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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izabel Fernandes contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, nos autos da ação de Indenização n. 0003349-07.2022.8.16.0038 que, ao sanear o feito, reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada JMDG Loteamentos Ltda. e, em consequência, julgou extinto o feito em relação a ela, com a condenação da Agravante aos ônus da sucumbência, o fazendo seguintes termos (mov. 58.1): “2.1. Da ilegitimidade passiva: Aduz a parte requerida J.M.D.G LOTEAMENTOS que figura como sócia oculta, tendo obrigações somente perante a sócia ostensiva, sendo que a ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA é quem tem obrigações perante terceiros. Diante disso, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.Assiste razão a parte ré.Isto porque a cláusula 1.1 do contrato acostado à mov. 44.4 prevê que a ré Construtora Fontanive Ltda. é a sócia ostensiva no empreendimento, logo, única responsável pelas obrigações perante terceiros, nos termos do art. 991, parágrafo único, do Código Civil:“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”Disto, conclui-se que, na qualidade de sócia participante, a JMDG Loteamentos responde apenas perante a sócia ostensiva que, no caso, trata-se da Construtora Fontanive, não se inserindo nas relações jurídicas avençadas entre esta e terceiros. Ademais, consoante o contrato de mov. 44.4, em especial as cláusulas 5.3 e seguintes, é possível constatar que a ré Fontanive é responsável pela construção do empreendimento, assim como, a teor da cláusula 5.16, assume, para si, toda a responsabilidade técnica da obra, inclusive em relação à solidez e segurança do conjunto das obras e infraestrutura.Portanto, por força do contrato assinado, a requerida JMDG não tem qualquer responsabilidade pela execução da obra ora reclamada, sendo, tão somente, responsável por questões atinentes à propriedade do imóvel.Em caso análogo, assim já decidiu o Tribunal de Justiça:(...)Posto isso, ante a ausência de responsabilidade da ré JMDG, julgo extinta a presente demanda, tão somente em relação a ela, vez que parte ilegítima para figurar na demanda, o que faço com fulcro no art. 485, VI do Código de processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré exclusiva, o qual ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.”. Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso sustentando que a decisão agravada contraria o disposto no inc. VIII, do art. 6º, do CDC, uma vez que lhe retira a oportunidade de, ao final, cobrar seu crédito da segunda Agravada, que obteve lucro com a venda das unidades e, por isso, deve também arcar com ônus decorrente do negócio. Alegou que não pode ser penalizada pelos termos do contrato firmado entre as Agravadas, uma vez que dele não participou e sequer anuiu e não está sujeita aos seus efeitos, nos termos do art. 993, do CC. Aduziu, também, que a Lei de Incorporações (n. 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador impondo a responsabilidade solidária.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, a Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e deferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação das Agravadas, cuja resposta foi apresentada no mov. 15.1.Voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré J.M.D.G Loteamentos Ltda.Pois bem, consoante se extrai dos autos originários, a Autora promoveu a ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais em face de Construtora Fontanive Ltda. e de J.M.D.G Loteamentos Ltda. aduzindo, em síntese, que adquiriu o imóvel junto às Requeridas através do programa de financiamento Minha Casa Minha Vida, e, após algum tempo, o bem apresentou diversos vícios construtivos, pugnando, assim, pela responsabilização das Rés pelos vícios constatados, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Em defesa, a requerida J.M.D.G Loteamentos Ltda. sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que firmou com a outra Requerida contrato de sociedade em conta de participação, atuando como sócia oculta, na condição de mera proprietária da área que foi utilizada pela Construtora Fontanive Ltda. para execução da obra, sendo esta a única responsável por eventuais vícios construtivos, tese acolhida na decisão contra a qual se insurge a Agravante.E, não obstante o deferimento do efeito suspensivo ao recurso na decisão inicial de mov. 9.1, em melhor análise do feito, vejo que, com efeito, se mostra acertada a decisão agravada, conforme passo a expor.Como é de conhecimento, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, por isso é o único que se obriga perante terceiros, não podendo o sócio participante tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier. É o que estabelecem os arts. 991 e 993, p. único, do Código Civil, in verbis: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. No caso dos autos, constata-se que as Requeridas celebraram Instrumento Particular de Constituição de Sociedade por Conta de Participação, no qual a requerida J.M.D.G Loteamentos Ltda., na condição de proprietária do imóvel objeto da matrícula n. 28.379, do CRI de Fazenda Rio Grande/PR, figurou como sócia participante, enquanto a requerida Construtora Fontanive Ltda. constou como sócia ostensiva, responsabilizando-se perante terceiros pelo empreendimento (mov. 44.4, dos autos originários). Não é à toa, aliás, que, na hipótese específica dos autos, a relação negocial se deu entre a Autora e a requerida Construtora Fontanive Ltda., conforme se observa do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado única e exclusivamente com a referida Ré (mov. 45.3), bem como do termo de entrega do imóvel e dos e-mails trocados entre a Autora e a Construtora (movs. 1.9, 1.21 e 46.6, dos autos de origem). Constata-se que a única aparição da Ré J.M.D.G Loteamentos Ltda. se deu no contrato de financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal, pois a referida Ré, na condição de proprietária do terreno, constou como vendedora, sem, todavia, qualquer menção à eventual atuação como incorporadora (mov. 1.12), veja-se:
