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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, autos nº 0006540-74.2022.8.16.0001, indeferiu a justiça gratuita aos autores (mov. 38.1).Os recorrentes afirmam não ter recursos para pagar as custas e despesas processuais, pois são isentos do dever de recolher imposto de renda, não percebem remuneração elevada e possuem dívidas em aberto.Salientam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a inexistência de elementos probatórios em sentido contrário.Ressaltam o risco de cancelamento da distribuição e reclama a concessão antecipada da benesse, com posterior confirmação (mov. 1.1).O benefício foi indeferido em caráter antecipado (mov. 8.1).Dispensou-se a intimação para contrarrazões, visto que ainda não houve citação nos autos e haverá oportunidade de impugnar o benefício em contestação, acaso concedido (artigo 100, do Código de Processo Civil). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. Da gratuidade judicial O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado a franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A despeito do teor do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as constitucionais, permitindo ao juízo que exija da pretensa beneficiária a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, da insuficiência de recursos “para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.No caso em pauta, Kamila Marques Muller afirma estar desempregada, ser hipossuficiente e isenta do dever de recolher imposto de renda; trabalhou como tosadora em um aviário, entre 01/2018 e 03/2019, mediante remuneração mensal de R$ 803,00; em janeiro de 2022, recebeu R$ 1.078,00 da Urban Dog Pet Shop Ltda., a título de pró-labore, o que atesta ser sócia empresa; e possui conta no Nubank, cujos extratos indicam entradas acima de R$ 4.500,00, nos meses de julho e agosto de 2023, em sua maioria advindas de transferências provenientes de sua conta no Itaú Unibanco S.A., quanto a qual inexistem maiores informações nos autos (mov. 1.7, 14.2, 14.5, 36.7-36.9 e 36.13-36.15).O coautor André Marques Muller, por sua vez, alega ser hipossuficiente e isento do dever de recolher imposto de renda; trabalhou formalmente até 03/2016; labora, atualmente, como autônomo, mediante remuneração de baixa monta; e possui dívida de R$ 86.396,19 junto ao Banco Itaú, a título de crédito imobiliário (mov. 1.8, 14.3, 14.4, 36.2, 36.3, 36.10 e 36.12).Ambos moram de aluguel, com a genitora, na Rua Cecilio Toniolo, nº 50, bairro Portão, Curitiba/PR (mov. 1.1-1.3 e 36.11).Não obstante tenha sido determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, Kamila Marques Muller não colacionou a cópia do contrato social da empresa da qual é sócia, nem os extratos de sua conta no Itaú Unibanco S.A., de onde envia quantias mensais para sua outra conta, no Nubank. André Marques Muller, por seu turno, sequer juntou extratos de quaisquer contas bancárias ou elucidou para que foi contraído crédito imobiliário e se este vem sendo pago regularmente. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. (1) JUSTIÇA GRATUITA: PRESUNÇÃO RELATIVA - PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE - BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR E, ASSIM, ATESTAR A SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA, APESAR DE INTIMADO PARA TANTO – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É imperativa a adoção de critérios para concessão da gratuidade, como exigência de uma justiça administrável, que possa se auto sustentar materialmente, atingir os seus elevados objetivos e a todos, indistintamente, principalmente àqueles que efetivamente não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo, com tudo o que isso significa. 2. À vista disso, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. 3. In casu, o Autor (Agravante) postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, apesar de intimado para comprovar a sua situação de miserabilidade e para instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, manteve-se inerte.4. Assim, a análise das provas colacionadas pela parte aos autos infirma a hipossuficiência alegada, fato que impõe o indeferimento do benefício suplicado, tal qual fez a sentença proferida pelo Magistrado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015073-22.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.11.2023) CÍVEL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA RELATORA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECORRENTES QUE IGNORARAM DESPACHO ANTERIOR QUE DETERMNARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA. ESCORREITO ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO DO ART. 99, §7º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076787-49.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. ART. 99, §7º, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025624-30.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.08.2023) Ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judicial, não merece provimento o presente recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer e desprover o recurso. É como voto.
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