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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento n° 0100913-66.2023.8.16.0000 AI, em que é agravante INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A e são agravados DIRCEU PALARO e LUZIA FERREIRA PALARO. I. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A, em face da decisão do mov. 264.1, complementada pela decisão em embargos de declaração de mov. 272.1, ambas proferidas pelo Juiz de Direito Thiago Cavicchioli Dias, nos autos de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com pedido liminar de Imissão na Posse”, autuados sob o nº 0000172-10.2020.8.16.006, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR, nos seguintes termos: Decisão de mov. 264.1:“(...)03. No mais, quanto a manifestação da requerida INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A em seq. 261/249, cabe apontar que é devida a avaliação/indenização da faixa adicional de quinze metros para cada lado da linha de transmissão, vez que, deve-se considerar todas as limitações que a restrição à propriedade causará ao proprietário, ainda mais em sede de laudo preliminar. 3.1. Portanto, havendo limitação quanto a eventuais atividades que podem ser desenvolvidas naquela região, se mostra prudente a inclusão da faixa adicional bilateral de segurança de 15 metros, estipulada pelo artigo 1º, inciso III, do Decreto-lei nº 2.661/98 para os fins da avaliação prévia.Oportunamente, ressalto que a avaliação prévia não tem o objetivo de esgotar todas as questões que serão dirimidas na fase de instrução processual, sendo descabido, nesse momento, deliberar quanto as características dos elementos amostrais e fatores de homogeneização. Inclusive, a própria decisão de seq.123 destacou que após a estabilização subjetiva da lide e delimitados os pontos controvertidos, as normas aplicáveis ao caso são aquelas dispostas no Decreto-Lei 3.365/1941, que regulamenta a constituição de servidão administrativa por utilidade pública.Inclusive, o Eg. TJPR já se manifestou em caso semelhante, conforme teor da ementa que passo a transcrever:(...)3.2. Assim, antes de deliberar sobre a imissão provisória na posse, como apontado em decisão de seq. 258, determino a complementação, para inclusão da faixa adicional de segurança, nos termos do laudo preliminar acostado aos autos, ressalvando, por oportuno, que tal diligência não induz que ao final, a indenização necessariamente englobará as duas áreas (faixa de segurança). 3.3. Prazo de 10 (dez) dias para pagamento do valor remanescente, nos termos da fundamentação supra. 04. No mais, para correto seguimento do feito, nos termos da Súmula nº 28 do TJPR, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação fica condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de avaliação judicial. 4.1. Veja, a Súmula nº 28 também é aplicável aos casos de instituição de servidão administrativa, e, portanto, a imissão provisória na posse deve ser deferida apenas com o depósito prévio da indenização fixada com base em avaliação judicial prévia realizada nos autos da ação de constituição de servidão. De outro vértice, é salutar condicionar a realização de laudo definitivo, uma vez que, visa estimar o real valor indenizatório e, assim, assegurar que o valor ofertado a título de depósito prévio, seja o valor próximo da “justa indenização”, respeitando-se o princípio constitucional da justa e prévia indenização, insculpido no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 4.2. Nesse compasso, para a realização de perícia, determino que o Cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização necessária nos autos (engenharia agrônoma) e inscritos no Sistema CAJU do TJPR, excluído o profissional nomeado anteriormente para a realização do trabalho. 4.3. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. 4.4. O perito nomeado atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação. 4.4.1. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo.(...)” Decisão de embargos de declaração mov. 272.1:“(...)2.1. Quanto ao erro material, DOU PROVIMENTO, eis que existente ao caso o apontado erro, sanável a qualquer momento, exofficio. Assim, no cabeçalho da decisão, onde-se lê: 2.2. Dou o prazo derradeiro ao autor de 10 (dez) dias para pagamento dos valores devidos. Leia-se: 2.2. Dou o prazo derradeiro aos requeridos de 10 (dez) dias para pagamento dos valores devidos.2.2. Por sua vez, quanto a apontada omissão, NEGO PROVIMENTO. O vício da omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. Conquanto alegue omissão, vê-se da decisão que tais fundamentos foram devidamente analisados, inclusive, apontando a necessidade de complementação, para inclusão da faixa adicional de segurança.Em verdade, os aclaratórios opostos visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada, o que refoge aos limites do instituto, já que, como dito, a modalidade recursal possui funções processuais próprias, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.2.1. Portanto, considerando a ausência de qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 264, NEGO PROVIMENTO aos pedidos dos embargantes manifestado na seq. 267, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo, inadequado à via eleita.