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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Revisão Criminal de Acórdão proposta por MIRIAM CRISTIANE RAMOS DE SOUZA, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, contra os acórdãos proferido pela c. 2.ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça nos autos de Apelação n.º 0001281-84.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), assim ementado:APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001281-84.2017.8.16.0127 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ“APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI 8.999/93. “OPERAÇÃO CUPIM”. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. CARTA CONVITE Nº 23/2009. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. 1.1. APELAÇÃO (2). CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA QUANDO HÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 235 DO STJ. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE, QUANDO DEFINIU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MARINGÁ. 1.2. APELAÇÃO (3). ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. “OPERAÇÃO CUPIM”. CONVITE 26/2011 DA PREFEITURA DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. 3. APELAÇÃO (3). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO ESTÁ PRESENTE, POIS A ESTRATÉGIA POSTA EM PRÁTICA PELOS RÉUS IMPLICOU NA EFETIVA ELIMINAÇÃO DA DISPUTA, EM BENEFÍCIO DOS LICITANTES VENCEDORES, OS QUAIS, SEM CONCORRÊNCIA REAL, ADJUDICARAM OS OBJETOS LICITADOS. CONDUTAS DE CADA RÉU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM OBTIDA PELOS CRIMINOSOS COM A CONDUTA, PORQUE SE TRATA DE CRIME FORMAL. BASTA PARA SE CONSUMAR A INFRAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMPETIÇÃO FOI FRUSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. A COLABORAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA FOI AMPLAMENTE ANALISADA E NÃO FOI IMPUGNADA, EXPRESSA E ESPECIFICADAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, FORMULANDO-SE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DE CADA RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, O QUE NÃO SE SUSTENTA. 4. APELO (2). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.NÃO OCORRÊNCIA. A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOS CRIMES PERPETRADOS PELO GRUPO CRIMINOSO FOI DEMONSTRADA PELA ACUSAÇÃO. AS INÚMERAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CARTA CONVITE Nº 26/2011 DEMONSTRARAM A ADERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, RESPOSNÁVEL PELAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO, À CONDUTA DOS CRIMINOSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ESTÃO PRESENTES PARA A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO NA ATUALIDADE. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O AGENTE NÃO ESTEJA EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES QUE EXERCÍCIA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. STJ ADMITE-SE A PERDA DO CARGO ATUAL, AINDA QUE NÃO SEJA O MESMO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME, DESDE QUE DEMONSTRADA A CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE SEGUE SENDO FUNCIONÁRIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS DO IVAÍ, ALTERANDO-SE, APENAS, A FORMA DE PROVIMENTO, QUE PASSOU A SER EFETIVO. PENA DE MULTA. ART. 99, DA LEI 8.666/93. CONDENAÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 5. APELAÇÃO (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. PERSONALIDADES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES NÃO FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE, PORQUE O JUIZ RECONHECEU QUE FORAM NORMAIS AO CRIME IMPUTADO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. A ENGENHOSIDADE DAS FRAUDES E O EXAURIMENTO DO CRIME – POR SER FORMAL – AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO PARA TODOS OS RÉUS EM MAIS 6 MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/8 PARA AS CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FALTA DE DADOS CONCRETOS E SEGUROS A RESPEITO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL COM A EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSOS DE APELAÇÃO (2) E (3) DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.” Assim, a requerente restou condenada, ao final, na referida ação penal. Observa-se dos autos que a decisão condenatória transitou em julgado em 27/03/2023 (autos n.º 0001281-84.2017.8.16.0127, mov. 146-TJ).Na inicial da ação revisional (mov. 1.1), a requerente sustenta, em síntese:“[...] cabível o presente instrumento processual a fim de apresentar a esse Egrégio Tribunal de Justiça fato novo capaz, por si só, de desconstituir a (s) sentença(s) condenatória(s) proferida(s) em desfavor do Requerente, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que anulou a investigação que deu origem à toda operação, como será detalhado ainda nesta oportunidade. II – DA DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2231659 - PR (2022/0327979-1) – NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES ORIGINÁRIAS Ínclitos Julgadores, toda a Operação Cupim foi deflagrada por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente (4ª Vara Criminal de Maringá/PR) no bojo da Ação Penal nº 0028010-60.2015.8.16.0017. A partir daí, por estratégia do Ministério Público Estadual, dezenas de Ações Penais foram desmembradas daquela Ação Penal nº 0028010-60.2015.8.16.0017, mas todas com sua origem nas interceptações telefônicas. