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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes qualificadas em epígrafe, contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba (mov. 815.1), nos autos n. 0041433-09.2013.8.16.0001 de cumprimento de sentença em ação de indenização por ausência de entrega de empreendimento imobiliário, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e declarou excesso de execução.Inconformados, recorreram os exequentes/impugnantes sustentando, em síntese, que: i) a diferença de atualização do saldo devedor, ao contrário do entendimento do juízo a quo, está expressamente mencionada na petição inicial, no relatório e na fundamentação da sentença; ii) os autores pleitearam a devolução das taxas de evolução de obra, o que, por consequência lógica, já abrange as diferenças dos juros de obra e de atualização monetária do saldo devedor; iii) segundo o princípio da congruência, a sentença deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos conjugados; iv) é lícito ao exequente incluir no cumprimento de sentença os pedidos deferidos no capítulo da sentença próprio, inexistindo pedido ultra ou extra petita no cumprimento de sentença; v) o fato da sentença ter sido ou não ultra petita consiste em matéria preclusa, não suscetível de discussão neste momento processual.Pugnaram pela reversão da decisão a quo, a fim de manter a conta apresentada na petição que instaurou o cumprimento de sentença. Contrarrazões no mov. 14.1, pela manutenção da decisão.A competência é desta Câmara Cível, observando-se o disposto no art. 110, VIII, “a”, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALTrata-se de agravo de instrumento cuja controvérsia recursal se restringe à existência ou não de excesso de execução em cumprimento de sentença.O processo originário consiste em ação de indenização por atraso na entrega de empreendimento imobiliário movida por inúmeros compradores/consumidores, em litisconsórcio ativo, contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., com sentença de parcial procedência (mov. 606.1), confirmada integralmente no recurso de apelação (mov. 734.1 e 734.2).O dispositivo da sentença transitou em julgado nestes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de:a) declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil;b) condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de “juros da obra” ou “taxa de evolução de obra” sobre o saldo devedor a partir de março/2013, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC);c) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente à incidência de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar de março/2013, bem como multa moratória de 2%(dois por cento), sobre o valor total do preço pactuado em contrato, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI;d) rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e diferença de valor dos imóveis constante dos contratos de promessa de compra e venda e dos contratos de financiamento, nos termos da fundamentação.Diante da sucumbência recíproca e considerando o critério da proporcionalidade, condeno os autores ao pagamento de 60%(sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em R$15.000,00(quinze mil reais), considerando a natureza da ação, a relativa complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando a ré condenada ao pagamento de 40%(quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme os mesmos critérios acima referidos.Cumpra-se, no que for aplicável, ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Convertido o feito em cumprimento de sentença (mov. 787.1), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 795.1).Em suas razões de impugnação ao cumprimento de sentença, no capítulo devolvido à apreciação desta Câmara Cível, alegou a inclusão errônea, nas planilhas apresentadas pelos exequentes (mov. 786.1 e seguintes), de valores relativos à correção monetária, denominados nestas como “diferença de reajuste”, porquanto não haveria correção monetária do valor do contrato após o ano de 2010, bem como porque o dispositivo da sentença se referiu exclusivamente ao reembolso de: i) valores pagos a título de juros de obra, a partir de março de 2013; ii) juros e multa moratória; nada discorrendo sobre a devolução da correção monetária incidente sobre as parcelas no período em que a construtora esteve em mora (congelamento do saldo devedor do contrato).O juízo a quo acolheu os argumentos da impugnante e declarou excesso de execução em relação à cobrança da correção monetária, condenando a impugnada, por consequência, ao pagamento de honorários de sucumbência, cumprindo anotar seus fundamentos para tanto (mov. 815.1):[...]Adianta-se que assiste razão à parte impugnante.No dispositivo da sentença constou:a) declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil;b) condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores a título de “juros da obra” ou “taxa de evolução de obra” sobre o saldo devedor a partir de março/2013, com incidência de correção monetária pela média do INPC /IGP-DI a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC);c) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente à incidência de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar de março/2013, bem como multa moratória de 2%(dois por cento), sobre o valor total do preço pactuado em contrato, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI;d) rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e diferença de valor dos imóveis constante dos contratos de promessa de compra e venda e dos contratos de financiamento, nos termos da fundamentação.Não houve modificação da sentença em sede recursal.Assim, os pedidos dos autores julgados procedentes correspondem ao ressarcimento dos valores de “juros da obra” ou “taxa de evolução de obra”, assim como o pagamento pela ré de juros moratórios e multa moratória sobre o valor total do preço pactuado em contrato.Não há a determinação de ressarcimento da diferença entre o saldo devedor na data do prazo final para entrega e o saldo na data em que o empreendimento foi de fato entregue.Destaco, inclusive, que o pedido de restituição da mencionada diferença sequer foi objeto dos pedidos iniciais da parte autora, conforme se extrai da petição inicial.Logo, a sentença proferida observou os limites objetivos da lide apresentados em exordial. Incabível a cobrança desses valores no presente momento processual, de modo que a parte autora recaiu em excesso.Contudo, merece reforma a decisão recorrida.Apesar de o dispositivo da sentença não ter sido expresso quanto ao “congelamento do débito” pelo período em que a construtora esteve em mora na entrega dos imóveis aos consumidores, este pedido integrou a petição inicial e consta da sentença.Na petição inicial, os autores expressamente pugnaram pelo congelamento do saldo devedor pelo período de inadimplência da construtora, no tópico intitulado ‘II.3.2) TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS', pois aduziram no seguinte sentido acerca da natureza da taxa de evolução de obra:
