Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por nilson de camargo contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais sob n° 946-65.2021.8.16.0017, judicializada contra claro s/a e tim s/a em virtude da frustrada portabilidade de linha telefônica e do consequente cancelamento imotivado do número até então utilizado. Vencidas as etapas regulares do processamento, sobreveio a r. sentença de procedência da pretensão, condenando ambas as Rés ao restabelecimento da linha telefônica com a efetivação da portabilidade, em 10 (dez) dias, pena de multa diária no importe de R$500,00 – limitada a R$10.000,00. A par e a passo, condenou-as, de forma solidária, a pagamento de indenização à guisa de danos morais em R$3.000,00 e, dada a sucumbência, atribuiu, à ambas, o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados, estes, em 20% sobre o valor da condenação (mov. 134.1).Opostos e rejeitados embargos de declaração, o Apelo interposto culminou desprovido[1] (mov. 164.2) e, ato seguinte, foi requestado o cumprimento da obrigação de fazer.Malgrado propugnada conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a CLARO S/A informou a portabilidade e o Agravante, por sua vez, insistiu na cobrança da multa cominatória fixada – em dois momentos.Nada obstante, a i. diretora do processo sublinhou a orientação da Súmula/STJ 410, segundo a qual “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer” e, considerando que a CLARO S/A informou que cumpriu a obrigação sem a respectiva intimação pessoal – sendo que o processo de migração encontrou falhas (mov. 176.1) –, afastou a pretendida incidência da multa ao fundamento de que, ainda que descumprida a determinação, não houve a efetiva intimação pessoal das Rés para tanto. Em paralelo, tendo em vista que a obrigação de fazer foi cumprida, mas não viabilizada – porque, para tanto, fez-se necessário comportamento adotado pelo Autor de ativar um chip de celular –, rejeitou a conversão em perdas e danos porque a obrigação não se tornou impossível, como prevê o CPC, art. 499 (mov. 190.1).Irresignado, o Agravante reinveste no argumento segundo o qual a intimação pessoal não deve constituir óbice à aplicação das astreintes fixadas para cumprimento da obrigação de fazer. As procurações apresentadas conferem poderes aos patronos para recebimento de citações ou intimações, nada legitimando a exigida intimação pessoal. Tocantemente à pretensa conversão da obrigação em perdas e danos, invoca o comando do CPC, art. 499, e defende que, justamente porque, para além de depender exclusivamente de requerimento do credor – limpidamente verificado –, é flagrante a perda de resultado prático correspondente com a pretensão inicial. Dito de outro modo, a demanda objetivou o restabelecimento de linha telefônica de uso pessoal e comercial do Agravante cancelada ainda em 2020, a sentença foi prolatada em setembro/2022 – mantida em grau de Apelo a 17/03/2023 –, e a comunicação do cumprimento da obrigação se deu a 07/07/2023. I.e., a obrigação de fazer foi cumprida somente 04 meses após a publicação do v. acórdão, correspondente a 10 meses após a prolação da sentença de primeiro grau, e quase 03 anos do cancelamento da linha telefônica, razão pela qual há de ser determinada a conversão em perdas e danos, com a incidência da multa cominatória fixada. Recebido e processado o recurso, a Agravada TIM S/A apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ), ao passo que a CLARO S/A deixou transcorrer in albis seu prazo (mov. 23-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo.A controvérsia recursal aqui estabelecida versa, primeiramente, sobre a necessidade, ou não, de intimação pessoal das partes a fim de que cumpram a obrigação de fazer que lhes foi imposta em sentença para que a multa diária fixada pelo descumprimento da determinação possa ser exigida. Posteriormente, discute-se a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos mediante simples pedido da parte.Quanto ao primeiro tópico, o Agravante funda seu pedido na concessão aos patronos das Agravadas, via instrumento de procuração, de poderes para receber citações e intimações destinadas aos seus representados, daí que desnecessária a intimação pessoal destes e, por corolário lógico, possível a aplicação da multa diária fixada pelo juízo de origem.Já quanto ao segundo, faz dizer que o art. 409 do Código de Processo Civil é claro ao permitir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante simples pedido da parte beneficiada, independente da possibilidade ou não de cumprimento da determinação judicial.Pois bem:Tocantemente à necessidade, ou não, de intimação pessoal da parte contra a qual se imputou obrigação de fazer, o c. STJ editou a Súmula nº 410, cujo enunciado prevê, verbis, que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”A fim de superar o entendimento sumulado, o Agravante afirma que as Agravadas concederam aos seus respectivos procuradores poderes para receber intimações e citações, isso a dispensar a necessidade das respectivas intimações pessoais.Do quanto se vê, o destinatário de uma intimação para o cumprimento de uma determinação judicial depende do objeto dessa decisão: em se tratando de ato estritamente processual – qual seja, contestar, peticionar, recorrer, embargar –, a intimação deve se dar ao advogado da parte, porquanto possuidor de capacidade postulatória; já quando se trata de ação que pode ser cumprida por qualquer pessoa, a própria parte deve ser intimada, independentemente de ter nomeado representante no processo.Nesse sentido, traz-se excerto de decisão da Corte Cidadã: “Importante distinguir as intimações meramente comunicativas, que criam ônus e fazem fluir prazos, daquelas intimações que ordenam condutas e geram deveres para o intimado. Como exemplos de intimação que ordena e gera deveres, cito os seguintes: a que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, cujo descumprimento enseja a incidência de multa diária (CPC, art. 461) e a que convoca