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 12/09/2023, julgando AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2231659 - PR (2022/0327979-1) manejado por esta Defesa Técnica, reconheceu a nulidade das investigações que originaram toda a Operação Cupim, e, por fim, absolveu os acusados, como destaque abaixo:‘Por tudo isso, e à luz do art. 157, caput e § 1º, do CPP, são inadmissíveis as provas obtidas por meio da interceptação telefônica, bem como todas as que delas derivaram - isto é, tudo que se produziu na instrução. Com efeito, todas as provas nas quais se fundamenta a sentença (à exceção dos primeiros documentos referentes ao procedimentos licitatórios, apresentados pelo Ministério Público junto ao pedido de interceptação) são decorrentes da captação de conversas dos acusados, iniciada com o monitoramento de APARECIDO, que conduziu o Parquet aos demais réus. Não fossem as interceptações, o Ministério Público teria apenas os indícios iniciais de fraudes nas licitações, praticadas por pessoas que ele nem sequer conhecia - e que, segundo suas próprias palavras no pedido inicial de interceptação, nem poderia descobrir por outros meios investigativos. No fim das contas, todos os elementos que justificaram a prolação da sentença condenatória - a prova testemunhal (e-STJ, fls. 323-364), o material obtido em busca e apreensão (e-STJ, fl. 365-368) e as próprias conversas captadas na investigação ministerial, referenciadas pelo juízo sentenciante em diversas passagens - derivaram das interceptações ilícitas. Com a exclusão das provas inadmissíveis, não sobra, pois, nenhum dado probatório válido capaz de sustentar por si só a condenação. A documentação dos certames anexada ao pedido de interceptação em 2014 - única parte do acervo probatório não contaminada pela ilicitude da interceptação, já que lhe antecede -, embora contenha indícios dos crimes, é insuficiente para manter as conclusões a que chegou o juízo singular, as quais foram amparadas em diversas outras provas inadmissíveis. Assim, não subsistindo provas válidas e bastantes para demonstrar que os fatos delitivos ao menos existiram, a absolvição dos réus por insuficiência probatória da materialidade é a medida adequada, na forma do art. 386, II, do CPP.’ Referida decisão já foi cumprida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Maringá/Pr nos autos de Ação Penal nº 0028010-60.2015.8.16.0017, em 13/09/2023, como pode ser visto no destaque do decisum, abaixo: [...]Ainda, o Juízo da Vara de Execuções Penais também já deu cumprimento à decisão proferida pelo Colendo STJ, suspendendo as Execuções de Pena oriundas da malfadada Ação Penal nº 0028010-60.2015.8.16.0017 (exclusivamente desta AP), como abaixo citado: ‘Ante o exposto, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça, constante na decisão de habeas corpus com pedido liminar, determino o seu cumprimento, determinando-se a suspensão da execução de pena da AP n. 0028010-60.2015.8.16.0017 até que seja finalizado o julgamento da revisão criminal nº 0086583-64.2023.8.16.0000.’A decisão acima teve por base o julgado no Habeas Corpus 858912/PR (2023/0360424-5 – Paciente: APARECIDO BALBINO DE QUEIROZ - Ministro Ribeiro Dantas, de 03/10/2023) que concedeu “a ordem, de ofício, para determinar a suspensão da execução da sentença proferida na ação penal nº 0001405-67.2017.8.16.0127, até que seja finalizado o julgamento da revisão criminal.” De mais a mais, o STJ estendeu os efeitos da decisão anulatória às demais sentenças condenatórias as que se basearam nas provas tidas por ilícitas, como mencionado abaixo:‘Ao contrário do que diz a decisão do TJ/PR aqui impugnada, a ilicitude da prova reconhecida neste STJ se aplica, também, a todas as sentenças condenatórias que tenham se baseado nas provas inadmissíveis, independentemente de terem ou não transitado em julgado. Para as sentenças já acobertadas pela coisa julgada, deverá a defesa valer-se da revisão criminal por ilegalidade manifesta (art. 621, I, do CPP), como fez aqui, mesmo porque não há nenhum sentido em afirmar que a prova seria lícita em alguns casos, mas ilícita em outros.’Salientamos que o Ministério Público interpôs Agravo Regimental no REsp 2.231.59-PR, impugnando a decisão proferida pelo STJ, sendo negado e mantida incólume o decisum citado acima (decisão colegiada). Dessa forma, todas as condenações que tiveram por base as investigações anuladas nos autos de AP n. 0028010-60.2015.8.16.0017 devem caminhar nesse mesmo sentido, qual seja, a absolvição dos acusados, como, inclusive, determinado