Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por JAVÉ NESSI LTDA, relativamente à decisão de mov. 247.1, exarada nos autos n. 0003228-95.2017.8.16.0153, de Revisional de contrato bancário, ajuizada por ele, em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual aplicara o art. 400, do CPC, ao caso, ante a recusa do BANCO em exibir documentos, nestes termos:[...] 2. Ante o não cumprimento da diligência necessária para o correto andamento do feito, qual seja, a juntada de documentação requerida, aplica-se o disposto pelo art. 400 do Código de Processo Civil: [...] Destaca-se que a negativa da parte em exibir os documentos solicitados pelo juízo implica presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.Dessa forma, como o executado, devidamente intimado, não apresentou os documentos outrora solicitado, em desatendimento à obrigação imposta pelo Juízo, resta configurada a resistência injustificada apta a ensejar a presunção de veracidade dos fatos em perícia a ser realizada, ante a ausência de documentos essenciais, na forma do art. 400, I, do CPC. [...]Portanto, considerando que intimado diversas vezes para juntar os documentos solicitados, o banco não o fez, aplico o disposto pelo art. 400, I, do CPC e presume-se verdadeiros os fatos alegados pela parte executada, apenas no que se refere aos documentos descritos.Por conseguinte, em relação à presunção de veracidade das alegações realizadas pelo exequente em relação aos documentos não acostados nos autos pela executada, entendo pela preclusão do direito do Banco em acostar demais documentos aos autos.Portanto, necessária a realização de perícia com os documentos já apresentados [...].Inconformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) aforara esta demanda, a fim de ver expurgados os juros e encargos abusivos referentes às operações financeiras vinculadas à conta bancária (agência n. 0426-X, conta n. 7.076-9); (b) no decisum saneador (mov. 40.1), o Magistrado a quo deferira a produção de prova documental, consistente na juntada aos autos, pela parte ré, de todos os contratos e extratos, em nome da autora, necessários para a elaboração de prova pericial; (c) embora intimada, diversas vezes, a proceder a exibição dos documentos solicitados, realizara parcialmente, deixando de exibir (1) conta gráfica da operação n. 042.606.418, e (2) conta gráfica da operação n. 029.882.436; (c) o Juízo pode ordenar a exibição de documento ou coisa que se ache em poder da parte, não sendo admitida a recusa à exibição de documento comum às partes, como no caso; (d) diante disso, o Julgador singular aplicara os preceitos do art. 400, inc. I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, no que se refere aos referidos documentos; (e) tais documentos são imprescindíveis à elaboração de laudo; (f) a presunção de veracidade, disposta nos termos do art. 400, inc. I, do CPC, é relativa, a qual será analisada de acordo com acervo probatório constante do processo; (g) o Juízo poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a compelir a parte ré a exibir os documentos solicitados; (h) o Banco deve ser compelido a exibir tais documentos; (i) pedira-se a outorga suspensiva, e, ao cabo, o provimento a este recurso.Pela decisão do mov. 9.1, fora outorgada a liminar invocada, neste AI, de natureza suspensiva da decisão monocrática.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosAqui, a parte agravante ajuizara Revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL S/A, pretendendo a revisão dos contratos vinculados à sua conta bancária (agência n. 0426-X, conta n. 7.076-9).Da decisão de saneamento (mov. 40.1), vê-se que o Magistrado determinara a produção de prova documental, ordenando à parte ré que exibisse “todos contratos e extratos”, alusivos à parte autora, tal qual “requerido” na “inicial”, “necessários para a prova pericial”.Apesar das diversas ordens judiciais de exibição, a parte ré deixara de exibir (a) conta gráfica da operação n. 042.606.418; e (b) conta gráfica da operação n. 029.882.436.Então, o Magistrado aplicara o art. 400, do CPC, presumindo verdadeiros os fatos que se pretendem demonstrar com os referidos documentos (mov. 247.1).Dessa decisão é que a parte agravante recorre, vindo afirmar que os documentos pretendidos por ela são relevantes à produção