a parte para se submeter a perícia médica, pois o não -comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). (...)Cândido Rangel Dinamarco se manifesta da seguinte maneira:"Distinguem-se casos em que a intimação é feita à própria parte e casos em que se intima o advogado na qualidade de defensor e representante judicial desta. O critério central dessa distinção é a natureza dos atos a realizar. Quando se trata de atos de postulação, para os quais a parte não tem capacidade [...], a intimação tem por destinatário o advogado – intimação de decisões, sentenças, designações, prazo para requerer provas ou formular quesitos ao perito etc. Para os atos personalíssimos intima-se a parte em si mesma, como no caso de comparecimento para depor em audiência ou para submeter-se a perícia médica etc. [...] Intimações de estrutura complexa são passadas ao sujeito de quem o juiz exige alguma conduta, que serão (a) as próprias partes, em caso de medida urgente impondo-lhes determinada conduta ou a entrega de um bem, (d) as testemunhas, para que compareçam, (c) ao perito, para que apresente o laudo e restitua os autos do processo etc." (Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed., vol. III. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 431-432.) Nessa linha, deve a parte ser intimada pessoalmente – seja pelo correio, diretamente nos autos ou por oficial de justiça – nas situações em que se exige que faça pessoalmente alguma coisa.”[2] In casu, a ordem judicial foi para “(...) CONDENAR as requeridas solidariamente na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica e efetivação da portabilidade, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00, limitada em R$10.000,00, ficando sujeita a conversão em perdas e danos, na hipótese da linha ter sido transferida para terceiro (...)” (mov. 134.1) Ora, o restabelecimento de linha telefônica e a posterior portabilidade só podem ser cumpridas pelas próprias partes, tornando desnecessária a intermediação de pessoa dotada de capacidade postulatória. Daí a obrigatoriedade da respectiva intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.No ponto, dos arestos dessa e. Corte: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM PARA DECLARAR INEXISTENTE O EMPRÉSTIMO E SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000791-12.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 01.07.2024) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM LIMINAR PARA REATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PRECEDENTES DA PRESENTE TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035484-37.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.09.2023) De mais a mais, a outorga de poderes aos respectivos patronos para que recebam intimações e citações em nome dos outorgantes não permite a dispensa da intimação pessoal.É que, “O objeto do mandato judicial são os atos judiciais que devam ser praticados pelo mandatário e os interesses que por ele devam ser administrados em processo jurisdicional ou da jurisdição administrativa.”[3]Assim, retoma-se a questão do objeto da intimação: porquanto se tratou de obrigação de fazer que dispensa a capacidade postulatória, as respectivas procurações em nada alteram a obrigatoriedade da intimação pessoal das partes, já que não se trata de ato judicial.Isso bem assente, a aplicação da multa diária perseguida pelo Agravante se mostra, aqui, impossível, porquanto não se encontram, nos autos, documentos hábeis a demonstrar a intimação pessoal das Agravadas.Ora, se não houve a intimação pessoal das partes, não se pode falar em cumprimento, ou não, do comando sentencial, obstando a cobrança de multa diária pelo seu descumprimento.No ponto, a Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Sobreleva destacar, por fim, que os julgados do STJ mencionados pelo Agravante no seu arrazoado foram conduzidos à luz do CPC de 1973, prejudicando sua aplicação nesse processo. A par e a passo, a Súmula 410/STJ, ainda que editada sob a égide do diploma processual antigo, foi recepcionado pelo código novel[4].Diante do exposto, o pedido do Agravante não merece, aqui, acolhimento.Quanto à possibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o art. 499 do CPC estabelece que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”É de se ver que as hipóteses ali descritas não são cumulativas entre si: a conversão se dá mediante mero pedido da parte ou, então, caso se conclua pela impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.Ora, aqui, o Agravante, no pleno exercício do seu direito, pediu que a obrigação de fazer que lhe favorece seja convertida em perdas e danos, o que, prima facie, há de ser concedido, em obediência ao comando legal.Contudo, é de se observar que, recentemente, foi incluído, pela Lei 14.833/24, ao art. 499 do diploma processual civil parágrafo único, assim comandando: “Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.” Novamente recorrendo à disposição sentencial, vê-se que a condenação às Agravadas se deu de forma solidária, a atrair a nova disposição legal: “(...) CONDENAR as requeridas solidariamente na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica e efetivação da portabilidade, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00, limitada em R$10.000,00, ficando sujeita a conversão em perdas e danos, na hipótese da linha ter sido transferida para terceiro (...)” (mov. 134.1) No que tange à incidência da norma in casu, vê-se que a modificação de regra respeitante ao processo cível reclama aplicação imediata, nos moldes do preconizado no CPC, art. 14.Porquanto já demonstrado que não houve a intimação pessoal das partes para que cumpram a obrigação que lhes foi imposta, a conversão em perdas e danos se afigura, nesse momento processual, prematura.Assim, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos pelo Agravante, o recurso interposto não comporta provimento.À luz do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, nos termos da fundamentação.
|