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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAU UNIBANCO S.A. da sentença de mov. 44.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê que, nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de devolução de valores nº 0001262-42.2019.8.16.0084, ajuizada por GILSON DA SILVA PONTES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado no período compreendido entre 17/07/1998 e 24/07/2001 e, após essa data, a manutenção do percentual de 8,90%, declarar a nulidade da cobrança de juros capitalizados no período compreendido entre 17/07/1998 e 24/07/2001, mantida a mensal no período posterior, determinar a restituição das tarifas listadas pela perícia no anexo “n”, mov. 1.9 e a restituição do indébito, postergando a apuração do saldo para a fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor que se reduziu da dívida. Por outro lado, condenou o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5.000,00 (cinco mil reais).Interpostos embargos de declaração (mov. 48.1), que foram conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a capitalização mensal de juros, mantendo a anual, para o período posterior a 24/07/2001 (mov. 57.1).Inconformado, o Banco apela, pleiteando, a reforma da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula pois incerta, tendo em vista que sequer esclarece quais são as tarifas que foram cobradas sem autorização do BACEN; b) não é possível a utilização do laudo pericial produzido na ação de prestação de contas, pois a defesa contra ele realizada não foi analisada pelo Juízo, gerando cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, tratar-se de decisão surpresa, afrontando o artigo 10 do CPC; c) o autor tinha prévia ciência das taxas de juros aplicadas ao cheque especial no período entre 17/07/1998 e 24/07/2001, considerando que os extratos da conta corrente com os encargos incidentes no período eram encaminhados à residência do cliente, mensalmente. No período posterior ao vencimento do contrato firmado em 25/07/2001, a taxa de juros poderia ser visualizada, também, por meio dos extratos, sendo que a taxa de 8,90% estabelecida no contrato valia apenas por 30 dias; d) não foi comprovada a capitalização de juros no período entre 17/07/1998 a 24/07/20001. De todo modo, sustenta que a capitalização anual, neste período, é permitida independe de pactuação. Quanto ao restante do contrato, sustenta que a capitalização mensal poderia ser extraída dos extratos encaminhados ao consumidor, onde a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal; e) o pedido de restituição de tarifas é genérico, vez que não especificou as rubricas objeto de sua insurgência. Ainda, sustenta que apenas com a vigência da resolução 3.518/2007 é que se passou a exigir a previsão expressa das tarifas no contrato. Por fim, sustenta que as rubricas mencionadas na sentença, tais como “DEBITO POR CTB, DEBITO CONFORME AVISO, DEBITO POR CAIXA”, em verdade, consistem em serviços realizados pelo apelado e que se revertem ao seu favor, não havendo que se falar em repetição; f) diante da inexistência de cobrança indevida não há repetição de indébito.Contrarrazões no mov. 75.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo parcial conhecimento do recurso.O apelante sustenta que não foi comprovada a capitalização de juros no período entre 17/07/1998 a 24/07/20001, suscitando que não ocorreu esta forma de cobrança neste período.No entanto, em contestação, defendeu a legalidade da cobrança, em nenhum momento sustentando a inexistência da prática. Saliente-se que, com a inicial, foi juntada prova pericial afirmando a existência da capitalização (mov. 1.8, resposta ao quesito “d” do autor) sendo que nenhuma insurgência houve em relação a este ponto, em primeira instância. Portanto, a alegação de inexistência de capitalização e de prova da sua ocorrência caracteriza inovação recursal, motivo pelo qual não conheço do recurso neste ponto. Da alegação de nulidade da sentença O apelante alega que a sentença é nula pois incerta, tendo em vista que sequer esclarece quais são as tarifas que foram cobradas sem autorização do BACEN. Sem razão. Quanto as tarifas bancárias, a sentença assim se pronunciou: A alegação de nulidade diz respeito a eventual incerteza da sentença, em afronta ao parágrafo