pelo STJ. E, como dito, todas as Ações Penais referentes ao ora Requerente são desdobramentos das investigações iniciadas na Ação Penal nº 0028010-60.2015.8.16.0017, como será visto no item a seguir, motivo pelo qual merecem ser extintas.III - DA SÍNTESE PROCESSUAL E EXECUTÓRIA DO ORA REQUERENTE – AÇÕES PENAIS COM CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DE PENA – VINCULAÇÃO À AP 0028010-60.2015.8.16.0017 Excelências, após o reconhecimento da nulidade das investigações que deram origem à AP 0028010- 60.2015.8.16.0017 pelo Tribunal da Cidadania, devemos agora trazer à baila a Ação Penal referente ao ora Requerente, também derivada daquela Ação Penal cujas provas foram anuladas, para, depois, requerer sua absolvição e extinção da Execução de Pena. A ora Requerente possui uma condenação em sede de Execução de Pena: 1- Processo Criminal 0001281-84.2017.8.16.0127;E, considerando que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2231659 - PR (2022/0327979-1) determinou que “a ilicitude da prova reconhecida [...] se aplica, também, a todas as sentenças condenatórias que tenham se baseado nas provas inadmissíveis, independentemente de terem ou não transitado em julgado”, oportuno trazer a comprovação de que a referida Ação penal preenche esse requisito. 1 - Processo Criminal 0001281-84.2017.8.16.0127;Tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, e, já em sua Denúncia, o Ministério Público reconhece a origem da operação nas investigações anuladas pelo STJ:[...]Já na sentença proferida naqueles autos, a MM. Magistrada menciona que as investigações anuladas deram origem aquela pretensão acusatória, como pode ser destacado abaixo: ‘FATO DELITUOSO INTRODUÇÃO (organização criminosa – já denunciada em Maringá): A 20ª Promotoria de Justiça de Maringá instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº. 14.899-1, por meio do qual verificou a existência de uma organização criminosa criada com o intuito de obter direta e indiretamente vantagens de diversas naturezas, principalmente econômica, mediante a prática de Crimes Fiscais (artigo 1º da Lei 8.137/90), Crimes da Lei de Licitações (artigo 90 e 95, da Lei 8.666/93), Falsidade Ideológica, Falsidade Mterial e Corrupção Ativa. A organização criminosa era capitaneada pelo acusado Aparecido Balbino de Queiroz, conhecido simplesmente por Queiroz, razão pela qual se denominou a organização criminosa de Grupo Queiroz, do qual fazem parte diversas pessoas jurídicas, todas em nome dos investigados, seus parentes e amigos. Esta organização perpetrou inúmeros crimes na Comarca de MaringáA atuação como organização criminosa somente foi possível com a constituição pelos denunciados (com auxílio de terceiros), de diversas pessoas jurídicas que operavam como um mesmo grupo econômico. (...) Incialmente, cumpre rememorar que a chamada “Operação Cupim” teve seu início a partir dos depoimentos prestados por Juliana Maris Gomes e Osmar Bragin Gomes, perante o então Promotor de Justiça lotado na 1ª Promotoria de Justiça de Maringá, relatando a existência de um esquema de fraudes em licitações de móveis, que visava favorecer um grupo empresarial. Diante do teor das informações, foi instaurado o Inquérito Civil Público n°. 0088.12.001784-8 para apuração das irregularidades nos procedimentos licitatórios que ocorreram entre 2009 e 2012, e a partir da minuciosa análise documental dos certames ocorridos no período em questão, os auditores do Ministério Público formularam a Informação de Auditoria n°. 14/2014 e o Relatório de Auditoria n°. 10/2014, que apontavam irregularidades em diversas licitações, que levaram, naquele momento, à conclusão de que havia indícios da prática dos crimes de corrupção passiva e ativa, organização criminosa e frustração ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, motivo pelo qual esse Juízo deferiu o pedido de interceptação das comunicações telefônicas, formulado pelo Representante do Ministério Público, nos autos n°. 0013420- 15.2014.8.16.0017.’Ou seja, Excelências, resta clarividente que todas as Ações Penais que a Requerente foi condenada foram desdobramentos da Ação Penal nº 0028010- 60.2015.8.16.0017 (4ª Vara Criminal de Maringá/PR), declarada nula pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda evidente é fato de que todos os elementos que sustentaram a prolação das sentenças condenatórias nos citados autos derivam das interceptações ilegais. Com a exclusão das provas não admitidas, não subsiste, portanto, qualquer elemento probatório válido capaz de sustentar, por si só, a condenação. Dessa forma, comprovado o liame entre as Ações Penais em execução do ora Requerente e aquela declarada nula, deve-se dar efetivo e integral cumprimento ao decidido pelo Tribunal da Cidadania, mormente no sentido de estender seus efeitos anulatórios, com a consequente absolvição da ora Requerente, o que, desde já, requer-se.” (g.n.).Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da condenação prolatada na ação penal n.º 0001281-84.