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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão no qual foi dado provimento ao Agravo de Instrumento NPU 0012880-03.2023.8.16.0000 AI, interposto por VISÃO AGRÍCOLA LTDA.A embargante BRAVYA FERTILIZANTES LTDA. sustenta, em suma, que: No acórdão foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos dos protestos e de inclusão de seu nome no SPC. Há contradição no acórdão, pois observa-se dos fundamentos expostos que a conclusão sobre a possibilidade de suspensão dos protestos foi alcançada em virtude de eventual direito de regresso que a embargada poderá exercer em face da embargante, caso seja julgada procedente a ação de origem, na qual ambas figuram como requeridas.Conforme exposto nas contrarrazões apresentadas (mov. 22.1), o eventual direito de regresso invocado pela Parte demanda a prova mínima do pagamento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que ainda não foi prolatada sentença na origem que tenha reconhecido a responsabilidade das requeridas em pagar indenização aos requerentes em virtude de vícios no produto fabricado pela embargante e comercializado pela embargada.Não há como confundir o pretendido direito de regresso da agravante em face da agravada em virtude de eventual condenação ao pagamento de indenização (ainda inexistente) com a obrigação líquida e certa decorrente da compra e venda realizada entre as Partes, máxime considerando que a discussão a respeito da exigibilidade dessa obrigação sequer faz parte do processo de origem, sendo, em verdade, discutida nos autos NPU 0000700-56.2022.8.16.0107. Ainda que se pudesse alegar que o defeito do produto fabricado pela embargante pudesse gerar reflexos na exigibilidade dos títulos que embasam a cobrança da BRAVYA em face da VISÃO AGRÍCOLA, em virtude da cláusula 13 do contrato firmado entre as partes, é certo que tais argumentos se limitam às notas referentes ao produto “Bioatyvo”, na medida em que na ação de origem se questiona apenas a sua suposta ineficiência, não havendo qualquer alegação a respeito de suposto vício do produto “Calcário Magnífico”. O simples fato do pedido formulado na inicial pelos requerentes da ação indenizatória abranger as notas referentes a todos os produtos adquiridos da VISÃO AGRÍCOLA, de fabricação da BRAVYA, não autoriza a formulação genérica de pedido pela embargada de suspensão de todos os protestos realizados pela embargante, vez que deveriam se limitar, em última análise, às notas referentes aos produtos supostamente defeituosos. O fato de a ação ajuizada pelos requerentes ter por objeto a inexigibilidade de todas as cobranças, seja decorrente do produto “Bioatyvo”, seja do produto “Calcário Magnífico”, não resulta automaticamente em possibilidade de se questionar a exigibilidade dos títulos objeto de cobrança da BRAVYA em relação à VISÃO, porquanto tal discussão, além de sequer ser objeto da ação de origem, tem fundamento absolutamente distinto. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as contradições apontadas, com o não provimento integral do agravo de instrumento ou, no mínimo, limitando a suspensão dos efeitos dos protestos e da inscrição em órgãos de proteção de crédito da embargada às notas referentes ao produto “Bioatyvo”. A embargada VISÃO AGRÍCOLA LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que restou assim ementado (mov. 21.1 do Agravo de Instrumento NPU 0012880-03.2023.8.16.0000 AI), in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO AJUIZADA EM FACE DA FABRICANTE E REVENDEDORA DE PRODUTOS FERTILIZANTES, FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. REVENDEDORA REQUERIDA QUE ALMEJA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, VISANDO A SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E DE INCLUSÃO DE SEU NOME NO SPC REALIZADOS PELA CORRÉ FABRICANTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO A QUO, FUNDAMENTADO EM SUPOSTA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E NA EXISTÊNCIA DE PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO AS EMPRESAS REVENDEDORA E FABRICANTE. FUNDAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA, TENDO EM VISTA QUE OS PEDIDOS FORAM FORMULADOS COM BASE EM CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DIREITO DE REGRESSO QUE, EM TESE, PERSISTE ENTRE FABRICANTE E REVENDEDORA EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 346 DO CÓDIGO CIVIL E 778, §1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos aclaratórios.No mérito, contudo, não é caso de acolhimento.Sustenta a embargante que há contradição no acórdão, pois:“[...] a conclusão sobre a possibilidade de suspensão dos protestos foi alcançada em virtude de eventual direito de regresso que a Agravante/Embargada poderá exercer em face da Agravada/Embargante, caso seja julgada procedente a ação de origem, na qual ambas figuram como Requeridas. Ocorre que, conforme exposto nas contrarrazões apresentadas no mov. 22.1, o eventual direito de regresso invocado pela parte demanda a prova mínima do pagamento, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que ainda não foi prolatada sentença na origem que tenha reconhecido a responsabilidade dos Requeridos em pagar indenização aos Requerentes em virtude de vícios comprovados no produto fabricado pela Agravada/Embargante e comercializado pela Agravante/Embargada.”De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material.No caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, certo que a contradição ventilada pela embargante se refere ao mérito do recurso, não atacável pela via restrita dos embargos de declaração.Deve-se ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.Aquilo que a embargante aponta como omissão/obscuridade é, em verdade, rediscussão do mérito recursal. Está claro seu inconformismo com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que este colegiado reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios.Ademais, não se vislumbra a contradição apontada pela embargante, eis que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão”[1].Aliás, não há que se confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da Parte, pois a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, situação inocorrente no caso concreto.A esse respeito:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. Nesse sentido, a lição de José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, in verbis: “[...] a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.” (Recursos e ações autônomas de impugnação. São Paulo: RT, 2008. p. 194.)Como se vê, das suas razões recursais, a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o julgado, com a reapreciação de questão meritória, diante do seu evidente inconformismo com o resultado desfavorável a seus interesses.Essa pretensão, no entanto, não é compatível com a limitada via dos embargos de declaração, que tem suas hipóteses de cabimento expressamente delineadas pelo art. 1.022 do CPC, dentre as quais não está a reanálise de fatos e provas – a menos que decorrente de algum dos vícios autorizadores do recurso.Nessa direção, a propósito, já decidiu esta colenda 17ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERSAS ALEGAÇÕES DE OMISSÕES SOBRE FATOS. (1) PARTE DAS ALEGAÇÕES QUE SE TRATA DE MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTES QUE BUSCAM O REEXAME DAS PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. [...]. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” [2]“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ATUAÇÃO DO CORRETOR FOI ÚTIL PARA CELEBRAÇÃO DO PACTO. ART. 373, I DO CPC. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado para o reexame da prova e da decisão proferida no julgamento da apelação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” [3]Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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