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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão mov. 34.1 – projudi, proferido pela 5ª Câmara Criminal desta Corte, que julgou conhecido o recurso de parte e não-provido o recurso de ALEX DE AMARAL.Requer o advogado do embargante, em síntese, sejam arbitrados honorários advocatícios nos termos constantes da Resolução Conjunta PGE-SEFA.A D. Procuradoria–Geral de Justiça, manifestou-se em mov. 10.1- projudi pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, com o deferimento, de ofício, de honorários advocatícios ao defensor dativo.É o relatório.
VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, merecem ser rejeitados, devendo ser mantida a r. decisão guerreada. Os embargos declaratórios, de acordo com o disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, somente comportam acolhimento nas hipóteses em que, na decisão embargada, houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, verifica-se que o defensor nomeado não formulou pedido de fixação de honorários advocatícios quando da apresentação das razões do recurso de Apelação como se observa no mov. 14.1 – projudi.Porém, consabido que é direito do defensor dativo o recebimento de honorários referentes aos atos profissionais realizados, incumbindo ao Estado o pagamento de tal encargo, uma vez que é responsável pela prestação de assistência judicial gratuita aos réus pobres, na acepção jurídica do termo, conforme determina a regra do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desta feita, em que pese a ausência de prévia postulação pela fixação de honorários, tem-se que estes são devidos, em face do trabalho realizado pelo defensor nomeado, até porque agora exigidos em sede de embargos de declaração. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA HONORÁRIA, PORÉM, QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003404-07.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.07.2022) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÕES DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO - NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NÃO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO, DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EX OFFICIO(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000193-79.2021.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.07.2022) – grifei Portanto, faz-se presente o dever do Estado de remunerar o defensor dativo, Dr. LUIS CESAR ALVES LEANDRO (OAB/PR 74.856) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela atuação na fase recursal, tendo em vista o pedido e o grau de baixa complexidade do feito, observado o grau de zelo da profissional, o trabalho desempenhado pela causídica, a natureza da causa e pelo fato do local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP), bem como os valores fixados na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA (item 1.14). Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração – ante a ausência de qualquer um dos vícios elencados no art. 619, do CPP – arbitrando-se, de ofício, a verba honorária em favor da defensora dativa, ficando desde já determinada a expedição da competente certidão de honorários.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, com o arbitramento da verba honorária, de ofício, nos termos da fundamentação.
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