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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra os termos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública pela prática de Ato de Improbidade Administrativa (n.º 0005561-79.2017.8.16.0004), ajuizada contra os agravados, que determinou o levantamento de ordem de indisponibilidade inicialmente concebida (mov. 296.1 – autos originários), nos seguintes termos:“Portanto, a despeito das razões apresentadas pelo Parquet em sua manifestação de evento 290.1, considerando a expressa previsão contida no § 3º, do artigo 16, da Lei nº 8.429 /92, bem como diante do entendimento firmado pelas C. 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se extraindo dos autos comprovação de possível dilapidação do patrimônio dos réus, ausente, portanto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo necessários para manutenção da indisponibilidade existente sobre os bens dos réus, REVOGO a decisão proferida em evento 26.1, determinando, por conseguinte, o imediato levantamento de todas as constrições existentes em bens dos réus. 4. Para concretização do levantamento de indisponibilidades existentes sobre bens imóveis, a fundamentação constante no item 2 da presente decisão servirá para eventual cobrança de custas e/ou emolumentos por parte dos Cartórios de Registro de Imóveis.” Em suas razões recursais, aduz o Parquet, em síntese, que: a medida de indisponibilidade de bens é de natureza processual e, portanto, irretroativa; ainda que a Lei 14.230/2021 possua aplicabilidade imediata, não pode atingir os atos processuais consolidados; a medida de indisponibilidade foi concedida anteriormente a edição da Nova LIA; o risco ao resultado útil do processo se faria presente na medida em que “se discute o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário (Câmara Municipal de Curitiba) de R$820.600,53”, bem como “o fato o réu JULIANO BORGHETTI responder a outras ações com valores igualmente elevados, havendo, portanto, risco de não se resguardar o Juízo. Através da decisão de mov. 9.1, o então relator, deixou de conceder a liminar. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso, para a exclusão da multa civil. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa ajuizada, em 2017, em decorrência do suposto cometimento de ilícitos por parte de Iwerson Fernandes, Marcelo Gabardo e Juliano Borguetti consistente na percepção, pelos dois primeiros, de remuneração decorrente do exercício da função de assessores parlamentares do terceiro, sem a devida contraprestação. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. Em princípio, por se tratar de legislação mais favorável aos réus, deve a Lei 14.230/21 ter incidência imediata, como tem decidido esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92, LIMITANDO A CONSTRIÇÃO AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR. EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. ARTIGO 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066079-08.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.05.2022)
A indisponibilidade de bens dos réus em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa deve observar o disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021 -de incidência imediata aos feitos em curso - que assim dispõe:
“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.”
Nos termos da Lei 14.230/2021, passou a ser exigida a demonstração efetiva de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, requisito que não foi devidamente demonstrado pelo Agravante. Não foi apontado pelo Agravante, situação de fato atribuível aos réus ora Agravados que indicasse a necessidade da medida cautelar, tendo sido feita menção meramente genérica ao perigo da demora, o que soa insuficiente.
Sem demonstração que a medida cautelar é necessária para garantir a satisfação futura da obrigação e, tampouco, de evidência sobre a prática de atos destinados a dilapidação patrimonial, não é recomendada a manutenção da medida, inclusive diante da norma contida no artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Não se pode deixar de notar, ainda, que o Agravante sequer demonstrou, em suas razões de recurso, elementos de convicção que justificariam o “fumus boni juris” quanto as acusações formalizadas em face dos Agravados, somente fazendo menção genérica a “provas apresentadas” que demonstrariam a probabilidade do direito. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TÓPICOS SOBRE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS E CONSTRIÇÃO À TÍTULO DE MULTA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO PELO D. JUÍZO “A QUO”. PERDA DE OBJETO NESSES PONTOS. QUESTÃO PRINCIPAL. SUPOSTAS FRAUDES EM CONTRATOS DE PUBLICIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AO CASO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA COM PRESUNÇÃO DE “PERICULUM IN MORA”. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO EXIGIDO PELO ARTIGO 16, §3.º, DA LEI N.º 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELOS ACUSADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. A indisponibilidade de bens em ação por ato de improbidade administrativa se trata de medida extrema e excepcional que só pode ser decretada quando estiverem presentes a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial (probabilidade do direito) e a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (perigo de dano), a teor do disposto no artigo 16, caput e §3º., da Lei n.º 8.429/92.II. No caso, inexistem nos autos indicativos de que os agravantes estão deliberadamente ocultando ou dilapidando patrimônio, sendo inviável a adoção do critério do risco em abstrato como fundamento para bloquear os bens dos réus. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009878-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO INDEFERIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. DEPOIMENTO PESSOAL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITOS RETROATIVOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E ACABADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 2. DECISÃO DE INDICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO IMPUTADO AO RÉU. 3. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. 4. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA LEI N.º 14.230/21. REGRA PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003688-80.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2023) Diante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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