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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100843-49.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

agravo de instrumento. ação declaratória de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. – assistência judiciária gratuita. hipossuficiência não demonstrada. extratos da conta bancária de um dos autores que indicam transferências mensais de R$ 4.500,00, provenientes de outra conta, cujos demonstrativos não foram juntados aos autos. coautor que não juntou extratos de quaisquer contas, nem elucidou para que contraiu crédito imobiliário e se este vem sendo pago regularmente. ordem de complementação dos documentos não atendida. elementos que desnaturam a presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência de pessoa física e isenção do imposto de renda (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, da Lei nº 7.115/83). BENEFÍCIO indeferido. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E desPROVIDO.1. O conjunto probatório é insuficiente à concessão da gratuidade judicial, tendo em vista o descumprimento da ordem de complementação da documentação, exarada pelo juízo a quo, e a existência de elementos que desnaturam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica de pessoa física;2. Recurso conhecido e desprovido.