único do artigo 492 do CPC. Neste sentindo, entendo que a sentença não foi condicional, uma vez que indicou expressamente quais as tarifas a serem devolvidas. Neste sentido a determinação é para que sejam restituídas as tarifas indicadas no anexo “N” do laudo pericial trazido aos autos, que se encontra no mov. 1.9. No laudo encontram-se listadas expressamente todas as tarifas que a sentença determinou a restituição, não se tratando de sentença condicional ou incerta. Nego provimento. Da prova emprestadaO apelante alega, ainda, que não é possível a utilização do laudo pericial produzido na ação de prestação de contas, pois a defesa contra ele realizada não foi analisada pelo Juízo, gerando cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, tratar-se de decisão surpresa, afrontando o artigo 10 do CPC. Sem razão o apelante. Por primeiro, a utilização do laudo pericial pela sentença não pode ser considerada decisão surpresa, tendo em vista que o apelado pleiteou a utilização da prova desde a petição inicial, sendo que o apelante, sobre este pedido, se manifestou em contestação. Neste momento, alegou, exclusivamente, que os parâmetros utilizados pelos peritos não foram determinados a partir de uma decisão judicial, sendo que não seria possível considerar o montante lá indicado. Sustentou, ainda, que o laudo não considerou a faixa de oscilação dos juros remuneratórios permitida pelo Tribunal de Justiça deste Estado e pelo Superior Tribunal de Justiça, no percentual de até 50% sobre a média de juros divulgada pelo BACEN.E a sentença se amparou no laudo pericial exclusivamente para considerar que houve cobrança, após a vigência do contrato escrito (24/07/2001), de taxa superior à contratada e que esta não é abusiva considerando a média de mercado da época. Ainda, utilizou o laudo pericial para apontar quais tarifas foram cobradas sem autorização e que deveriam ser devolvidas. Não utilizou o montante apontado no laudo pericial, determinando expressamente a apuração na fase de liquidação de sentença. Não considerou a taxa contratada abusiva. Portanto, quanto as teses apontadas na contestação, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foram devidamente analisadas pela sentença (que afastou a pretensão do autor de utilizar o montante fixado no laudo pericial e considerou não existir abusividade na taxa contratada). Neste diapasão, a prova emprestada tem previsão no artigo 372 do CPC que assim dispõe: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.No caso dos autos, a prova foi trazida pelo autor desde a inicial, sendo que sobre ela, no contexto dos autos, pode o apelante se manifestar amplamente, limitando-se, no entanto, aos dois pontos destacados. Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e de decisão surpresa. Da taxa de juros remuneratórios A sentença limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado, no período compreendido entre 17/07/1998 e 24/07/2001, por ausência de instrumento contratual. No período posterior, em que existia contrato prevendo a taxa de 8,90%, considerou que este não é abusivo, e o manteve. No entanto, em razão da constatação de que, no período de vigência do contrato, foram cobrados valores acima do pactuado, determinou a limitação das cobranças a 8,90%. O Banco apela, alegando que o autor tinha prévia ciência das taxas de juros aplicadas ao cheque especial no período entre 17/07/1998 e 24/07/2001, considerando que os extratos da conta corrente com os encargos incidentes no período eram encaminhados à residência do cliente, mensalmente. No período posterior ao vencimento do contrato firmado em 25/07/2001, sustenta que a taxa de juros poderia ser visualizada, também, por meio dos extratos, sendo que a taxa de 8,90% estabelecida no contrato valia apenas por 30 dias. Sem razão o apelante, devendo a sentença ser mantida. Sobre o tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a ausência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante.Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X, do CDC – quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela corte superior:Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada na operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.A taxa de juros deve estar prevista em documento formado por ambas as partes, não se prestando, para tanto, extratos encaminhados pelo Banco ao consumidor. Em relação à abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que se consideram abusivos os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, posicionamento também utilizado por esta Corte, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO AUTOR. I. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA COBRADA. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO VERIFICADA EM TODOS OS CONTRATOS DISCUTIDOS. TAXA ANUAL EM DISSONÂNCIA AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Consolidou-se o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve se dar quando a extrapolação a esta se deu a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o que não ficou demonstrado no presente caso. Sendo assim, deve ser mantida a cobrança efetuada pela instituição financeira, vez que não ficou demonstrado nos autos ter ocorrido qualquer abusividade na cobrançaII – (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA Edos juros remuneratórios. NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1723560-4 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 04.10.2017).No caso dos autos, foram dois períodos distintos. Entre os dias 17/07/1998 e 24/07/2001, em que não existiu instrumento contratual. Neste período, não houve qualquer pactuação. E, como consignado, o mero envio de extrato não supre a necessidade de contratação. Assim, como corretamente decidiu a sentença, a taxa de juros deve ser limitada à media de mercado. Quanto ao período posterior, alega o apelante que a taxa pactuada de 8,90%, deveria ser observada apenas nos trinta dias seguintes a pactuação, em 24/07/2001, sendo que, posteriormente a 24/08/2001, deveria ser observada a taxa indicada em extrato bancário. Mais uma vez, como consignado, a taxa prevista em extrato formado unilateralmente pelo Banco não se presta a comprovar pactuação dos juros. Neste sentido, a alegação do Banco permitiria, inclusive, a fixação de juros pela média de mercado para o período posterior a 24/08/2001, quando alega que o contrato não rege mais a relação. No entanto, inexistindo recurso do autor neste ponto e em decorrência do princípio da non reformatio in pejus, a sentença que mantém a taxa de 8,90% para o período posterior ao contrato firmado em 24/07/2001 deve ser mantida. Portanto, o recurso não merece provimento neste tópico.Da capitalização de juros A sentença declarou a nulidade da cobrança de juros capitalizados no período compreendido entre 17/07/1998 e 24/07/2001, por ausência de pactuação. Manteve, no período posterior, a capitalização anual (após julgamento dos embargos de declaração). O Banco apela e sustenta que a capitalização anual, no período compreendido entre 17/07/1998 e 24/07/2001, é permitida independe de pactuação. Quanto ao restante do contrato, sustenta que a capitalização mensal poderia ser extraída dos extratos encaminhados ao consumidor, onde a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.Sem razão ao apelante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).Com efeito, o em. Ministro Relator Marco Buzzi consignou que a “existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”. Assim, embora o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 e o artigo 591 do Código Civil permitam a capitalização anual dos juros, essa circunstância não autoriza a sua incidência de forma automática, sendo imprescindível a expressa pactuação.Portanto, no período compreendido entre 17/07/1998 e 24/07/2001, em que não há instrumento contratual, vedada a capitalização em qualquer periodicidade, devendo ser mantida a sentença. Quanto ao período posterior, a sentença consignou (na parte complementada com o julgamento dos embargos de declaração, mov. 57.1) que, embora tenha sido prevista a capitalização no contrato anexado aos autos, não constou a periodicidade. Sequer foi indicada a taxa anual de juros, que permitisse auferir a autorização da capitalização mensal pela comparação entre a taxa anual e o duodécuplo da mensal. Diante disso, consignou que não é possível a contratação implícita da capitalização mensal, devendo ser considerada a autorização como sendo referente a anual, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626 e do artigo 591 do Código Civil.O apelante alega que a capitalização mensal poderia ser extraída dos extratos encaminhados ao consumidor, onde a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.A cobrança de capitalização mensal de juros remuneratórios depende da expressa pactuação, nos termos da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).”