Todavia, o fato de ter constado no financiamento como vendedora, por si só, não induz à conclusão de que a sócia participante tomou parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, como sustenta a Agravante, pois tal inclusão decorre de mera formalidade, porque no contrato de financiamento deve constar como vendedor o proprietário do imóvel, que, no caso, como mencionado, era a J.M.D.G Loteamentos Ltda.Inclusive, o proprietário do terreno somente poderá ser equiparado ao incorporador quando ficar demonstrada a prática de alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, caso em que será solidariamente responsável pelo empreendimento imobiliário.Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 557, § 2º DO CPC. SÚMULA 284 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. O art. 535 do CPC resta incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.2. A inexecução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, em virtude da ausência de construção do empreendimento imobiliário pela incorporadora, transcorridos 09 (nove) anos da data aprazada para a entrega, causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, ensejando, assim, o ressarcimento do dano moral.Precedentes.3. A Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. Na hipótese vertente, todavia, a jurisdição ordinária consignou, mediante ampla cognição fático-probatória, que a ora recorrida limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do referido empreendimento.4. Destarte, a questão relativa à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora mostra-se insindicável na estreita via do recurso especial, ante o teor da Súmula 07 do STJ.5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ.6. A ausência de argumentação hábil à compreensão da insurgência quanto à violação do art. 557, § 2º, do CPC, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.(REsp n. 830.572/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 26/5/2011.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO REGISTRAL E INCORPORADOR. SOLIDARIEDADE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. O proprietário do terreno onde realizada a incorporação somente pode ser equiparado ao incorporador para fins de responsabilidade solidária se efetivamente praticou atos condizentes com a incorporação.3. Inviabilidade de reexaminar contexto fático-probatório para verificar se foram praticados pelos proprietários registrais atos relativos à atividade de incorporação. Incidência da súmula 7/STJ.4. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 1.358.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.) E, no caso, não se verifica a participação da J.M.D.G Loteamentos Ltda. no empreendimento com poderes de gerência e responsabilidade sobre as edificações, autorizando concluir pela sua ilegitimidade para responder pelos vícios construtivos apontados na exordial. No mesmo sentido, em casos semelhantes envolvendo a Agravada, já decidiu esta e. Corte de Justiça em diversas oportunidades, inclusive esta Colenda 19ª Câmara Cível: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART.110, VIII, “A”, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA J.M.D.G. LOTEAMENTOS LTDA., DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. LOTEADORA QUE FIGURA COMO SÓCIA PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 991, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 991 do CC, no contexto da sociedade em conta de participação, “a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”; já o parágrafo único prevê que a responsabilidade perante terceiros é, tão somente, do sócio ostensivo, respondendo o sócio participante exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social havido entre ambos. 2. Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade solidária entre as agravadas Fontanive (construtora) e J.M.D.G. (loteadora), seja por força das cláusulas contratuais, seja em razão do disposto nos arts. 991 e seguintes do CC. 3. Decisão mantida, com majoração da verba honorária fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC). 4. Recurso não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011696-12.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. DISPOSIÇÃO LEGAL. DECISÃO ESCORREITA. ILEGITMIDADE DA SÓCIA NÃO OSTENSIVA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000946-19.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ J.M.D.G LOTEAMENTOS LTDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO OSTENSIVO PERANTE TERCEIROS. SÓCIA PARTICIPANTE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ART.991, “CAPUT”, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MERA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Art.991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. 2. Os sócios participantes somente responderão de forma solidária quando se envolverem nas relações estabelecidas entre o sócio ostensivo e terceiros, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 3. No caso, a agravada J.M.D.G Loteamentos Ltda atuou apenas como proprietária da área em questão, negociando o terreno em que o empreendimento foi construído, não tendo qualquer participação na incorporação ou na execução da obra. 4. Diante da manutenção da decisão agravada, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em favor dos patronos da ré excluída do polo passivo da lide de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0034569-11.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINA EXCLUSÃO DA LIDE DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. HIGIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. INCUMBÊNCIA DA CONSTRUTORA. PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE FIGURAVA COMO SÓCIO NÃO OSTENSIVO EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SE LIMITOU A FORNECIMENTO DO TERRENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 991 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROPRIETÁRIO DO TERRENO TENHA DESENVOLVIDO QUALQUER ATIVIDADE SOBRE O EMPREENDIMENTO. MERA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO MEMBRO DA CADEIA DE CONSUMO OU INCORPORADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043608-27.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2023) Logo, em razão de todo o exposto, de rigor a manutenção da decisão objurgada e o consequente desprovimento do recurso da Autora, o que impõe, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais recursais (§11, do art. 85, do CPC), que estabeleço em mais 1% do valor atualizado da causa.É como voto.
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