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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n˚ 0100734-35.2023.8.16.0000, em que é impetrante Willian José Borges e impetrado Governador do Estado do Paraná e Reitor da Universidade Estadual de Maringá. William Jose Borges impetrou mandado de segurança em face do Governador do Estado do Paraná e Reitor da Universidade Estadual de Maringá, alegando: a) prestou concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná, na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá – área de conhecimento (42) Pensamento Administrativo e Empreendedorismo, conforme o Edital nº 128/2016 – PRH, em que se previa 1(uma) vaga; b) o resultado final do Concurso Público foi publicado por meio do Edital nº 002/2017 – PRH, de 13/01/2017 e o impetrante aprovado em 4º lugar; c) o candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público foi NOMEADO por meio de determinação judicial, durante o prazo de validade do concurso, no qual foi reconhecido a PRETERIÇÃO (...) Na data de 22/02/2021 a UEM solicitou a transferência da vaga da área 43 – Recursos Humanos (sem candidatos aprovados) para a área 42 – Pensamento Administrativo e Empreendedorismo. A solicitação foi atendida e foi criada uma NOVA VAGA para a área 42 (Pensamento Administrativo e Empreendedorismo) – Resolução nº 021/2021 DAD (...) o candidato que foi aprovado em segundo lugar passou a figurar dentro do número de vagas e foi convocado para aceitar a vaga. Realizou o exame de saúde, sendo considerado apto, porém, não foi nomeado. Sendo assim, novamente ingressou-se com uma ação judicial para que ocorresse a nomeação do candidato aprovado em segundo lugar, que foi julgada procedente; d) o concurso foi homologado em 06/09/2018, por meio da resolução 15.336/2018; e) os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram empossados, mediante provimento judicial porque comprovada preterição, em virtude da existência de professores temporários estarem ocupando vagas de professores efetivos; e) não se discute a discricionariedade da Administração Pública quanto à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Porém, quando surgidas novas vagas durante o prazo de validade do concurso, é crível que aprovados preencham referidas vagas devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso para o cargo efetivo, sob pena de ilegalidade; f) trata-se de hipótese prevista pelo Tema nº 784, do Supremo Tribunal Federal, pois: os professores temporários contratados através de testes seletivos ministram as aulas que caberiam ao professor efetivo da área de conhecimento (42) Pensamento Administrativo e Empreendedorismo; g) há decisão deste Tribunal determinando nomeação imediata e reserva de vaga a candidato aprovado fora do número de vagas, quando houver a preterição.Nestes termos, requereu a "concessão da segurança para que o impetrante seja imediatamente NOMEADO para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá –– área de conhecimento (42) Pensamento Administrativo e Empreendedorismo, foi HOMOLOGADO na data de 06/09/2018, uma vez que já preencheu todos os requisitos legais, pois encontra-se devidamente aprovado em 4º Lugar, tendo inclusive a Universidade Estadual de Maringá, demonstrado a sua inequívoca necessidade de nomeação com a contratação de professores temporários”, inaudita altera parte. Ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar a nomeação e imediata posse do impetrante no cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá - área de conhecimento (42) Pensamento Administrativo e Empreendedorismo, conforme o Edital nº 128/2016 – PRH, inclusive fixando MULTA diária pelo descumprimento. O pedido de concessão de provimento liminar foi indeferido, nos termos do da decisão acostada ao mov. 18.1.Leandro Vanalli, reitor da Universidade Estadual de Maringá apresentou informações, mov. 28.1.Governador do Estado do Paraná apresentou informações, mov. 50.1.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça João Rodrigues de Almeida Sobrinho manifestou-se pelo não conhecimento do presente mandamus. Caso contrário, pela denegação da segurança pro ausência de direito líquido e certo. (mov. 55.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. O presente mandado de segurança deve ser indeferido, diante da sua intempestividade. A Lei nº 12.016, em seu artigo 10º, caput, autoriza o relator a indeferir a inicial, desde logo, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos desta lei. É a hipótese que ocorre neste feito.O presente mandado de segurança objetiva a nomeação e imediata posse do impetrante no cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Ajunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá – área de conhecimento (42) Pensamento Administrativo e Empreendedorismo, conforme Edital n˚ 128/2016 – PRH, inclusive com fixação de multa diária pelo descumprimento.
