Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo ofertada pelo impugnante não se equipara ao pagamento voluntário da condenação no prazo estabelecido pelo art. 523, caput, do CPC, uma vez que nesta modalidade inexiste a imediata e plena disponibilidade do valor ao credor. 2. Correta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, ao impugnante que apresentou seguro judicial junto à impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Recurso desprovido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100957-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.03.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão proferida nos autos n. 0041433-09.2013.8.16.0001 de cumprimento de sentença em ação de indenização por ausência de entrega de empreendimento imobiliário, a qual acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, declarando excesso de execução, bem como determinou a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e dos acréscimos legais até o efetivo pagamento, fundamentada no pressuposto de que o seguro garantia ofertado pelo impugnante não se equipara ao pagamento para fins legais. Inconformado, recorreu o impugnante/agravante visando à reforma da decisão recorrida, objetivando elidir a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso nesses termos.Contrarrazões no mov. 13.1, pela manutenção da decisão.A competência é desta Câmara Cível, observado o disposto no art. 110, VIII, 'a', do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALA controvérsia instaurada diz respeito à incidência das penalidades legais previstas no art. 523, § 1º, do CPC, em processo no qual houve impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Sustenta o agravante que o seguro judicial ofertado na origem se assemelha ao dinheiro, a teor do art. 835, § 2º, do CPC, e que a apólice apresentada atende às determinações do CPC para sua validade, pois compreende o valor executado, mais 30% (mov. 795.3 do 1º grau), de sorte que, existindo garantia do pagamento, não haveria falar na aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, como determinou o juízo a quo. No entanto, razão não assiste ao agravante. A apólice apresentada junto à impugnação ao cumprimento de sentença assumiu natureza jurídica de garantia do juízo, não de pagamento espontâneo da condenação, consoante prevê o art. 523, caput, do CPC.Isso porque a oferta de seguro judicial não consiste no efetivo ingresso do montante devido no patrimônio do credor, ao tempo estabelecido na intimação para o pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), de modo que plenamente admissível a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.Com efeito, mesmo que o seguro seja acionado após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o pagamento será extemporâneo.No mesmo sentido, mostra-se oportuno ressaltar o entendimento da Ministra Nancy Andrigui, que, ainda na vigência do CPC/73, já havia exarado este raciocínio ao interpretar o art. 475-J daquele códex – equiparado ao atual art. 523, § 1º, do CPC, em acórdão de sua relatoria, consoante se extrai de excerto da ementa: [...] A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. (STJ. REsp 1.834.337. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julg. 03 dez. 2019).Outra também não foi a solução conferida por este Tribunal de Justiça em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO REJEITADO. IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA. 1. [...]. 3. PRESTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTENÇÃO DA DEVEDORA QUE CONSTITUI EM GARANTIA DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO ART. 523, §1º, CPC QUE SÃO DEVIDOS.- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para que o depósito nos autos do valor do débito impeça a incidência da multa de dez por cento e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, deve constituir em pagamento e não em simples garantia do juízo. - No caso dos autos, percebe-se que a intenção da devedora foi de garantir o juízo porque, ao apresentar nos autos apólice do seguro garantia judicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo e reconhecimento de excesso de execução. Assim, é cabível a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois não se trata de satisfação da obrigação.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072213-51.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.03.2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DETERMINADOS NA SENTENÇA APÓS A APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INCONFORMISMO COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esclareceu o acórdão impugnado que a apresentação de seguro garantia judicial não representa pagamento voluntário do débito exequendo, e por tal motivo, não é suficiente para obstar a incidência de juros de mora e correção monetária do valor da dívida.2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria que foi devidamente abordada na decisão embargada.3. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068961-69.2023.8.16.0000 [0056456-80.2022.8.16.0000/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.08.2023).Portanto, uma vez não tendo ocorrido o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, a teor do art. 523, caput, do CPC, imperiosa a manutenção da decisão a quo que lhe aplicou as penalidades expressas no art. 523, § 1º, do CPC.
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