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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 3709-59.2019.8.16.0130, de PARANAVAÍ, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é apelante: ADEMIR SANTANA ALVES PEREIRA e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Ademir Santana Alves Pereira interpõe apelação da decisão (mov. 393.6-Ação Penal) do Tribunal do Júri de Paranavaí, que o condenou, incurso no art. 121-caput do Código Penal, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.Eis o teor da denúncia (mov. 19.1-AP):“No dia 08 de dezembro de 2018, por volta das 04h20min, em frente ao estabelecimento comercial denominado ‘Lanchonete e Petiscaria do Patão’, localizada na Avenida Jaime Canet Júnior, nº 105, Centro, no município de Amaporã/PR, o denunciado ADEMIR SANTANA ALVES PEREIRA, dolosamente e previamente determinado, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, imbuído do ânimo de matar, fazendo uso de arma de fogo do tipo pistola .380, não apreendida nos autos, efetuou inúmeros disparos em direção à vítima Élvis dos Santos Ferreira, vulgo ‘Nim’, matando-o, haja vista que os disparos atingiram a vítima em diversas regiões do corpo, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte, consistente em ‘hemorragia interna por trauma tóracoabdominal por ferimento por arma de fogo, sendo que, do exame realizado pelo perito, constou ‘Orifício de Entrada (OE); Orifício de Saída (OS): OE hipogástrio; OS hipocôndrio direito; OS região lombar direita; OS lombar direita; OE masseter direito; OS masseter; OE hipocôndrio esquerdo; OS hipocôndrio direito; OE braço esquerdo; OS braço esquerdo; OE antebraço esquerdo; OS antebraço esquerdo; OE coxa direita; OS coxa direita; OE hipocôndrio esquerdo; OS intraescapular direito’, tudo em conformidade com o boletim de ocorrência de fls. 03/10, levantamento de local de crime de fls. 18/22, certidão de óbito de fls. 33 e laudo do exame de necropsia nº 187/2018 de fls. 52/54.”Sustentando ser a deliberação do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, alega o Apelante ter agido em “legítima defesa”. Argumenta, para tanto, que Élvis já o havia agredido anteriormente e, no dia do incidente, foi em sua direção “com a mão na cintura, para puxar uma possível arma”. Insurgindo-se, ainda, contra a resposta penal cominada, sustenta que (i) o aumento da pena-base pelos “maus antecedentes” mostra-se “exacerbado”, devendo ser adotada “a fração de 1/6 sobre a pena mínima”; (ii) a agravante da “reincidência” foi reconhecida “indevidamente”, já que “ultrapassado o período depurador”. Postula, afinal, a cassação do veredito; subsidiariamente, a redução da reprimenda, com o abrandamento do regime prisional (mov. 14.1-TJ).Ofertadas contrarrazões (mov. 21.1-TJ), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, opinou pelo não conhecimento[1] do recurso (mov. 25.1-TJ).
2. Colhe-se dos Autos de origem que, em 24 de outubro passado, certificou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória de Ademir (mov. 402-AP). O Réu, diante disso, manifestou-se nos seguintes termos: “Em que pese a certidão de trânsito em julgado de seq. 400, a Defesa não foi devidamente intimada para interposição de recurso, bem como não houve a intimação pessoal do Acusado, visto que Dr. Juiz-Presidente informou na data do julgamento que a Ata não seria impressa, momento em que a Defesa manifestou que iria interpor recurso após a devida intimação nos autos”. O Dr. Juiz de Direito, então, deliberou: “Com razão a Defesa. Logo, recebo o recurso de apelação interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.A despeito, portanto, do contido no parecer da douta Procuradoria de Justiça, deve o recurso – em atenção ao princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º[2]) – ser conhecido.3. Quanto à questão de fundo, exame do material cognitivo não permite desconstituir a deliberação do Tribunal Popular. Tem-se repetido ser manifestamente contrária à prova dos autos – a autorizar, assim, o excepcional exercício da jurisdição de cassação (CPP, art. 593-III-“d”) – a decisão que está completamente dissociada de tudo quanto se produziu ao longo da instrução criminal.E tal situação não se verifica na espécie, uma vez que o veredito repousa em elementos de convicção que, objetivamente considerados, levaram os Jurados a acolher a pretensão condenatória.Perante os Jurados, Ademir disse ter