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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos suscitados contra decisão proferida nos autos 0030592-66.2020.8.16.0014, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que reconheceu a formação de grupo econômico e determinou a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com respectiva inclusão dos sócios, em cujo dispositivo está assim consignado:“Diante do exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suscitado por Giovan Mateus de Oliveira Panissa, nos termos da fundamentação, para fins de:- Reconhecer o grupo econômico formado por Instituto Keynes Servicos Educacionais Ltda e Lamy Educacional Eireli;- Desconsiderar a personalidade jurídica das executadas Instituto Keynes Servicos Educacionais Ltda e Lamy Educacional Eireli, e determinar a inclusão dos sócios Nilo Alberto Lamy e Nidia Farina Lamy no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial - Autos nº 0033978-12.2017.8.16.0014;Honorários incabíveis, em razão de se tratar de mero incidente processual” (sic, mov. 256.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) a ação de execução que se desenvolve nos autos 0033978-12.2017.8.16.0014 foi ajuizada, inicialmente, somente em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, para, posteriormente, ter sido determinada a inclusão das pessoas jurídicas Lamy Educacional e Instituto Keynes, sob o fundamento da existência de grupo econômico entre as partes (mov. 59.1);(b) no AI 0056271-47.2019.8.16.0000 restou estabelecida a necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução, o que originou o presente incidente;(c) o agravado-exequente postulou, além da inclusão das pessoas jurídicas, também a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus respectivos sócios, Nídia e Nilo, sem, contudo, postular a inclusão da própria sócia da empresa executada (Instituto de Desenvolvimento Educacional), o que caracteriza “grave omissão processual”;(d) não houve qualquer abuso de personalidade ou desvio de finalidade que justifique a inclusão dos sócios no polo passivo da execução;(e) contrariamente ao afirmado pelo exequente, o instituto executado não possui máquinas, equipamentos ou funcionários para “transferir” para outras empresas;(f) as pessoas jurídicas Instituto Keynes e Lamy Educacional Eireli estão inativas, conforme demonstrado nos autos 0033978-12.2017.8.16.0014, de modo que sequer lhes seria possível receber quaisquer elementos do fundo de comércio da executada (mov. 144.6/144.9);(g) a inexistência de bens para fazer frente à dívida não é argumento suficiente para o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e desconsideração de suas personalidades jurídicas;(h) aplica-se, no caso concreto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é necessária a demonstração de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e seus respectivos sócios;(i) o fato das pessoas físicas Nilo e Nidia serem casados não revela qualquer abuso de personalidade ou confusão patrimonial.Pedem, assim, a concessão da gratuidade processual, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja provido o recurso para reformar a decisão atacada e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 1.1).A gratuidade processual foi deferida, exclusivamente para a finalidade de conhecimento do recurso, restando concedido efeito suspensivo para obstar a prática de atos constritivos sobre o patrimônio dos agravantes até o julgamento do mérito recursal (mov. 15.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) deve prevalecer a decisão atacada, uma vez que o Juízo de origem instruiu os autos e esteve mais próximo dos elementos probatórios, estando o pronunciamento adequadamente fundamentado;(b) os agravantes abriram diversas empresas, com atividades idênticas, no mesmo endereço e com os mesmos sócios, circunstância que revela a confusão patrimonial com intenção de prejudicar os credores, nos termos do art. 50 do Código Civil.Pede não seja acolhida a insurgência e mantido o pronunciamento (mov. 24.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade processual nesta instância (mov. 15.1).Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que são suscitados os agravantes e é suscitante o agravado.O incidente foi arguido no âmbito da execução de título extrajudicial desenvolvida nos autos 0033978-12.2017.8.16.0014, em que é executado Instituto de Desenvolvimento Educacional S/S Ltda (nome fantasia IDEC). A execução é lastreada em instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.4, autos da execução).O suscitante aduziu, na petição inicial do incidente, que os suscitados incorreram em abuso de personalidade e desvio de finalidade porque foram constituídas diversas pessoas jurídicas com a mesma atividade econômica, mesmos sócios e mesmo endereço, a fim de descumprir suas obrigações comerciais e jurídicas, inclusive com a transmissão de maquinário e funcionário entre as empresas. Afirmou, ainda, que em razão do esgotamento do patrimônio das pessoas jurídicas, deveria a execução também recair sobre os sócios (mov. 1.1).O incidente foi acolhido, conforme deliberação acima reproduzida (mov. 256.1).