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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO INOMINADO Nº 366.343-8/01, DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA.
RELATOR: DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO
AGRAVO INOMINADO - DECISÃO QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -- ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DOS REQUISITOS PARA APLICACAO DO ARTIGO 557 DO CPC - INEXISTENCIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA TAXA CUJA RESTITUICAO PRETENDE A CONTRIBUINTE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O artigo 557 do Código de Processo Civil confere ao Relator poderes para negar provimento a recursos se a decisão estiver em manifesto acordo com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. II. São dispensáveis ao ajuizamento da ação visando a repetição do indébito referente à taxa de iluminação pública todos os comprovantes de pagamento, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade da conta em que feita a cobrança. Tais comprovantes poderão ser juntados posteriormente, na fase de liquidação, a fim de apurar-se o quantum debeatur.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado nº 366.343-8/01, da 4ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante Município de Londrina. Trata-se de Agravo Inominado interposto pelo Município de Londrina, face da decisão monocrática de fls.140/149, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela municipalidade, com espeque no art. 557, caput e § 1º A do CPC. Inconformado o recorrente maneja o presente Agravo pleiteando efeito suspensivo, uma vez que a execução provisória do julgado se revelaria contrária aos postulados processuais, eis que não houve a juntada dos comprovantes de pagamento das taxas. Afirma que o caso em tela não se enquadra na hipótese de julgamento monocrático autorizado pelo parágrafo do art. 557 do CPC, sendo seu direito o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Aduz que os documentos encaminhados pela COPEL não possuem valor probatórios para os fins da repetição indébito, pois indicam apenas o lançamento e não o pagamento pelo agravado. Alega não ser viável à liquidação da sentença no caso em tela, haja vista sua permissão apenas nos casos que não for possível determinar o valor ou o objeto da condenação. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Vê-se que o agravante pleiteia, em verdade, um novo julgamento da Apelação Cível n° 366.343-8 julgada monocraticamente, pretendendo que o mesmo seja recebido e julgado pelo órgão colegiado com a decisão formalizada por acórdão. No entanto, não procedem suas razões, não justificando o retardamento da prestação jurisdicional para, ao final, receber julgamento no mesmo sentido, já que conforme já explicitado no teor da decisium, ser esse o entendimento pacificado nesta Corte. Corrobora a recente jurisprudência exposta a seguir em relação às matérias guerreadas no presente recurso: AGRAVO INOMINADO. TAXA DE ILUMINACAO PUBLICA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DOCUMENTO NAO OBRIGATORIO. POSICIONAMENTO PACíFICO DESTA CORTE. DECISAO MANTIDA. RECURSO NAO PROVIDO. OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO NAO CONSTITUEM DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS A PROPOSITURA DA ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO, BASTANDO QUE O AUTOR COMPROVE A SUA CONDICAO DE CONTRIBUINTE1
"AGRAVO INOMINADO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 557, DO CPC, PELO RELATOR. Afigura-se dispensável a apresentação de comprovante de pagamento no ato da propositura de ação de repetição de indébito, bastando que se comprove a exigência de tributo indevido. Tais documentos só se tornam necessários no momento da liquidação da sentença. RECURSO IMPROVIDO.2" Destarte, os fundamentos invocados pelo agravante já foram devidamente enfrentados na decisão ora recorrida. E os precedentes trazidos aos autos pelo agravante não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida. Eis que, muito embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias versadas no apelo não seja unânime, o posicionamento assumido pela decisão monocrática é o que prepondera naquela Corte. Ressalte-se, que o julgamento por decisão monocrática observou o disposto no art. 557, do CPC, posto que, para negativa de seguimento basta que o recurso esteja em confronto com "jurisprudência dominante do respectivo tribunal". Ademais, entendo não ser caso de acolhimento porquanto o objeto de análise do Agravo Inominado, ser o suposto desacerto da decisão do relator que negou seguimento ao recurso interposto. A doutrina de NELSON NERY3, enfatiza que esse agravo estabelecido no art. 557 do CPC, visa obter decisão que substitua a decisão indeferitória agravada, ao dispor:"Negado provimento ao novo agravo, fica mantida a decisão do relator que indeferiu o recurso. Provido o agravo, a conseqüência será a determinação do processamento do recurso indeferido pelo relator. Em qualquer caso, a decisão do agravo substituirá a decisão indeferitória agravada."4 Evidente que para que a substituição da decisão agravada se torne possível, necessário que a parte agravante (art. 557, §1º), ofereça um ataque preciso ao decisum agravado de modo a demonstrar a sua inconsistência, sob pena de fazê-lo prevalecer. Portanto, não se trata de pura e simplesmente renovar a análise do juízo de admissibilidade do recurso que teve negado o seguimento, mas de demonstrar as razões pelas quais a decisão agravada não se teria havido em acerto ao concluir pela negativa do seguimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
"ORDINÁRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO INOMINADO - Não tendo o agravo interposto abalado os fundamentos da decisão recorrida, mantém-se o decisum, que negou seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente."5
"In casu", a nobre parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que seria equivocada a decisão que negou seguimento ao recurso, razão pela qual conheço e nego provimento ao presente Agravo.
Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, ao recurso, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida com base no artigo 557, caput, e §1° - A do CPC.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Munir Karam, presidente com voto e Paulo Habith. Curitiba, 16 de janeiro de 2007.
DIMAS ORTÊNCIO DE MELO Relator
1 TJPR - Agravo Inominado 308-796-9/01,2ª CC, Ac. 26400, Rel. Des. Dulce Maria Cecconi, julg. 07/03/2006 2 TJPR - Agravo 302725-6/01, 12ª C.C., Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, DJ 20/01/06 3 in Recursos, pág. 415 4 In CPC Comentado de NELSON NERY JR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, RT, 3ª ed., pág. 801, n. 17 5 TJPR - AG 0103783-8/01 - (19333) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Accácio Cambi - DJPR 11.06.2001.
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