SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100612-22.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE BENS DOS AGRAVADOS - NOVA REDAÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021. – NECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO ABRANGER VALOR AFETO À MULTA CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Por expressa previsão legal, a demonstração do perigo de dano é requisito indispensável à decretação da indisponibilidade de bens (art. 16, §§3º e 8º, da Lei 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.23/2021), tratando-se de norma processual com imediata, nos termos do art. 14 do CPC.