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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VALDEVINO DE FATIMA ALVES em face da decisão de mov. 60.1, proferida nos autos da ação extinção de condomínio c/c alienação judicial sob nº 0014314-87.2021.8.16.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: “(...) 4. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte ré, como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, fora determinado na decisão de mov. 55.1 que promovesse a juntada aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas. No entanto, após a intimação, deixou de juntar aos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar suas alegações. Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.” Irresignado, VALDEVINO DE FATIMA ALVES interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que: (i) instado a juntar documentos para comprovar a hipossuficiência financeira, o fez ao mov. 58 dos autos; (ii) o Juízo incorreu em equívoco ao declarar que o ora agravante deixou de apresentar documentos necessários; (iii) sua renda não supera o valor de R$2.000,00, isento de declaração de imposto de renda; (iv) efetivamente, não tem condições de arcar com as despesas processuais; (v) restam comprovados os requisitos para concessão do benefício.Devidamente intimada, IVONE MARTINS renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 13.1 – TJPR). É o breve relato. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento.Anota-se que o documento de mov. 12.1, trazido neste grau de jurisdição, não pode ser conhecido, porquanto não analisado pelo juízo singular, sob pena de malferir o princípio do duplo grau de jurisdição e incorrer em supressão de instância.Acerca da matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO MENSAL DA AGRAVANTE – RECURSO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0073322-66.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO – J. 02.02.2023). Grifei Pois bem.O benefício da justiça gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.De outro lado, preceitua o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)” Grifei
Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Em que pese a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.No caso dos autos, o agravante apresentou a declaração de pobreza (movs. 32.1 e 48.2 – 1 Grau), o comprovante de situação cadastral do CPF (mov. 58.2 – 1º Grau) e informações sobre as declarações de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF (mov. 58.3 – 1º Grau).Entretanto, os documentos acostados aos autos não demonstram, a contento, a condição de hipossuficiência do agravante, eis que o comprovante de situação cadastral do CPF apenas atesta a regularidade deste, e nas declarações de IRPF apenas constam a informação “não entregue”, não se podendo concluir que o agravante é isento.Portanto, a alegação de insuficiência financeira não é o bastante para ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, já que não foi comprovada a hipossuficiência do agravante.Destaca-se que para a concessão da benesse pleiteada, não é necessário que o recorrente demonstre miserabilidade absoluta, mas interferência em sua subsistência digna, o que não há como aferir, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios suficientes, que demonstrem quais os rendimentos e despesas mensais da parte.Assim, não há como atestar qual é a renda exata e atualizada do recorrente, motivo pelo qual a decisão proferida pelo Juízo Singular se mostra escorreita e merece ser mantida.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de Instrumento Desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023531-31.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.01.2023). Grifei ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO PRÓPRIO – DIFICULDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.’’ (TJPR - 16ª C. Cível - 0024084-15.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Des. Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 31.01.2022). Grifei Logo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita.Posto isso, voto no sentindo de conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento.
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