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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RUMO MALHA NORTE S.A., contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0012150-65.2018.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de busca via CCS-Bacen (mov. 426.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. o Sistema CCS-Bacen também é uma ferramenta de localização de bens em processo de execução, sendo plenamente aceito pela jurisprudência; e b. diante disso, deve ser permitida a busca de informações via CCS-Bacen. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 16.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem indeferiu o pedido de busca por meio do sistema CCS-Bacen, nos seguintes termos (mov. 426.1/autos de origem):1. O pedido de busca de informações que antecedem o próprio ajuizamento da demanda não se mostra plausível, na medida em que atos, relações e negociações ocorridas anteriormente não constituem fraude à execução/credor.Ademais, também não se verifica aproveitamento econômico para o recebimento do débito com tal medida pelo que INDEFIRO.Da análise dos fundamentos expostos nas razões recursais, compreende-se que o pedido formulado comporta provimento.Explica-se. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi instituído pela Lei n.º 10.701/2003 e consiste em “sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento”[1].Dessa forma, em razão da determinação legal, o Banco Central do Brasil promoveu a criação do referido cadastro, o qual é composto por informações relativas ao relacionamento entre clientes e instituições financeiras.Diante da sensibilidade das informações que orbita o Sistema CCS-Bacen, seu acesso somente é permitido a partir da requisição de legitimados específicos, quais sejam: (i) Poder Judiciário; (ii) Comissões Parlamentares de Inquérito; (iii) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e (iv) outras autoridades, desde que devidamente habilitadas e legitimadas via Termo de Adesão ao Regulamento para acesso ao CCS.Ao ser provocado a se manifestar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consignou no âmbito do Recurso Especial n.º 1.938.665/SP sobre a ausência de impedimentos à consulta via CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, notadamente em virtude de sua natureza meramente cadastral.O mencionado julgado restou ementado da seguinte maneira:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifado)De igual forma, já restou afirmado por esta Corte que o sistema em debate “não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral – o que não viola o sigilo bancário –, cuja utilização não implicará em constrição, mas em subsídio à eventual constrição, funcionando como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016987-90.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2023).A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE A MEDIDA É NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE OS DEMAIS MEIOS RESTARAM INFRUTÍFEROS E QUE O SISTEMA SOLICITADO É PLENAMENTE CAPAZ DE AUXILIAR NA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – SISTEMA QUE NÃO VIOLA O SIGILO BANCÁRIO – DILIGÊNCIA CAPAZ DE AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO DO CRÉDITO INADIMPLENTE – EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O BANCO CENTRAL DO BRASIL – DECISÃO MODIFICADA, PARA SE AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM PROVIDENCIAR O SEU RESPECTIVO ACESSO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002725-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023) (grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. TENTATIVAS ANTERIORES DE CONSTRIÇÃO INEXITOSAS. USO DA FERRAMENTA QUE SE MOSTRA VIÁVEL PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009757-94.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.09.2023) (grifado)Por fim, importa enfatizar que a pretensão neste recurso consubstanciada, com o deferimento da almejada busca patrimonial, valoriza os princípios da efetividade da execução, bem como da cooperação processual. Destarte, merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para o fim de possibilitar a busca por meio do Sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), devendo o Juízo de origem providenciar o respectivo acesso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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