O exame os autos e informações da petição inicial demonstram que homologação ocorreu em 12/06/2018, teve prorrogação até 12/06/2022. O presente mandado de segurança foi promovido em 01.11.2023, fora, portanto, do prazo decadencial previsto pertinente ao contexto. Logo, há que se reconhecer a decadência do direito do impetrante por força do disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, verbis: “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A respeito da decadência leciona Hely Lopes Meirelles: "(...) O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Como a CF de 1988, no art. 5º, LXIX, nada diz a respeito de prazo fatal para a impetração de mandado de segurança, questionou-se nos Tribunais se a fixação de tal prazo decadencial por legislação ordinária seria constitucional. O STF decidiu a matéria editando a Súmula n. 632, reconhecendo a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante."("Mandado de Segurança", 29ª Edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2006, p. 55). Em sendo o pleito do impetrante a nomeação no cargo público, para o qual aprovado, o prazo decadencial inicia-se com o término da validade do concurso. Quanto a tempestividade, o impetrante assim consigna:
Referido raciocínio, contudo, está equivocado, pois não se trará de prazo prescricional, tampouco de 5 (cinco) anos.Sobre o particular o Superior Tribunal de Justiça orienta: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, a questão referente à contagem do prazo decadencial deve ser abordada sob duas óticas: I) quando o candidato pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de validade do certame; e II) quando o candidato postula a sua nomeação após o término do prazo de validade do concurso.2. No primeiro caso, enquanto vigente o prazo de validade do certame, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Na segunda hipótese - quando já expirado o prazo de validade do concurso -, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.6.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.4.2016.3. No caso concreto, considerando que o concurso expirou sua validade em 10.10.2009 e a impetração deu-se somente em 4.2.2014, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, operou-se a decadência para impetração, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.4. Agravo Interno da particular a que se nega provimento.(AgInt no RMS n. 50.428/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Cabe mencionar o Enunciado nº 63 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual “O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso”.No debate, a homologação do concurso ocorreu em 12.06/2018 com a publicação da Resolução n˚13973, no Diário Oficial do Paraná: Prorrogado por mais 2 anos, conforme Resolução SEAP n˚ 6758, publicado em 06.03.2020 (mov. 28.10). Logo, o prazo do concurso expirou-se em 06.03.2022, sendo de fácil conclusão que o mandado de segurança promovido em 01.11.2023 (mov.1.0) afastou-se do prazo de 120 dias (iniciado em 06.03.2022). Este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.” (STJ - AgInt no REsp 1604646/PB – 1ª Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJ 28/03/2019). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado das Comunicações, consistente na anulação da habilitação da parte agravante na Concorrência nº 099/2001 (que tinha por objeto a exploração de serviço de radiodifusão em frequência modulada nos Municípios de Itarama, Montanha, Sooretama e Vila Valério, todos localizados no Estado do Espírito Santo).2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2019).3. Hipótese em que o ato administrativo apontado como coator foi editado em 18/12/2009 e publicado no Diário Oficial da União em 22/12/2009. Dessarte, é extemporânea a impetração de mandado de segurança em 11/11/2010, porque excedido, em muito, o prazo legal de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.4. Agravo regimental não provido." (AgInt no MS 15.842/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/03/2020) Vale destacar o parecer da ilustre Procurador de Justiça João Rodrigues de Almeida Sobrinho, que didaticamente esclarece sobre a decadência do mandamus: “(...) O resultado final do certame em questão foi divulgado em 13 de janeiro de 2017, com a publicação do Edital nº 002/2017-PRH, mas foi homologado somente em 12 de junho de 2018, quando da publicação da Resolução nº 13.973 (mov. 28.8). De acordo com o item 23.6 do Edital nº 128/2016-PRH, o certame tem prazo de validade 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final (mov. 1.5, p. 32), tendo sido prorrogado pela Resolução n° 6.758 por mais 2 (dois) anos, em 03/03/2020 (mov. 1.11), ou seja, o concurso está expirado desde 03/03/2022. Ora, tratando-se de ato comissivo, há incidência do prazo decadencial, de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a partir do dia em que ele é materializado, o que, na hipótese, corresponde à data em que foi encerrado o concurso público, qual seja, 03 de março de 2022. (...) No caso em tela, o prazo de validade do concurso expirou em 03 de março de 2022, e o mandado de segurança foi impetrado em 1º de novembro de 2023, ou seja, mais de 120 (cento de vinte) dias após o termo final. Portanto, resta configurada a decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009”. Dessa forma, considerando que o prazo para a impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do interessado, não há dúvida que, no presente caso, operou-se a decadência do direito do impetrante na impetração do mandamus, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Portanto, reconhecida a impertinência do presente mandado de segurança, eis que operada a decadência, certo é que o impetrante poderá valer-se das vias ordinárias para reivindicar seus direitos. Isto posto, VOTO pelo indeferimento do presente mandado de segurança.
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