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), até o julgamento definitivo da presente ação revisional. Ao final, pede seja “...absolvida nos autos de Processo Criminal 0001281- 84.2017.8.16.0127, com a consequente extinção da Execução de Pena de nº 4000485-20.2023.8.16.0190.”A liminar requerida foi concedida, ao efeito de suspender os efeitos da condenação prolatada na referida ação penal.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do pedido revisional, “...tendo em vista que a interceptação telefônica considerada ilícita na decisão monocrática, proferida nos autos de Agravo em Recurso Especial nº 2231659 – PR (2022/0327979-1), também serviu de sustentáculo para a condenação proferida na ação penal n° 0001281-84.2017.8.16.0127, deve ser reconhecida a nulidade das investigações nos mencionados autos.” (mov. 32.1)É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço da Revisão Criminal, que se baseia, em essência, na alegação de que a decisão questionada se deu em manifesta contrariedade à lei, consoante o entendimento já consignado na decisão do e. Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 2.231.659/PR e AgRg no AREsp n.º 2.231.659/PR), que declarou, de ofício, a ilicitude da interceptação telefônica realizada a pedido do Ministério Público nos autos n.º 0013420-15.2014.8.16.0017, requerida com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0088.14.000899-1, que embasou e deu origem a várias outras ações penais decorrentes da denominada “Operação Cupim”, dentre as quais aquela na qual foi proferida a decisão da Corte Superior (AP n.º 0028010-60.2015.8.16.0017), bem como a ação penal cuja sentença e acórdão se busca agora revisitar em sede revisional (AP n.º 0001281-84.2017.8.16.0127). Assim, considerando-se a imutabilidade da declaração de ilicitude da referida prova de interceptação telefônica, produzida nos autos n.º 0013420-15.2014.8.16.0017 (e daquelas eventualmente dela derivadas), bem como diante da avaliação de sua extensão no material probatório e no embasamento da sentença e do acórdão condenatórios ora em revisão, proferidos em desfavor do requerente, é de se concluir pela necessidade de rescindir o trânsito em julgado, anulando-se, desde logo, o édito condenatório prolatado na Ação Penal n.º 0001281-84.2017.8.16.0127, com extensão dos efeitos aos corréus.Desse modo, os autos originários deverão ser desarquivados, a fim de que que outra sentença seja prolatada pelo Juízo competente (observando-se o art. 157, § 5º, CPP), com a exclusão e desentranhamento da prova considerada ilícita pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos AREsp n.º 2.231.659/PR e AgRg no AREsp n.º 2.231.659/PR, bem como daquelas que, na sua avaliação, dela sejam derivadas, tudo em acordo com os parâmetros estabelecidos nos referidos julgados.Há de se observar na decisão, em todo o caso, o princípio non reformatio in pejus (observando-se as penas estabelecidas no Acórdão da Apelação Crime n.º 0001281-84.2017.8.16.0127) e a eventual superveniência da superação do lapso prescricional. Por outro lado, conquanto a petição inicial de revisão criminal pugne, de certo modo, pela imediata absolvição do requerente, compreende-se que se trata de caso em que as provas eventualmente remanescentes após a exclusão das provas ilícitas (e derivadas) deverão ser melhor avaliadas pelo Juízo na origem, o que franqueará, inclusive, o pleno exercício do duplo grau de jurisdição à ambas as partes, em caso de eventual discordância quanto à análise do conteúdo probatório resultante da declaração de ilicitude das interceptações telefônicas. Tal determinação não destoa do que a doutrina leciona sobre os efeitos pertinentes à ação revisional (que admite o efeito meramente rescindente). A respeito, traz-se à baila os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:“[...] Como preceitua o art. 626 do Código de Processo Penal, julgada procedente a revisão, o tribunal pode alterar a classificação da infração penal (significa dar nova definição jurídica ao fato, revisando, pois, a tipicidade), absolver o réu, modificar a pena ou mesmo anular o processo. Veda-se, expressamente, a reformatio in pejus, ou seja, o agravamento da pena (art. 626, parágrafo único, CPP). Vale lembrar que é igualmente vedada a reformatio in pejus indireta, que ficaria configurada no caso de o tribunal anular a decisão condenatória com trânsito em julgado, permitindo ao juiz proferir outra, que seria, então, mais severa do que a primeira. Normalmente, tal situação ocorre (anulação), quando o tribunal percebe que a sentença condenatória padece de vícios processuais insanáveis. Mas, ainda que a decisão tenha sido anulada, chamando-se o juiz a proferir outra, não é cabível a fixação de pena mais grave ao condenado.Há dois juízos envolvidos na revisão criminal: o rescindente e o rescisório. O primeiro é o juízo de desconstituição da decisão condenatória, enquanto o segundo cuida da sua substituição por outra decisão. Parece-nos que, quando o tribunal altera a classificação da infração ou