É certo que a súmula 541 do STJ permite que previsão seja extraída da comparação da taxa de dos juros mensal e anual:Súmula nº 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”Ocorre que, conforme consignado na sentença, no caso dos autos não houve a indicação da periodicidade e não há indicação da taxa anual. E não prospera a tese do apelante, de que a taxa anual poderia ser extraída dos extratos enviados ao autor, uma vez que, conforme já consignado neste voto, a previsão das taxas cuja cobrança é permitida devem estar previstas em contrato, firmado por ambas as partes, não sendo admitido que a previsão conste em documento formado unilateralmente pelo apelante. Assim, a sentença deve ser mantida, pelo que nego provimento ao recurso. Das tarifas cobradas indevidamenteQuanto às tarifas, a sentença determinou a restituição daquelas listadas pela perícia no anexo “n”, mov. 1.9 .O apelante, por primeiro, alega que o pedido de restituição de tarifas é genérico, vez que não especificou as rubricas objeto de sua insurgência. Sem razão. Embora o apelado não tenha indicado rubricas, indicou a expressão taxas e tarifas, citando a súmula 44 do TJ/PR, alegando, ainda, que não basta previsão em resolução do Banco Central, sendo necessária a previsão em contrato firmado entre as partes. Assim, entendo que o pedido foi certo e determinado. Ainda, o apelante sustenta que apenas com a vigência da resolução 3.518/2007 é que se passou a exigir a previsão expressa das tarifas no contrato, sendo que as cobranças, no caso dos autos, foram anteriores. Mais uma vez sem razão. Nesse viés, o enunciado da Súmula nº 44 desta Egrégia Corte que diz: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.”Assim, ausente a pactuação da cobrança de tarifa, ainda que de forma genérica, imperiosa a sua devolução.Mesmo sendo consequência patente do sistema contratado e sabendo de antemão que a utilização dos serviços prestados pelo Banco implicará em cobrança de encargos e tarifas, não importa em admitir os valores estipulados decorrentes desta prestação de forma unilateral pela instituição financeira.Em resumo, é direito do contratante ser informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato. O correntista deve estar habilitado a optar ou não pela adesão, ciente de todas as informações necessárias para aquele momento, caso contrário, haverá falha de informação, passível de nulidade inclusive mediante o Código Civil.A ciência posterior acerca dos encargos a que o correntista estará sujeito não cumpre com a obrigação da instituição. Neste sentido o exemplar julgado do Desembargador Albino Guerios, Apelação Cível nº 396.498-7, publicado no Diário da Justiça em 30.11.07.Por outro lado, não basta previsão pelo Banco Central sobre as tarifas passíveis de cobrança pela instituição financeira. Nesse sentido:“(...) COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO FORAM CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL AUTORIZAÇÃO DO BACEN. BANIMENTO QUE SE DETERMINA. ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS (IOF E CPMF). DEVOLUÇÃO FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRECADADORA, EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA TER SE DADO SOBRE OS VALORES EXCESSIVOS POR ELA COBRADOS. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR DE FORMA SIMPLES. INCENSURÁVEL ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA PELO MAGISTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante se infere da leitura dos autos, assiste razão ao douto magistrado de primeiro grau, uma vez que, ante a inversão do ônus da prova, não há como se verificar se houve a expressa permissão através do pacto, da cobrança das tarifas pela Instituição Financeira.Ora, os bancos-recorrentes não trouxeram qualquer explicação ou justificativa para o lançamento de tais tarifas na conta do recorrido, sendo imperioso concluir-se que são elas indevidas, ainda mais que não possuem origem certa, ou sequer foram contratadas pelo correntista” (TJ/PR – 14ª Câmara Cível, Ap. Cível nº 478.996-2, Rel. Des. Guido