civil, serviços efetivamente prestados pela defesa civil, órgão municipal a cargo das missões de prevenção, resgates, salvamentos e sinistros relacionados à desastres, que são executados pelos órgãos da Defesa Civil Municipal, que é composta por Guardas Municipais, Guardas Patrimoniais, Agentes de Defesa Civil, Bombeiro Civil, entre outros profissionais vinculados ao Município de Cascavel, tudo devidamente autorizado nos termos da Lei Federal nº 12.608/2012.”, fl. 04.Alega, ainda, que “... não há inconstitucionalidade na lei que instituiu a Taxa De Proteção a Desastres, não houve julgamento de sua inconstitucionalidade e não há vinculação à antiga taxa de sinistro, eis que destinadas a serviços complemente diferentes entre si, sendo plena e completamente exigível tal exação fiscal, devendo trilhar a reforma o julgado ora recorrido”, fl. 05.Aduz que “... Em caso de manutenção da r. decisão, o que não se espera, requer seja a mesma reformada para determinar a restituição dos valores de forma simples, em face da inexistência de má-fé.”, fl. 05.Requer “... seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de julgar IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de inexigibilidade do lançamento tributário referente à Taxa de Proteção à Desastres, com a condenação do Recorrido ao ônus da sucumbência. Em caso de manutenção da r. decisão, o que não se espera, requer seja a mesma reformada para determinar a restituição dos valores de forma simples, em face da inexistência de má-fé do Ente Municipal.”, fl. 05.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, mov. 76.1.A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente o interesse público, mov. 28.1.É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação.Da análise dos autos denota-se que o apelado Padavoni Turismo e Hotéis Ltda ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de restituição em face do Município de Cascavel, alegando que a taxa de proteção a desastres viola preceitos constitucionais e legais.Por meio da sentença de mov. 68.1, a MMª Juíza da causa julgou procedente “... a pretensão da parte autora, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Desastres e Emolumentos, bem como condenar o réu à devolução em dobro da quantia de R$ 1.403,77 (mil, quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), cujo valor deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”, fl. 06.Em face da r. sentença insurge-se o Município de Cascavel alegando, em síntese: a) legalidade e constitucionalidade da taxa de proteção a desastres; b) devolução simples dos valores.A taxa de proteção a desastres no Município de Cascavel está disciplinada na Lei Complementar nº 6.570/2015, verbis: “Art. 1º. A Taxa de Proteção a Desastre tem como fato gerador o serviço público municipal, especifico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços da Defesa Civil a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários e dos serviços de coordenação de Proteção e Defesa Civil, atendimento a sinistro, resgates e salvamentos a cargo da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Bombeiros.Art. 2º O contribuinte da Taxa de Proteção a Desastres é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados existentes no Município.” A respeito da Taxa de Proteção a Desastre, ao contrário do que defende o Município de Cascavel, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 66583-77.2022.8.16.0000 decidiu que “... Os serviços afetos à defesa civil são de competência estadual, conforme decidido por este Órgão Especial no julgamento da antiga “taxa de sinistros” (ADI 904282-6), substituída pela “taxa de proteção a desastres”, não podendo ser confundida a atuação conjunta e sistêmica dos entes com competência tributária e devendo-se, ainda, observar que o agir na proteção, segurança e defesa civil tem caráter universal (uti universi), incompatível com a modalidade taxa, conforme estabelecido no Tema 16/STF.” (ADI nº 66583-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 22.09.2023).O referido acórdão restou assim ementado:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015, QUE DISPÕE SOBRE “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. NORMATIVOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA” E “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS”. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL QUE BENEFICIAM TODA COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. TEMA 146/STF E ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. “TAXA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES” DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA REGRA MATRIZ E DOS DEMAIS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. “TAXA DE EXPEDIENTE E DE CERTIDÕES” DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REMISSÃO DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GERADORES AO ANEXO DA LEI. VIABILIDADE. LISTAGEM ESPECÍFICA E DELIMITADA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE E LEGALIDADE SUFICIENTE. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS TEMAS 324 E 829 /STF. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO FÁTICA DO TEMA 981/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. ACOLHIMENTO. COBRANÇA INVIÁVEL NOS CASOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO DESTINADO À DEFESA DE DIREITOS OU À ATUAÇÃO CONTRA ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER E NAS SITUAÇÕES EM QUE AS CERTIDÕES SE VOLTAM À DEFESA DE DIREITOS E AO ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “A” E “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO 1º, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIPÓTESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. FATO GERADOR. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, ATENDIMENTO A SINISTROS, RESGATES E SALVAMENTOS. EXAÇÃO QUE VEIO A SUBSTITUIR A “TAXA DE SINISTRO”, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ADI 904282-6. SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA E ATUAÇÃO CONJUNTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE VERTICAL POR VÍCIO FORMAL ORGÂNICO. SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. CARÁTER UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE TAXA. TEMA 16/STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PREVISÃO DE COBRANÇA DE “PREÇOS PÚBLICOS” PARA SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, DIVISÍVEIS E COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 545/STF. VÍNCULO CONTRATUAL VOLUNTÁRIO INEXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIR PREÇO PÚBLICO PARA CUSTEAR ATIVIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MORMENTE EM CONJUNTO COM COBRANÇA DE TAXA PARA OS MESMOS SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESENTE O EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. TAXAS ORDINARIAMENTE RECOLHIDAS E JÁ APLICADAS PELO MUNICÍPIO. MONTANTE SIGNIFICATIVO. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Os serviços de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos têm caráter universal (uti universi), beneficiando toda a coletividade indistintamente, motivo pelo qual não podem ser custeados por taxa, que exige especificidade e divisibilidade individualizada (uti singuli), conforme estabelecido no Tema 146/STF. 5. Os serviços afetos à defesa civil são de competência estadual, conforme decidido por este Órgão Especial no julgamento da antiga “taxa de sinistros” (ADI 904282-6), substituída pela “taxa de proteção a desastres”, não podendo ser confundida a atuação conjunta e sistêmica dos entes com competência tributária e devendo-se, ainda, observar que o agir na proteção, segurança e defesa civil tem caráter universal (uti universi), incompatível com a modalidade taxa, conforme estabelecido no Tema 16/STF.” (ADI nº 66583-77.