(...)” Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que: a) ingressou em juízo objetivando, ao final, provimento judicial apto a declarar servidão de passagem sob área de 1,9321 ha do imóvel de propriedade e posse dos Agravados, registrado junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, conforme matrícula nº 10.490, localizado em Cianorte/PR, para construção, instalação e operação de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica, referentes à LT 525 kV Guaíra-Sarandi; b) instruiu a petição inicial com Laudo de Avaliação, realizado por profissionais competentes e habilitados, demonstrando, após árduo trabalho técnico, a apuração do valor indenizatório no montante de R$36.982,32 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos); c) o d. magistrado deferiu a imissão provisória na posse em mov. 13, condicionada ao depósito do valor ofertado na inicial, que, por sua vez, foi comprovado nos autos em mov. 19; d) foi imitida na posse em 18/05/2020, contudo, em razão do provimento do agravo de instrumento interposto pelos ora agravados em face dessa decisão (autos nº 0022129-80.2020.8.16.0000), a posse foi suspensa, sendo restabelecida somente em 23/11/2020 (mov. 97 dos autos de origem), amparada no IAC nº 0028735-03.2015.8.16.000; e) foi proferida decisão saneadora em 02/02/2021, mov. 123, na qual o d. magistrado deferiu a produção da prova pericial para apuração do valor devido a título de indenização, em razão da instituição da servidão administrativa em área de propriedade dos Agravados; f) nomeado o Perito Francisco Cascardo, este apurou, para fins de indenização, o valor de i) R$138.262,00, sem considerar a faixa adicional de 15 metros e ii) R$149.981,12, considerando a faixa suplementar; g) em razão das discordâncias técnicas verificadas no Laudo Pericial, apontadas em movs. 205, 228 e 249, aliada ao elevado valor de indenização encontrado pelo perito, pleiteou, amparada pelo art. 480 do CPC, que fosse determinada a realização de nova prova pericial, por um outro profissional, engenheiro agrônomo; h) a realização da nova prova fora deferida pelo d. magistrado em mov. 264, que determinou, entretanto, que realizasse “a complementação, para inclusão da faixa adicional de segurança, nos termos do laudo preliminar acostado aos autos”; i) a decisão recorrida não atende aos seus interesses e à legislação vigente, pelo que, através do presente recurso instrumental, vem requerer a reforma da decisão de mov. 264 e 272 (autos de origem) no tocante à determinação de depósito dos valores referentes à faixa suplementar de 15 metros de cada lado da construção da linha de transmissão; j) faixa suplementar de 15 metros se trata de limitação administrativa imposta genericamente a todos os proprietários cujos terrenos passem linhas de transmissão, de modo que, em regra, para gerar indenização, a limitação imposta deve esvaziar integralmente o conteúdo econômico da propriedade ou causar aos proprietários prejuízos excessivos; k) a restrição tratada, decorrente de legislação ambiental, veda, tão somente, o emprego do fogo, e porquê de imposição legal decorre, deve a ela se sujeitarem os Agravados, sendo equivocado sustentar a necessidade de indenização dessa faixa pela Agravante; l) é desnecessário o pagamento suplementar referente à faixa de 15 metros para imissão na posse por dois motivos: primeiro, porque a indenização é indevida e segundo porque a perícia realizada encontra-se superada em razão do deferimento de nova prova pelo Magistrado.Requereu a concessão da antecipação da tutela para afastar a determinação de complementação dos valores referentes à faixa adicional de segurança e, no mérito, o provimento do recurso.O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 8.1 – TJPR).Devidamente intimados (mov. 14 - TJPR), os Agravados deixaram decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso(movs. 17 e 18 – TJPR).A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento.Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública aforada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A em face de DIRCEU PALARO e LUZIA FERREIRA PALARO, objetivando a declaração da servidão de passagem sob a área de 1,9321 ha do imóvel de propriedade e posse dos Réus/Agravados, registrado junto ao 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/Pr, matrícula nº 10.490, para construção, instalação e operação de Linhas de transmissão de Energia Elétrica, referentes à LT 525 kV Guaíra-Sarandi.Durante o andamento processual, para fins de indenização, a perícia apurou o valor de R$ 138.262,00 sem considerar a faixa adicional de 15 metros e o valor de R$ 149.981,12, considerando a faixa suplementar (mov. 202.1, origem).Em razão das discordâncias técnicas verificadas no laudo pericial e amparada na norma inserta no art. 480, do CPC, a Agravante pleiteou a determinação de realização de nova prova pericial, por um outro profissional, engenheiro agrônomo.O pedido de nova perícia foi deferido pelo Juiz a quo, que também determinou que a Agravante efetuasse “a complementação, para inclusão da faixa adicional de segurança, nos termos do laudo preliminar acostados aos autos”. (mov. 264.1, origem).A controvérsia recursal insurge-se contra essa determinação, sob o fundamento de que “a indenização pela faixa suplementar seque é devida não podendo, por isso, ser considerada à título de depósito”, destacando ainda que a faixa adicional de 15 metros se trata de limitação administrativa e que está na posse do imóvel desde 23/11/2020, sendo clara a servidão aparente constituída na propriedade.Razão assiste à Agravante.As faixas de segurança consistem em limitações administrativas, impostas genericamente a todos os proprietários de terrenos seccionados por linhas de transmissão. Via de regra, as limitações administrativas, não são indenizáveis, sendo necessária a comprovação do esvaziamento do conteúdo econômico da área para que a referida faixa suplementar seja contemplada na indenização, o que é impossível de ser aferido neste momento preliminar do processo, antes da ampla dilação probatória da fase de instrução.Desse modo, verifica-se que merece acolhida a alegação da Agravante de que o depósito prévio não deve incluir o montante relativo à faixa complementar de 15 (quinze) metros de cada lado da linha de transmissão de energia. Pois, como dito acima a existência do dever de indenizar da referida faixa de segurança é questão controversa, a ser dirimida ao cabo do processo, após a instrução. Neste sentido é o entendimento desta Colenda 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL DEFERIDA APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, COM BASE EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA REALIZADA COM FULCRO NA SÚMULA 28 DESTE E. TJPR. PERITA QUALIFICADA NOMEADA. ENGENHEIRA AGRÔNOMA. ATENDIMENTO DA NBR 14653-3. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.194/66 E RESOLUÇÕES Nº 218 E 345 DO CONFEA. LAUDO PERICIAL EMBASADO NA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA DE FAIXA DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A IMISSÃO PROVISÓRIA AO DEPÓSITO PRÉVIO RELATIVO À PRETENDIDA FAIXA ADICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057937-15.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2022) – grifos acrescidos. 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE QUE NÃO CONTEMPLA AS FAIXAS DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR EVENTUAL ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DAS FAIXAS DE SEGURANÇA. a) Nos termos da Súmula nº 28 e do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000 deste Tribunal, para a imissão provisória na posse da área objeto de servidão administrativa, deve haver o depósito da indenização estimada por Avaliação Judicial.b) As faixas de segurança das linhas de transmissão de energia (área servienda) consistem em limitações administrativas, impostas genericamente a todos os proprietários de terrenos seccionados por linhas de transmissão.c) Diferentemente da servidão (linha de transmissão), a limitação administrativa (faixa de segurança), em regra, não gera direito à indenização, salvo se houver esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área.d) Para averiguação esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área, é necessária dilação probatória, razão por que a jurisprudência desta Quinta Câmara afasta o cômputo das faixas de segurança para fins do depósito prévio destinado à imissão provisória na posse em sede liminar.e) Considerando que a Concessionária-Agravante já depositou nos autos o valor da avaliação prévia (movs. 11.2 e 147.3 dos autos nº 0037128-15.2019.8.16.0019), relativo à área servienda de 42m que se pretende constituir na propriedade, é caso de dar provimento ao recurso, para imitir a concessionária provisoriamente na posse do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026364-56.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) – grifos acrescidos. Logo, considerando que a INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A já depositou nos autos o valor da avaliação prévia relativo à área servienda, é caso de dar provimento ao recurso, a fim de afastar a determinação de complementação dos valores referentes à faixa adicional de segurança.Ademais, a Agravante se encontra na posse do imóvel desde 23/11/2020 (mov. 97.1, origem), inclusive com a instalação da linha de transmissão no local concluída e em operação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a determinação de complemento referente à faixa suplementar de 15 metros.
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