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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel que, nos autos de execução penal n. 0000796-16.2018.8.16.0009-SEEU, deferiu o pedido de indulto com amparo no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 e declarou extinta a punibilidade do reeducando Alexandro Bortolini quanto às condenações oriundas das ações penais n. 0001348-26.2013.8.16.0083, n. 0008855-67.2015.8.16.0083, n. 5000462-90.2015.4.04.7017 e n. 5001270-71.2010.4.04.7017 (movs. 70.1-SEEU e 1.8-TJ).Em suas razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que nos autos n. 5001270-71.2010.4.04.701 e n. 0001348-26.2013.8.16.0083 o agravado foi condenado a penas restritivas de direitos, o que representa óbice à concessão do indulto, conforme previsão do artigo 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. (movs. 80.1-SEEU e 1.3-TJ).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 90.1-SEEU e 1.5-TJ).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.10-TJ).Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 16.1-TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoCinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão de indulto em relação a penas que foram unificadas, sendo convertidas as restritivas de direitos em privativas de liberdade.Do relatório da situação processual executória (mov. 1.270) consta que o agravado Alexandro Bortolini foi condenado à pena total de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias, em regime aberto, decorrente das seguintes ações penais: (i) n. 5005332-21.2014.4.04.7016, da 1ª Vara Federal de Toledo, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 70, caput, da Lei n. 4.117/1962; (ii) n. 5001270-71.2010.4.04.7017, da 1ª Vara Federal de Guaíra, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pelo delito previsto no artigo 334, § 1º, ‘b’, do Código Penal cumulado com o artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/1968; (iii) n. 0001348-26.2013.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, pelo delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal; (iv) n. 5000462-90.2015.4.04.7017, da 1ª Vara Federal de Guaíra, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, pelo delito previsto no artigo 70, caput, da Lei n. 4.117/1962; e (v) n. 0008855-67.2015.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de detenção, pelo delito previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/1997.No mov. 70.1-SEEU o Juízo de Execução acolheu o pedido formulado pela defesa e concedeu indulto ao agravado, para todas as suas condenações, mediante interpretação extensiva do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a partir do artigo 44 do Código Penal, nesses termos:“ADVOGADO deduz pedido de indulto do Decreto n. 11.302/2022 para todas as condenações (mov. 64.1). MINISTÉRIO PÚBLICO opina pelo deferimento parcial, apontando penas restritivas de direitos (mov. 67.1). Decido. Suporta execução de cinco ações penais. Por contrabando praticado dia 04/11/2009. Por receptação praticada dia 21/09/2012. Por instalar ou utilizar telecomunicações em desacordo com a lei praticado dia 15/03/2014. Por instalar ou utilizar telecomunicações em desacordo com a lei praticado dia 18/08/2014. Por embriaguez ao volante praticada dia 17/08/2015. Fundado o pedido no art. 5º do Decreto, notadamente aplicável aos processos sob execução provisória ou definitiva [...]. Ainda que aplicadas inicialmente substituições do art. 44 do CP, todas as cinco penas foram depois unificadas em privativa de liberdade sob regime aberto (mov. 1.269), precedentemente à edição do Decreto, o que desnatura o impedimento apontado pelo Parquet. Passíveis de indulto o contrabando, com pena máxima em abstrato assinada em 05 anos, a receptação, com pena máxima em abstrato assinada em 04 anos, a instalação ou utilização de telecomunicações em desacordo com a lei, com pena máxima em abstrato assinada em 02 anos, e a embriaguez ao volante, com pena máxima em abstrato assinada em 03 anos. Nenhum dos crimes se inclui no rol, proibitivo, do art. 7º do Decreto; tampouco nas definições por extensão do art. 8º desse mesmo Decreto. Merece ser indultado, nos termos do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.Portanto, com base no art. 192 da LEP, concedido o indulto, declaro extintas as penas privativas de liberdade impostas ao reeducando ALEXANDRO BORTOLINI, nas ações penais n. 5005332-21.2014.4.04.7016, n. 0001348-26.2013.8.16.0083, n. 0008855- 67.2015.8.16.0083, n. 5000462-90.2015.4.04.7017 e n. 5001270-71.2010.4.04.7017. Anote-se no RESPE e demais registros pertinentes. Comunicações, baixas, arquivamento e demais diligências necessárias.” (destacou-se)Alega o agravante que não é possível a concessão de indulto para indivíduo que fora condenado a pena restritiva de direitos, conforme disposto no artigo 8°, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, de modo que deve ser revogado o benefício concedido ao agravado quanto aos autos n. 5001270-71.2010.4.04.701 e n. 0001348-26.2013.8.16.0083.Com razão. Os decretos de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios. De acordo com o que dispõe o artigo 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, é vedada a concessão do indulto nas seguintes hipóteses: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.” (destacou-se)Na espécie, nada obstante a fundamentação constante na decisão objurgada, o indulto, de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e que se traduz no exercício de seu poder discricionário, deve ser interpretado restritivamente. Sobre o tema, leciona Renato Marcão:“Como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”[1]Dessa forma, não cabe ao julgador, na execução da pena, estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, ainda que a partir de previsão do próprio Código Penal, sob pena de invadir competência privativa do Presidente da República, estabelecida no artigo 84, XII, da Constituição Federal[2].In casu, o artigo 8º, I, do refalado decreto determina expressamente que o induto não é extensível às penas restritivas de direitos, inexistindo qualquer menção acerca da reversão da sanção no curso da execução.Assim, é de ser considerado que, nos títulos executórios originais, as penas impostas ao agravado nas ações penais n. 5001270-71.2010.4.04.701 e n. 0001348-26.2013.8.16.0083 foram substituídas por penas restritivas de direitos, e que suas reconversões em penas privativas de liberdade somente ocorreram em virtude da unificação das penas nos autos de execução penal.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO Nº 11.302/2022). BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CUJA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FOI RECONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. TESE ACOLHIDA. ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O TÍTULO EXECUTÓRIO ORIGINAL E NOS TERMOS DO ART. 8°, INCISO I, DO ALUDIDO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000915-15.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.09.2023) (destacou-se)Logo, tendo em vista que o agravante não cumpriu os requisitos imprescindíveis para a concessão do indulto com relação às condenações oriundas dos autos n. 5001270-71.2010.4.04.701 e n. 0001348-26.2013.8.16.0083, a decisão objurgada deve ser reformada. ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná e revogar o indulto concedido ao agravado Alexandro Bortolini quanto aos autos n. 5001270-71.2010.4.04.701 e n. 0001348-26.2013.8.16.0083, restabelecendo-se a execução penal, nos termos da fundamentação.
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