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 22.09.2023). Do mencionado acórdão extrai-se a seguinte fundamentação:“... somente o Estado do Paraná pode instituir taxa para custear serviços de defesa civil, uma vez que a atividade estatal é de sua exclusiva competência, vale dizer, a “taxa de proteção a desastres” está tributando atividade estatal não compreendida naquelas afetas do Município de Cascavel, o que representa a denominada inconstitucionalidade vertical por vício formal orgânico. A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE. TAXA DE SINISTRO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO DE DEFESA CIVIL AFETO AO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA INDELEGÁVEL, ATRELADA AO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA ENTE FEDERADO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJPR - Órgão Especial – ADI 778205-2 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.06.2012). O Município de Cascavel, ao prestar informações, defendeu que há interesse local e que a responsabilidade pela segurança pública e incolumidade das pessoas e patrimônio é de responsabilidade conjunta dos entes federados, citando os artigos 144, § 8º e 182 da Constituição Federal. Além disso, afirma que a competência para ações na defesa civil é comum, devendo-se observar o dever de atuação em comum, citando a Lei Federal nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, e a Lei Federal nº 13.675 /2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). Não se está aqui negando interesse local nos serviços de defesa civil, mas apenas se delimitando a competência tributária para instituir taxa de acordo com o âmbito material constitucionalmente atribuído a cada ente federado, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas. Nesse compasso, a existência de interesse local envolvendo defesa civil e segurança pública não se confunde com competência material, delimitada pela Constituição, para instituir tributação nessas áreas. (...)Disso não decorre, de modo algum, a conclusão de que os entes federados têm, todos eles, competência tributária para instituir taxas vinculadas à parcela de sua atuação na defesa civil, mesmo porque esse agir na proteção, segurança e defesa civil têm caráter universal (uti universi), incompatível com a necessária especificidade e divisibilidade própria das taxas, motivo pelo qual nem as legislações federais citadas, tampouco o artigo 144, que trata da segurança pública, e o artigo 182, que trata do desenvolvimento urbano, ambos da Constituição Federal, prestam-se a justificar a instituição da “taxa de proteção a desastres.” Importante ressaltar que a “taxa de proteção a desastre” veio a substituir a “taxa de sinistro”, que já tinha sido declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na ADI nº 904.282-6, em 17.02.2014.Observa-se, por fim, o Tema nº 16, do excelso Supremo Tribunal Federal, o qual enuncia “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Deste modo, evidencia-se a inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Desastre, não merecendo reparo a sentença.A respeito da matéria, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE DESASTRE. DECISÃO MANTIDA. TAXA DE DESASTRE INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIR TAL TRIBUTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO MEMBRO NA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RE 643.247 – TEMA 16. INTELIGÊNCIA DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA. LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE APENAS PERMITE AO ENTE MUNICIPAL ATUAÇÃO CONJUNTA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO QUE PODE ABARCAR, EVENTUALMENTE, A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, CONSUBSTANCIADA NA ATIVIDADE DE ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE TAXA. PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 111206-95.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.06.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SINISTRO/DESASTRE INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. INCONSTITUCIONA-LIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR (ADI Nº 904.282-6). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS LIMITADOS AOS FATOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO (10/03/2014). EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM PERÍODO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DE NOVA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVA A OUTRO PARÂMETRO MUNICIPAL TER RECONHECIDO A MESMA INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIORMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE DEVE SUBSISTIR EM CONSONÂNCIA COM O PRIMEIRO JULGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATINGIDOS PELOS EFEITOS DA PRIMEIRA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL/TJPR. INVALIDADE, NO CASO CONCRETO, DA COBRANÇA DA TAXA DE SINISTRO/DESASTRE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 38624-63.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 16.07.2024). Por outro lado, o pedido de devolução na forma simples merece prosperar.Isso porque na petição inicial, o autor Padovani Turismo e Hotéis Ltda requereu a restituição do “... montante pago, à título de tributo (taxa proteção a desastres e emolumentos), de forma indevida pelo contribuinte, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, sendo o primeiro a partir do pagamento, e o segundo a partir do trânsito em julgado da sentença.”, mov. 1.1, fl. 11, não havendo qualquer pedido de devolução em dobro.Como se sabe, o magistrado está adstrito aos pedidos deduzidos pelo autor da demanda, em respeito aos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e da correlação, consagrados nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.Portanto, a sentença “ultra petita” restou configurada ao determinar a repetição em dobro do tributo sem que houvesse tal pedido na petição inicial.Neste sentido, a seguinte decisão deste Tribunal de Justiça:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. ALEGADA OCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA AO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIDA. 2. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO MANTIDO NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 14ª Câmara Cível 49811-60.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2023). Em face do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso para o fim de determinar a devolução da cobrança da Taxa de Desastres e Emolumentos, na forma simples, mantendo-se, nos demais termos a sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Fernanda Monteiro Sanches.Considerando que não houve sucumbência, em razão de o autor não ter formulado pedido de devolução em dobro, tendo a sentença sido ultra petita, mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
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