Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Devanir Cestari ao mov. 18.1 dos autos n. 0003261-98.2023.8.16.0113, da ação de dissolução parcial de sociedade movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de arresto dos bens sociais, em especial de dois veículos de tração, para garantia do recebimento de seus haveres sociais.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A liminar não merece deferimento. A autora pede liminar de natureza eminentemente cautelar porque pretende o arresto antecipado de veículos da empresa ré, a qual pretende deixar de fazer parte. Contudo, a autora não apontou nenhuma circunstância específica de que o patrimônio da empresa ré sofre risco efetivo de dilapidação. O empréstimo de um dos veículos de tração para empresa terceira não indica dissipação do patrimônio. Ao contrário, consta no mov. 17.3 um contrato de prestação de serviços entre as empresas Justi (prestadora de serviços) e Ivaicana (tomadora de serviços), com utilização da pá-carregadeira, pelo preço de R$ 230,00 por hora trabalhada. A mera expectativa de eventual extravio de bens não é apta a proporcionar o acolhimento da tese invocada, qual seja, de vislumbrar bens arrestados em sede liminar, veja-se:...Ademais, a ação envolve pessoas de uma mesma família e a eventual separação do casal, o que está a exigir redobradas cautelas quanto à adoção de medidas mais drásticas, pelo menos neste momento processual. Não bastasse isso, há informações nos autos que os maquinários poderiam estar comprometidos ( ou adquiridos ) por meio de financiamentos ou empréstimos bancários, o que pode redundar na necessidade de maior aprofundamento dos fatos quanto aos garantidores, circunstâncias que teriam influência direta na intenção ou não de desviar bens. Por outro lado, a autora, como sócia da pessoa jurídica, não descreveu e nem explicitou qual é a situação atual administrativa da empresa e se por ventura está ou não completamente afastada da sua administração e controle. Para finalizar, o fato de maquinários estarem eventualmente sendo utilizados em favor de terceira empresa não é motivo para deferimento de medida cautelar porque eventuais prejuízos da pessoa jurídica poderiam ser apurados e recompensados na divisão das cotas sociais e apuração de haveres. Portanto, indefiro a liminar. Inconformada, alega a Agravante: a) o risco de dilapidação do patrimônio da Justi e Passareli Ltda. foi demonstrado, pois o sócio e administrador Mário Sérgio constituiu outra sociedade e, por meio dela, apropriou-se da pá carregadeira case 621 (chassi HBZN621ECKAE10270), utilizando-a para prestar serviços à empresa GM Terraplanagem Ltda. até 10/10/2023, após o que deu destino incerto ao equipamento; b) o quadro social da GM é composto por Marlene Cândida de Oliveira, cônjuge de Ginaldo Marcelino de Oliveira, funcionário da Justi e Passareli Ltda.; c) o Juízo de 1º grau confunde os institutos do comodato com apropriação indébita; neste caso, não há que se falar em empréstimo, na medida em que a máquina continuou prestando serviços para a Ivaicana Agropecuária Ltda., assim o fazendo em benefício de outra empresa (GM Terraplanagem Ltda.), que estava recebendo a remuneração pelo uso indevido da pá carregadeira; d) “a sociedade Justi e Passareli Ltda. somente foi prejudicada pela rescisão antecipada do contrato de nº 260050233 (mov. 17.3) e pelo desvio de sua máquina que continuava prestando serviços para empresa Ivaicana Agropecuária Ltda., porém em benefício exclusivo de outra empresa”; e) chegou ao seu conhecimento que a pá carregadeira, case 621, foi anunciada à venda por preço muito abaixo daquele praticado pelo mercado (R$ 430.000,00). Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursalNo e. Tribunal de Justiça os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator, considerando que a questão de fundo se trata de “Ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade” (mov. 3.1 dos autos de agravo de instrumento).Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento).Recolhidas as custas em dobro (mov. 22 dos autos de agravo de instrumento). Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1 dos autos e agravo de instrumento). