SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003537-04.2018.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Administrativo. Tributário. Processo civil. Ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela c/c constitutiva de direito. Serviço funerário municipal. Preliminares. Cerceamento de defesa. Dilação probatória. Prescindibilidade. Perícia que pode ser realizada na fase de liquidação, no caso de procedência da demanda. Intervenção de terceiros. Assistente simples. Pedido de exclusão. Decisão que deferiu a intervenção impugnável por agravo de instrumento. Preclusão temporal e consumativa. Preliminares afastadas. Mérito. Natureza jurídica dos serviços funerários facultativos não tabelados. Competência do município para organizar e prestar os serviços funerários. Regulamentação no Município de Curitiba através da Lei Municipal n. 10595/2002 e do Decreto Municipal n. 699/2009. Tanatopraxia, embalsamamento e reconstituição. Previsão normativa de que tais serviços podem ser prestados por qualquer empresa, ainda que não seja concessionária. Definição que cabe ao legislador municipal. Precedentes. Legalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços facultativos não tabelados. Concessionária que atua como mera intermediária. Inexistência de obrigação de emissão de notas fiscais quando o usuário tomar o serviço diretamente da prestadora terceira. Bis in idem. Imposto recolhido pela empresa que efetivamente prestou o serviço e cobrou o preço do usuário. Cobrança do percentual de outorga sobre as atividades elencadas no inciso III do artigo 6º do Decreto n. 699/2009. Não inclusão entre os serviços públicos, passíveis de serem delegados às concessionárias. Violação aos princípios constitucionais da ordem econômica. Comportamento contraditório e desarrazoado da administração pública. Abusividade no contrato administrativo. Possibilidade de controle judicial. Declarada a irregularidade da cobrança. Sentença reformada. Observância ao prazo prescricional quinquenal para devolução de valores indevidamente cobrados. Índices aplicáveis à condenação. Tema 905 do STJ. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários a serem fixados em liquidação.Apelação Cível parcialmente provida.