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se cabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que só pode ser decretada após a efetiva demonstração do abuso do direito de personalidade (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.353.666/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/04/2024).A legislação contempla dois regimes legais para a desconsideração da personalidade jurídica: (i) para as relações jurídicas de natureza consumerista, aplica-se a denominada “teoria menor da desconsideração”, prevista no art. 28, § 5º, do CDC; e (ii) no âmbito das relações jurídicas de natureza civil-empresarial, aplica-se a “teoria maior da desconsideração”, estabelecida pelo art. 50 do Código Civil.No caso em análise, em que a natureza da relação jurídica é civil-empresarial, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, assim caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).O desvio de finalidade compreende o aspecto subjetivo da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando-se pelo ato intencional de lesar credores e praticar ilícitos por intermédio da personalidade jurídica (CC, art. 50, § 1º).A confusão patrimonial, por sua vez, relaciona-se com o aspecto objetivo da teoria maior e diz respeito à inexistência fática de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou de outras pessoas jurídicas, caracterizando-se por atos de descumprimento da autonomia patrimonial (CC, art. 50, § 2º), não bastando, para a finalidade da desconsideração, a mera existência de grupo econômico (§ 4º).Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil não admite a presunção de abuso de direito, sendo necessária a constatação de efetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera insolvência da pessoa jurídica, o encerramento irregular da atividade empresarial ou a existência de grupo familiar não ensejam, por si sós, o abuso da personalidade.Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.353.666/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/04/2024; AgInt no AREsp 2.374.666/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/11/2023; AgInt no REsp 2.072.521/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/09/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.425.931/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/04/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.301.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/03/2024.Em relação aos sócios a desconsideração, em regra, somente alcançará os administradores e aqueles que comprovadamente praticaram atos caracterizadores do abuso de personalidade ou da fraude (STJ, AgInt no REsp 2.070.566/TO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/09/2023; REsp 1.861.306/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/02/2021).O devedor originário (Instituto de Desenvolvimento Educacional S/S Ltda) foi citado no endereço Rua Espírito Santo, 1293, Centro, no Município de Londrina. Embora tenha como sócio administrador Nilo Alberto Lamy, o mandado foi recebido por Nidia Farina Lamy (mov. 18.1, autos da execução).A empresa Lamy Educacional Eireli, de que é sócia Nidia Farina Lamy, foi citada no mesmo endereço, na pessoa de Nilo Alberto Lamy (mov. 69.1, autos da execução). A pessoa jurídica Instituto Keynes Serviços Educacionais, da qual ambos são sócios, também foi citada no endereço indicado, na pessoa de Nidia (mov. 71.1, autos da execução).Todas as empresas estão localizadas no mesmo endereço e possuem o mesmo objeto social e mesma área de atuação (educação de nível superior), conforme atos constitutivos juntados aos autos da execução (mov. 144.5/144.11). Os sócios das pessoas jurídicas, Nilo Alberto Lamy e Nidia Farina Lamy, ora agravantes, são casados entre si. A citação direcionada à empresa de que é sócio Nilo é foi recebida por Nidia (mov. 18.1, autos da execução), e a citação direcionada à pessoa jurídica de que é sócia esta foi recebida por aquele (mov. 69.1, autos da execução).Há, portanto, inequívoca ausência de separação de fato entre os patrimônios e as operações empresariais das pessoas jurídicas.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificada a confusão patrimonial e a existência de grupo econômico entre pessoas jurídicas, é possível desconsiderar a personalidade para que uma empresa responda pelas dívidas de outra. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.323.697/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/09/2023; AgInt no REsp 1.999.314/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/05/2023; AgInt no AREsp 1.827.111/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2022.Uma vez constatada a inexistência de separação de fato entre as operações empresariais das pessoas jurídicas suscitadas, revela-se juridicamente possível a desconsideração da personalidade jurídica para que as empresas respondam pelas dívidas do executado Instituto de Desenvolvimento Educacional S/S Ltda.Com relação às pessoas físicas, contudo, não se constata qualquer elemento de informação que indique que estejam procedendo o abuso da personalidade jurídica, confundindo seus patrimônios particulares com os das empresas, ou desviando a finalidade destas para atingir objetivos pessoais. Sequer houve alegação, na petição inicial do incidente, da prática de qualquer conduta semelhante.Como acima destacado, a desconsideração é medida excepcional, que apenas se viabiliza com a efetiva demonstração da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. O fato de que entre as pessoas jurídicas há inequívoca confusão patrimonial não implica, automaticamente, a confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas.Frente a essa realidade, deve ser o pronunciamento atacado parcialmente reformado, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios, restando mantido o pronunciamento recorrido em relação ao reconhecimento da confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.
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