Em sentença, igualmente, o juízo de 1º grau conferiu aos autores o direito ao congelamento do saldo devedor pelo referido período de mora, no capítulo que tratou dos “juros de evolução de obra”, cumprindo transcrever ipsis litteris a sentença assim prolatada:Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança, pela ré em face dos autores, dos valores pertinentes aos denominados “juros da obra” ou “taxa de evolução de obra” sobre o saldo devedor, uma vez que não pode o consumidor ser onerado em razão da mora da ré, que deixou de adimplir sua obrigação contratual, consubstanciada na entrega do imóvel no prazo previsto.Assim, tais encargos, consistentes em juros de obra e atualização monetária, incidentes durante o período de atraso na entrega do empreendimento, devem ser arcados pela ré, ocorrendo o congelamento do saldo devedor a partir do início do atraso na entrega do empreendimento. Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE APARTAMENTO ADQUIRIDO EM PLANTA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSADO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE. CONTRATO DE ADESÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. I - O descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel, agravado pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício da construtora, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa. A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. II - Não se vislumbra prejuízo irreversível ou de difícil reparação à Construtora, pois nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias, em caso de julgamento improcedente do pedido do autor. Recurso provido”. (TJMA, AI045315201, 3ª Câmara Cível, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, pub. 08/01/20145).Portanto, o saldo devedor somente deve ser corrigido até o termo final para a entrega da obra, devendo os valores acrescidos a partir daí serem restituídos aos autores, sob pena de enriquecimento ilícito. Tais valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240, CPC).Veja-se que expressamente o juízo sentenciante determinou o “o congelamento do saldo devedor a partir do início do atraso na entrega do empreendimento”, neste compreendido os encargos de mora “consistentes em juros de obra e atualização monetária”. Neste ínterim, é cediço que apenas o dispositivo da sentença logra autoridade de coisa julgada (arts. 502 e 504 do CPC), no entanto, também não se pode olvidar que todos os elementos que compõem a sentença (art. 489, § 4º, do CPC) devem ser sopesados para a compreensão extada da extensão da coisa julgada.Nos termos do art. 489, § 3º, do CPC: “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.É neste sentido que, interpretando todo o conteúdo da sentença, e não isoladamente o item “b” do dispositivo, que se conclui que a sentença autorizou o congelamento do débito pelo período da mora da parte ré, afastando a incidência de correção monetária durante este lapso.No entender do juízo, a taxa de evolução de obra compreende juros de obra e atualização monetária, sendo que ao condenar à ré à devolução da mencionada taxa, o congelamento do saldo devedor é consequência lógica desta conclusão, decorrente da interpretação conjunta de todos os elementos da sentença.O acerto ou desacerto desse entendimento não compete a este órgão colegiado analisar neste momento, posto que a sentença transitou em julgado com esta redação (mov. 735.1), incidindo, na espécie, a coisa julgada (art. 502 do CPC).A parte ré/agravada, inclusive, não opôs embargos de declaração contra a sentença, oportunamente, para esclarecer suposta obscuridade neste capítulo, tampouco recorreu através de apelação.Dito isso, a extensão do conteúdo da sentença é bastante clara, já que a fundamentação é objetiva quanto ao afastamento da cobrança de correção monetária, pelo período nela estabelecido, e consequente repetição do indébito, devendo este montante, portanto, integrar o cálculo do cumprimento de sentença.À respeito da interpretação da sentença nos termos supra, convém mencionar, igualmente, a jurisprudência: [...] Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e profundidade da norma de regência criada para equalização do caso concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP). [...] (HC n. 419.677/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES - INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL - CONJUGAÇÃO DO DISPOSITIVO E DOS FUNDAMENTOS - BOA-FÉ E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. A interpretação do dispositivo da sentença deve ser feita em conjunto com a fundamentação, nos termos dos limites da lide e em conformidade com os pedidos do processo. Embora, com efeito, apenas o dispositivo faça coisa julgada material (art. 504 do CPC), não se pode desconsiderar que ele deve ser visto como parte de um todo harmônico e interpretado com base em todas as razões utilizadas pelo magistrado para decidir, tendo em vista, sempre, o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º do CPC). Incumbe ao Juízo da execução conferir a interpretação ao título executivo extrajudicial da forma que melhor viabilize o seu cumprimento. Não havendo como presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há que se falar em penalidade por litigância de má-fé. (TJ-MG - AI: 18837111020238130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023).2.3. CONCLUSÃOPosto isso, vota-se pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento com vistas a reformar a decisão recorrida no sentido de negar provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, no ponto que versou sobre o congelamento indevido do saldo devedor; e, por consequência, reconhecer a possibilidade de repetição do montante quitado pelos autores, a título de correção monetária, durante o período de mora da agravada, nos extamos termos da sentença expressos no presente voto. Em relação aos honorários de sucumbência, o juízo a quo arbitrou honorários advocatícios em quantia certa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 10% do proveito econômico angariado (excesso de execução) naquele momento.Com a reforma da decisão, o executado/impugnante logrou êxito em apenas parcela de sua impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que mencionado valor já não mais subsiste.Dessa forma, necessária a redistribuição da sucumbência, para observar o percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.Deixa-se de arbitrar honorários recursais, haja vista o provimento do recurso.
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