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento, considerando que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos a tanto necessários, especialmente a legitimidade, o interesse, a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e o cabimento, eis que o inconformismo tem por fundamento o artigo 1.015, I do Código de Processo Civil.Controverte-se, essencialmente, se era devida a concessão, em caráter liminar, de tutela cautelar em favor da Agravante, consistente no arresto e entrega em depósito a ela de bens que compõem o ativo fixo da sociedade empresária Justi & Passarelli Ltda., de cujo quadro social ela, Agravante, deseja se desligar. Sustenta-se nas razões de agravo que a medida é necessária para garantir que os haveres sociais sejam pagos, o que estaria sob risco pelo fato de o outro integrante do quadro social, Mário Sérgio Justi, estar dilapidando o patrimônio da empresa, motivos pelos quais a decisão comportaria reforma.A razão não lhe assiste, contudo.De acordo com o instrumento de contrato social juntado ao mov. 1.6 dos autos de origem, a Agravante detém 50% do capital social de Justi & Passarelli Ltda. e, pelo fato de ter manifestado formalmente o desejo de se desligar do quadro social, assiste-lhe o direito de ser indenizada em seus haveres, cujo valor haverá de ser apurado oportunamente, observando-se o disposto na cláusula 14ª do contrato social.Normalmente, a simples manifestação do desejo do sócio de se desligar do quadro social não autoriza a tomada imediata de medidas de restrição patrimonial em relação à sociedade, notadamente no início do processo, isto porque, embora inquestionável assistir àquele o direito potestativo de se demitir, é incerta a existência de direito à percepção de indenização por haveres, cuja quantificação há de ser apurada em balanço especial. Por isso, a adoção de medidas assecuratórias de que futuro direito de crédito do sócio retirante seja satisfeito há de ser cercada de cautelas, não podendo implicar em prejuízo à atividade social.No caso em análise, como visto, sustenta-se que o Agravante estaria dilapidando o patrimônio social, mediante desvio de bens para a posse de outra sociedade empresária com a qual possuiria vínculo.Nenhum dos fatos relatados pela Agravante, todavia, restou provado.A ata notarial acostada ao mov. 17.5, a propósito, contém o relato de um preposto da empresa Ivaicana Agropecuária Ltda., dando conta de que ela contratou os serviços da Justi e Passarelli Ltda. (o que, inclusive, está de acordo com o instrumento de mov. 17.3), sendo esta, não obstante, substituída na execução deles por GM Terraplanagem Ltda. A pessoa ouvida pelo notário não esclareceu o motivo da substituição da prestadora dos serviços, e, no que concerne ao destino dado à máquina pertencente à Justi e Passarelli Ltda., apenas mencionou que ela foi utilizada entre 26 de agosto e 10 de outubro de 2023, sendo depois levada embora.Ora, o fato de a Justi e Passarelli Ltda., por meio de seu sócio administrador, ter cedido a máquina a terceiro não significa, necessariamente, descompromisso com o objeto social, que inclui “serviços de terraplanagem” e “aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil” (cláusula 4ª do contrato social).Do mesmo modo, a circunstância de a máquina ter sido retirada do imóvel da cliente Ivaicana Agropecuária Ltda. não pode ser interpretada como ato doloso destinado a oculta-la, até porque outra máquina, aparentemente de propriedade da GM Terraplanagem Ltda., a substituiu.Frise-se que não passa de especulação o suposto vínculo das sociedades GM e Justi e Passarelli (o que a Agravante afirma baseando-se no fato de o quadro social daquela ser integrado pela esposa de um funcionário desta, em que pese a falta de prova do vínculo matrimonial dos dois ou de este ser empregado da sociedade cuja dissolução parcial é buscada). Além disso, não há prova de que o sócio Mário Sérgio Justi esteja tentando vender uma das máquinas pertencentes à empresa, a tanto não se prestando os prints de telas de celular contidas ao mov. 1.1 das razões recursais, onde o suposto vendedor não é identificado.Em resumo, não restou verossímil a alegação de que o sócio que se mantém na administração da sociedade esteja praticando atos de dilapidação patrimonial que possam comprometer a solvência dela, incapacitando-a a indenizar os haveres da Agravante. Diante dessa conformação fática, se mostra injustificável a decretação da constrição patrimonial desejada, o que, de resto, poderia refletir negativamente na continuação da atividade empresarial, já que a prestação de serviços de terraplanagem e a locação de máquinas a compõe.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|