Döbeli, DJ 22/08/2008).Inaceitável, portanto, a cobrança de encargos e tarifas ao livre arbítrio das instituições financeiras, devendo ser expurgado seus débitos durante todo o período em que foram cobrados. Nestes termos, imperiosa a devolução das tarifas.Por fim, sustenta o apelante que as rubricas mencionadas pela juíza a quo na sentença, tais como “DEBITO POR CTB, DEBITO CONFORME AVISO, DEBITO POR CAIXA”, em verdade, consistem em serviços realizados pelo apelado e que se revertem ao seu favor, não havendo que se falar em repetição.Neste ponto, assiste parcial razão ao apelante. No anexo “n”, mov. 1.9 foram listados lançamentos com as seguintes rubricas: 63, 76 CDC TX AB OPED, 80, 97. Ainda, lançamentos com a indicação da expressão TAR ADIANT DEPOSITANTE, TAR CH BAIXO VALOR, TAR MAXCONTA EXCED, TAR TALÃO DOMICILIO. A perícia indicou, ao lado das operações, o que se trata de tarifas ou taxa (76 CDC TX AB OPED, 97, TAR ADIANT DEPOSITANTE, TAR CH BAIXO VALOR, TAR MAXCONTA EXCED, TAR TALÃO DOMICILIO) e o que se trata de lançamentos com origem não identificada (63 e 80).Neste sentido, entendo que não assiste razão ao apelante quanto a alegação de que não devem ser devolvidos, por se reverteram a favor do consumidor, todos os lançamentos que se tratam de tarifas (incluídos as rubricas 97 em que há indicação de “origem não identificada”, pois se trata de nítida cobrança de tarifas). Ainda, entendo que a sentença deve ser mantida quanto aos lançamentos realizados sob a rubrica 80. O código 80 engloba vários débitos, além de valores transferidos para a poupança. No caso dos autos, os lançamentos se deram seguidos da expressão DEBITO POR CTB. Nestes casos, entendo que os lançamentos sob código 80 devem ser restituídos ao correntista, quando nãoexistente a comprovação de sua autorização ou de que ocorreu em seu exclusivo benefício.Isso porque, os débitos de código 80 são feitos pela própria contabilidade do Banco, de formaque não é possível saber ao certo se esses valores foram efetivamente em benefício docorrentista.No caso dos autos, embora intimado para indicar provas que pretendia produzir, o apelante não pretendeu produzir prova neste sentido. E, embora não tenha havido expressa inversão do ônus da prova, a relação é nitidamente de consumo e o fato alegado, de que houve autorização do correntista, se trata de fato modificativo do direito alegado pelo autor, sendo ônus do Banco prova-lo. Não bastasse, a prova para o autor seria prova negativa, no sentido de que não autorizou os lançamentos. Por outro lado, entendo que os lançamentos realizados sob a rubrica 63 (foram cinco lançamentos) devem ser afastados da condenação. Os lançamentos sob código 63 se tratam de "débito por caixa", que são aqueles débitos efetuados no caixa da agência bancária e autorizados diretamente pelo próprio cliente, independendo, assim, de prova de sua contratação, de forma que os lançamentos sob este código não devem ser restituídos ao correntista. Assim, entendo que, quanto as tarifas e taxas, a sentença merece reforma, para excluir da condenação a devolução dos lançamentos listados no anexo “N” de mov. 1.9, que se deram sob a rubrica 63. Da repetição do indébito O apelante alega que, diante da inexistência de cobrança indevida, não há repetição de indébito.Com a manutenção da sentença quanto a limitação da taxa de juros, capitalização e cobrança indevida, (com exclusão de apenas um dos lançamementos), não assiste razão ao apelante. Nego provimento. Do ônus da sucumbênciaO parcial provimento do recurso não ensejou alteração da carga de sucumbência, tendo em vista que gerou o afastamento da devolução de apenas cinco lançamentos na conta corrente sob a rubrica 63, pelo que entendo desnecessário o redimensionamento dos ônus, sendo que mantenho a distribuição feita na sentença. Por outro lado, deixo de aplicar honorários recursais do § 11º do artigo 85 do CPC pois destinados exclusivamente a hipóteses de não conhecimento e/ou não provimento integral do recurso.CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação cível e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar a exclusão da condenação a devolução dos lançamentos listados no anexo “N” de mov. 1.9, que se deram sob a rubrica 63.Esta é a proposta de voto.
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