SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100957-85.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo ofertada pelo impugnante não se equipara ao pagamento voluntário da condenação no prazo estabelecido pelo art. 523, caput, do CPC, uma vez que nesta modalidade inexiste a imediata e plena disponibilidade do valor ao credor. 2. Correta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, ao impugnante que apresentou seguro judicial junto à impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Recurso desprovido.