comprado de Élvis certa quantidade de “cocaína”; depois disso, ele passou a persegui-lo, exigindo dinheiro sempre que o encontrava, mesmo quando já paga a “dívida”; Élvis também ameaçou matá-lo caso “fizesse boletim de ocorrência”. Na data do incidente, avistou-o “de longe”, vindo ele em sua direção; na sequência, Élvis sacou uma “pistola”; em defesa, desferiu-lhe cerca de “sete tiros”, cessando apenas ao vê-lo “caído no chão” (mov. 392.1-AP).Arnaldo Martins da Silva Filho mencionou que estava “bebendo com Ademir” no dia do episódio; Élvis começou a “encará-los” e, de repente, aproximou-se “com a mão na cintura”, instante em que Ademir atirou contra ele (mov. 392.2-AP).Durante a Audiência de Instrução, os Investigadores de Polícia Robson Vieira Wielganczuk e Adriana Beatriz de Lima Matias relataram que, no local da ocorrência, populares informaram que Ademir já havia sido ameaçado por Élvis e, no momento do fato, alvejou-o por acreditar que ele estivesse armado (movs. 118.4 e 118.8-AP).No Laudo do Exame de Necropsia (mov. 19.14-AP) atestou-se que a Vítima apresentava “orifício de entrada hipogástrio; orifício de saída hipocôndrio direito; orifício de saída região lombar direita; orifício de saída lombar direita; orifício de entrada masseter direito; orifício de saída masseter; orifício de entrada hipocôndrio esquerdo; orifício de saída hipocôndrio direito; orifício de entrada braço esquerdo; orifício de saída braço esquerdo; orifício de entrada antebraço esquerdo; orifício de saída antebraço esquerdo; orifício de entrada coxa direita; orifício de saída coxa direita; orifício de entrada hipocôndrio esquerdo; orifício de saída intraescapular direito”.4. Como se percebe, a rejeição, pelos Jurados, da tese de “legítima defesa” encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo se considerada a elevada quantidade de disparos (sete) efetuados contra a Vítima, a desnaturar a moderação exigida para o reconhecimento da justificante (CP, art. 25).Logo, porque referenciada em elementos reunidos nos autos, desautorizada se mostra a reavaliação da decisão na instância recursal em sobreposição à estimativa dos Jurados, a pretexto de ser arbitrária ou injusta.E, ainda que o acervo probatório pudesse respaldar mais de uma versão sobre o fato incriminador, a opção pela que pareça mais verossímil e coerente situa-se no âmbito da soberania constitucionalmente concedida ao Conselho de Sentença. A propósito, a iterativa jurisprudência do PRETÓRIO EXCELSO:“HABEAS CORPUS – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DOS JURADOS ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS – LEGITIMIDADE DA OPÇÃO FEITA PELOS JURADOS EM TORNO DE UMA DAS DISTINTAS VERSÕES EXAMINADAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PRECEDENTES (...). RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”[3]Deve prevalecer, pois, o veredito condenatório.5. No tocante à resposta penal, tem reiterado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, “diante do silêncio do legislador, jurisprudência e doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador”[4].Esse, o parâmetro utilizado na sentença: negativada uma circunstância judicial, aumentou-se a reprimenda em 1 ano e 9 meses, quantum correspondente a 1/8 do intervalo de pena disposto no preceito secundário do art. 121-caput do Código Penal (reclusão de 6 a 20 anos), mostrando-se, assim, adequado e proporcional para definição da pena-base.5.1. Na segunda fase da operação dosimétrica, a condenação definitiva[5] utilizada para fins de reincidência – diferente do alegado pelo Apelante – não foi alcançada pelo período depurador, que, nos termos do art. 64-I do Código Penal, é configurado “se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos”.Consulta ao sistema Oráculo (mov. 232.1-AP) mostra que a pena imposta nos Autos nº 5040-52.2014.8.16.0130 foi extinta em 21.3.2017, enquanto o delito sub examine ocorreu em 8.12.2018, não estando, assim, abarcado pelo quinquídio estabelecido na norma de regência.6. Imperiosa, desse modo, a manutenção do regime inicial fechado, dada a avaliação negativa de uma circunstância judicial (CP, art. 59) e a reincidência do Apelante (STF: “Não há ilegalidade no regime inicial mais gravoso fixado com lastro na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme inteligência dos arts. 33 e 59 do Código Penal”[6]).
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