pericial, tendo pleiteado efeito suspensivo, sob a justificativa de que poderá ocorrer a nulidade dos atos processuais, e, sua reiteração, em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual.II.2.2. Exibição dos documentos, necessidade?Consoante o art. 396, do CPC, “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”, de forma que a penalidade para eventual descumprimento dessa determinação é, justamente, a anunciada no CPC, nestes termos:Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I – O requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II – A recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Vê-se do art. 400, parágrafo único, do CPC que, havendo necessidade, o Juiz pode adotar “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido” etc. Sobre isso, em recurso repetitivo (via RESP n. 1.736.462 / MG – tema repetitivo 1000), assim se consolidara:Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.Logo, ao que parece, não foram empregadas todas as medidas cabíveis para indução da exibição dos documentos solicitados pela parte autora, que, segundo a Perita, seriam essenciais ao cabal (completo) levantamento, à perícia, ao menos, quanto à sua integralidade (de todo o tema técnico debatido). E, já por isso, necessário se mostra dar provimento ao recurso interposto pela parte autora (ante a possibilidade de não realização dessa aferição técnica quanto a todos os dados requisitados, se mantida a perícia na data aprazada e com a persistência da falta de documento relevante ao trabalho técnico, quanto a parcela do período e/ou da transação submetida ao contraditório, in casu).Ainda, não se mostra plausível que a perícia seja realizada, sem tais documentos, sem que antes sejam esgotados os meios judiciais para sua obtenção, visto que, caso sua produção se dê sem tais documentos, considerados essenciais pelo Perito, coloca-se em risco a eficiência da prova, pelo menos, no tocante às questões controvertidas sobre a documentação faltante.Enfim, a que o processo prossiga seu curso sem percalços e, o mais importante, que nele se confira às partes razoável segurança sobre o conteúdo da prova (e na totalidade), é de todo oportuno, razoável, que se suspenda a produção dessa prova, até que, na Origem, o Douto Magistrado adote providências possíveis, pertinentes (como “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias” etc., no sentido de que o documento faltante, porventura, seja exibido), o que aparelharia o levantamento técnico, oportunamente, de modo o mais completo possível, à luz do que já mencionara a Perita (acerca de ainda não exibição de documento [s], nos autos, pelo Banco).Apenas ad argumentandum, só depois de, eventualmente, apesar de todo o empenho do Juízo, com “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” etc., tendentes à efetiva (o tanto quanto possível) exibição de documentos a serem analisados pela Perita), e, mesmo assim não a tal providência não for cumprida, pelo Banco, é que será possível se pensar no incremento da providência presuntiva cogitada no art. 400, parágrafo único, do CPC, e, mesmo assim, para algo seja se possível presunção (como aí, em tese, se faculta), será necessário (a) que a parte insistente na exibição (a agravante), à qual a conclusão judicial presuntiva favoreceria, tenha especificado (ou venha a especificar), exatamente, o que o Juízo, porventura terá (ou poderá) presumir, e que (b) quanto a isto, tenha (ou seja) o Banco, parte adversa, ouvido e alertado acerca da medida da punição possível, em caso de se manter sonegando a documentação faltante, até para considerar a extensão da possível consequência dessa conduta. A propósito, em Revisional, como é o caso, não só os fatos alegados (como eventual abusividade, ilegalidade), mas, também (e sobremodo), rubricas, datas, valores etc., já tudo isto implicará, em eventual condenação sobre eventuais devoluções, compensações porventura pertinentes, até porque esse tipo de lide não tem só condão declaratório (sobre eventuais desvios) mas, também à suposta recomposição de valores, ou não.Destarte, ora é reformada a decisão objeto da impugnação desde AI, e, por isso, provendo-se este recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, com o que ora se cassa a decisão questionada nesta via recursal.É como se vota!
|