absolve o réu está proferindo um juízo rescindente, sempre constitutivo, seguido de um juízo rescisório meramente declaratório. Entretanto, quando modifica a pena, está proferindo um juízo rescindente e um juízo rescisório constitutivos. A importância da alteração da pena, no sistema de individualização previsto no Código Penal e legitimado pela Constituição Federal, faz crer que outra sanção, ao ser aplicada, leva o tribunal a proceder a uma minuciosa revisão do procedimento de aplicação da pena, o que não pode ser considerado simplesmente declaratório. Declara-se a inocência do réu (absolvição), bem como a mudança da classificação penal, mas, fixando-se nova pena, está-se alterando completamente a sanção cabível ao réu. E, por fim, quando o tribunal anula a decisão, limita-se a proferir um juízo rescindente constitutivo, sem qualquer juízo rescisório [...]” (Curso de direito processual penal, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 – g.n.).Trata-se de disposição coerente, mutatis mutandis, com os efeitos verificados em outras decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça em casos de declaração de ilicitude de provas. A propósito, os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 2. Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal.4. Agravo regimental provido para, declarando nula a interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, determinar que o Juiz natural identifique as provas delas derivadas que deverão ser invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576. Fica totalmente prejudicada a análise da alegação de falta de demonstração do vínculo associativo estável e permanente, necessário para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas". (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023 – g.n.)"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO INICIAL DE QUEBRA E PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 2. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica. 3. A prorrogação da quebra de sigilo pode ser concedida tantas vezes quantas necessárias, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade da medida constritiva. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo da comunicação telefônica, assim como as consequentes prorrogações, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo Juízo na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos".(RHC n. 124.057/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 – g.n.)Nota-se, inclusive, que a d. defesa do requerente se debruça mais detidamente, em seu pedido revisional, apenas sobre a existência de um vínculo entre a decisão proferida pelo e. STJ e o presente caso – o que realmente se demonstrou procedente –, deixando, no entanto, de apresentar análise sobre quais seriam os elementos derivados da prova ilícita, bem como sobre a reminiscência (ou não) de provas válidas de materialidade e autoria (considerando a documentação e elementos de prova prévios à interceptação e aqueles que poderiam ser, v.g., classificadas como descoberta inevitável e/ou resultante de fonte independente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP).E, como se sabe, caberia ao requerente o ônus de demonstrar a plena inexistência de provas de materialidade e autoria subsequente à exclusão dos elementos inadmissíveis, caso pretendesse, de fato, ver acolhido seu pleito de obtenção do efeito absolutório, nos termos do art. 386, II, do CPP. Nessa linha, as lições de Renato Brasileiro de Lima:“[...] Portanto, considerando que a revisão criminal só pode ser ajuizada após a formação de coisa julgada em torno de decisão condenatória ou absolutória imprópria, a ela não se aplica a regra probatória do in dubio pro reo. Na verdade, em sede de revisão criminal, aplica-se o in dubio contra reum, porquanto o que ocorre é verdadeira inversão do ônus da prova em relação à regra normal vigente no âmbito do processo penal condenatório (in dubio pro reo). Destarte, dentro da regra comum de que cabe ao autor provar os fatos constitutivos da sua pretensão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 333), pode-se dizer que o ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante. Assim, havendo dúvida sobre a inocência do acusado, ou sobre a falsidade da prova em que se fundou a condenação, ou mesmo sobre a existência de vício processual invocado para anular o decreto condenatório, o pedido revisional deve ser julgado improcedente. [...]”(Manual de processo penal: volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1918).Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer da revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, ao efeito de decretar a nulidade da sentença proferida nos autos de Ação Penal n.º 0001281-84.2017.8.16.0127, a fim de que outra decisão seja prolatada, tudo nos termos do voto.Comunique-se ao Juízo de Origem e à Vara de Execuções Penais responsável pelo cumprimento da pena da requerente e dos demais corréus.
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