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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Por brevidade, faço uso do relatório apresentado pelo eminente Relator originário, Des. Luiz Osório Moraes Panza, na decisão de mov. 9.1, pela qual indeferiu a almejada tutela recursal de urgência: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Requisição judicial de registro com pedido de tutela antecipada de urgência” nº 0004269-11.2023.8.16.0146, na qual o magistrado singular indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela agravante (mov. 14.1 da ação originária).Sustentou a agravante, em síntese, que: a) a demanda originária se refere a busca pela exclusão de postagens difamatórias, injuriosas e caluniosas contra sua pessoa em diversos grupos, na plataforma da requerida; b) o parâmetro adotado pelo Juízo a quo para a concessão da Justiça Gratuita vai de encontro com a jurisprudência mais recente do TJPR; c) é notável a quantidade de julgamentos sobre a temática nos quais o TJPR adota somente o critério baseado nos 03 (três) salários mínimos, não sendo feitas quaisquer menções à faixa de isenção ao imposto de renda; d) é evidente que faz jus à concessão da benesse, pois os comprovantes de renda acostados demonstram que aufere renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos mensais; e) deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar o cancelamento da distribuição. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferido o pleito de Justiça Gratuita, com base na documentação anexada (mov. 1.1).” A Agravante opôs embargos de declaração (autos 0101636-09.2023.8.16.0000 ED), os quais foram rejeitados pelo eminente Relator originário (mov. 7.1 do ED).Preparadas as custas recursais (mov. 15), vieram-me os autos conclusosEm seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Conhece-se do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, contudo, ele não está a merecer provimento.A decisão agravada foi assim proferida na parte que interessa (mov. 14 – autos originários): “Em que pese a parte autora receba a título de vencimento-base o valor de R$ 1.725,68, constata-se nos comprovantes de rendimentos apresentados no mov. 1.4 que realiza horas extras de forma rotineira, o que nos últimos meses tem feito com que perceba remuneração na faixa de R$ 3.000,00.Assim, tem-se que seus rendimentos ultrapassam o critério utilizado pelo Juízo - taxa de isenção do imposto de renda (R$ 2.112,00) - para a concessão do benefício da justiça gratuita.É que adoto entendimento de que, caso a parte autora seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Este critério vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura -Unânime - J. 10.09.2013) No caso, inobstante afirmar não possuir condições de arcar com os ônus do processo, os elementos dos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de necessitado a que alude a Legislação de regência (art. 2°, parágrafo único), pois possui rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda e não demonstrada situação excepcional.Assim, incabível e inviável acolher a alegação de hipossuficiência da parte autora para o fim de deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado.Ainda, esclareço que as custas processuais podem ser parceladas.Desta feita, ante a não comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição independentemente de nova decisão.” Conforme consignado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Além disso, a decisão liminar ressaltou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Na casuística, antes de indeferir a benesse, o Juízo a quo determinou que a Agravante emendasse a petição inicial e colacionasse aos autos cópia da Declaração de Imposto de Renda do último ano (mov. 9.1). Entretanto, a Recorrente se recusou a juntar tal documento, sem alegar qualquer dificuldade ou impossibilidade em assim o fazer, mas tão somente porque não concordava com a decisão singular (mov. 12.1).Desse modo, havendo determinação judicial para juntada de documentos e sendo desatendido tal comando, é possível afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, na medida em que a parte não pode beneficiar-se de sua própria desídia ou inércia.Ressalte-se que não houve juntada do único documento solicitado pelo Magistrado, tampouco justificativa acerca da dificuldade ou impossibilidade de juntá-lo. Ainda, há que se destacar que após o indeferimento da antecipação da tutela recursal, o Des. Luiz Osório Moraes Panza, então Relator, determinou o preparo do presente recurso, o que foi atendido no mov. 15.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A r. sentença proferida não merece reforma. E isto porque a douta magistrada, no bojo da sentença, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado na exordial, sob o fundamento de não ter o Requerente cumprido determinação anterior, no sentido de fornecer os documentos necessários à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, (...), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, (...), sendo certo que o Apelante também não logrou demonstrar, em sede recursal, que faz jus ao benefício vindicado, sobretudo quando se observa que os documentos anexados consistem em fotografias aéreas da área onde reside, os quais não se prestam a atestar sua miserabilidade jurídica. Dentro deste quadro, não há como prosperar a irresignação recursal" (fl. 52, e-STJ). 4. Rever esse entendimento, a fim de desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2020; AgInt no REsp 1.854.007/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.8.2020; AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.4.2020; e AgInt no AREsp 1.528.127/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.11.2019. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.924.822/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu. 4. A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Destaquei. Portanto, nesse caso específico, vê-se como não justificado o desatendimento ao comando judicial para apresentação de um único documento (de fácil acesso à Agravante), que propiciaria a análise da presença dos requisitos legais para a concessão ou não da pretendida assistência judiciária gratuita.Daí porque voto pelo conhecimento e não provimento do recurso epigrafado, já que não comprovada a alegada situação de carência.
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