Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que a Agravante Cleusa Ferreira interpôs agravo interno em face da decisão judicial proferida por este Relator (seq. 8.1/AI), na qual fora indeferida a pretensão liminarmente deduzida.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos. O Agravante arguiu que está na iminência de ser despejada, caracterizando-se, assim, o perigo de dano. O Agravante asseverou que restou demonstrada a probabilidade do seu Direito, ante a possibilidade de desocupação do bem imóvel. Em vista disso, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O Agravado ofereceu contrarrazões, oportunidade em que se manifestou pelo não provimento deste recurso (seq. 11.1/AG).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2. PRETENSÃO LIMINAREm que pese as alegações do Agravante, evidenciou-se que não estava presentes os pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão da pretensão liminar, então, deduzida no recurso de agravo de instrumento.Não se verificou, in casu, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, a fim de autorizar e justificar a concessão da pretensão liminar requerida, nos seguintes termos:Em sede de cognição sumária vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos , verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Não se pode olvidar que o pedido da vertente insurgência recursal advém do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), que dispensa a existência de dano para a concessão da liminar de despejo. Todavia, tem-se que tal análise é restrita ao órgão julgador Colegiado, quando ausente a demonstração de risco de dano imediato, consoante colacionado no entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça.Como dito, a decisão judicial objeto do agravo de instrumento em questão foi pautada na legislação processual de regência e consoante o entendimento jurisprudencial corrente neste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual, nessa fase de cognição sumária, resta afastada a probabilidade do Direito que poderia justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal então pretendida.As alegações de prejuízo financeiro, decorrente da impossibilidade de realização do plantio da próxima safra, não são aptas para antecipar os efeitos da tutela. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a mera alegação de prejuízo financeiro não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, haja vista que podem ser revertidos em perdas e danos:Agravo de Instrumento. Tutela Cautelar Antecedente de Natureza Antecipada e Cautelar. Inteligência do Art. 600 da Lei n. 13.105/2015. Ilegitimidade Ativa da Sociedade. Não Configurada. Pretensão de Suspensão da Decisão Judicial Objurgada. Inteligência do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Probabilidade do Direito. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. Ausência de Demonstração. Instrução Processual. Necessidade. Majoração quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da lei n. 13.105/2015.1. Da análise do inc. V do art. 600 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) nota-se a autorização para a sociedade ingressar no polo ativo da ação em casos de exclusão.2. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. Nessa fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual, em que ainda resta pendente a produção de prova, demonstra-se adequada a decisão judicial em comento, eis que, a alegação de prejuízo financeiro sofrido, não é motivo para configurar o risco de dano. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0020470-65.2022.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Subs. Ricardo Augusto Reis de Macedo Unân. j. 05.12.2022)Além do mais, as teses que supostamente poderiam fundamentar o deferimento da pretensão liminar então deduzida, na verdade, são pertinentes ao próprio mérito do recurso de agravo de instrumento, pelo que, entende-se necessário facultar, ainda, o contraditório, e mesmo o oportuno pronunciamento acerca da questão aqui vertida pelo Órgão Colegiado.Não obstante os argumentos expostos, entende-se que não há até então elementos de convicção e mesmo de cognição que sejam aptos a determinar a modificação da decisão judicial aqui vergastada, a qual indeferiu a pretensão recursal, em sede liminar. Por isso mesmo, entende-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui pretendida, em sede procedimental pertinente ao agravo interno, o qual, portanto, não deve ser provido.3. CONCLUSÃODiante de tudo que fora exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, para, assim, no mérito, não o prover, deixando-se de conceder tutela jurisdicional a pretensão recursal deduzida, manutenindo-se, pois, a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Alves Henriques Filho.Curitiba (PR), 1º de abril de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
|