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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Neusa Becker, em face de Oral Unic Odontologia, nos autos da nominada “ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais”, voltado à decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 20.1-orig.), nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por NEUSA BECKER, em desfavor de ORAL UNIC ODONTOLOGIA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.Em suma, a autora aduziu que contratou a ré para prestação de serviço odontológico, mas que houve falha.Liminarmente requereu: i) rescisão contratual e declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas; ii) autorização para finalização do tratamento em clínica diversa; e iii) realização de perícia de forma antecipada.Em mov. 9.1 houve determinação de juntada de documentos, o que a parte autora cumpriu à sequência 13.Sequencialmente houve determinação de emenda (mov. 15.1) e, com a manifestação de mov. 18.1, voltaram-me os autos conclusos.É o relato do necessário para o momento processual. Decido.2. Inicialmente hei de ponderar que, após a deliberação de mov. 15.1 e manifestação acostada à sequência 18.1, pende de deliberação unicamente o pedido liminar referente à rescisão contratual e declaração de inexigibilidade.3. Superado isso, necessário rememorar que inexiste possibilidade de antecipação de tutelas declaratórias justamente porque demandam, por excelência, dilação probatória.Isso não obsta, contudo, a antecipação dos efeitos pretendidos com o provimento declaratório.Corrobora com isso o entendimento de Renato Montans de Sá[[1]]:Em princípio não é possível a antecipação da tutela declaratória, pois não existe um juízo de declaração provisório, já que nesses casos é necessário que se estabeleça cognição exauriente, que é justamente o que se busca nessas modalidades de tutela (aprofundamento e acertamento do direito acerca da declaração). Contudo, é possível, em alguns casos, antecipar os efeitos práticos da futura decisão.Posto isso, INDEFIRO os pedidos liminares declaratórios e passo à análise da possibilidade de antecipação dos efeitos.4. Com relação à tutela provisória requerida na hipótese dos autos, assim prevê o artigo 300, caput, do CPC:A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. destaquei.Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que:A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. destaquei.Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber:a. Existência de probabilidade do direito arguido;b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;ec. Inexistência de perigo de irreversibilidade.Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC).Pois bem.No que referente à probabilidade do direito, é necessário ponderar que não se trata de exigir do postulante a comprovação inequívoca do direito posto em juízo, inclusive porque em momento posterior haverá a instrução processual, o que dará ao julgador maior base para deliberação acerca da lide.Todavia, é necessário que a parte requerente demonstre ao Poder Judiciário a existência de indícios probatórios acerca da questão discutida, a fim de demonstrar ao julgador que, em sede de cognição exauriente, a sua pretensão provavelmente será acolhida.Nesse sentido, leciona Renato Montans de Sá[[2]] que:Como o juízo de certeza (juízo da verdade possível) pertence à tutela de conhecimento, a tutela provisória trabalha com um cálculo de probabilidades de que o objeto do processo principal dará o direito àquele que pede a providência antecipada (cautelar ou antecipada).Esse juízo de probabilidade exige que o magistrado volte seus olhos para o objeto do pedido principal e faça um prognóstico (não definitivo) sobre o que potencialmente pode ocorrer. Conforme sua resposta, haverá repercussão na concessão da medida. destaquei.Por oportuno ressalto que, muito embora possa haver a probabilidade do direito arguido, justamente por se tratar de medida incerta, a conclusão ora prolatada pelo juízo não vincula o entendimento vindouro em sede de cognição exauriente, justamente em decorrência do que disciplina o art. 296, do CPC, em termos:A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.No caso em exame, é justamente a ausência de probabilidade do direito arguido o que obsta a concessão da liminar pretendida.Isso porque, em que pese a arguição de que houve falha na prestação do serviço, inexistem nos autos indícios hábeis a corroborar com a alegação da postulante, mormente porque houve desinteresse na produção de prova pericial anterior ao processamento da ação principal (mov. 18.1).4.1. Dito isso, observando-se que ausente exigência estabelecida pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. (...)”. (grifos e destaques no original).Decisão complementada pela que não acolheu os embargos de declaração opostos (mov. 36.1-orig.).A pretensão recursal (mov. 1.1-AI) consiste em:(i) no “deferimento da liminar para promover-se a imediata suspensão da cobrança/inexigibilidade (ao menos temporária) das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da demanda (julho a outubro/2023), tendo em vista a probabilidade de direito e o perigo de dano devidamente comprovados nos autos”;(ii) o “provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada”.O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 12.1), a agravada Oral Unic Odontologia defendeu o acerto da decisão recorrida, destacando a necessidade de produção de prova pericial, circunstância que afasta a pretendida antecipação da tutela.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo de instrumento é tempestivo (dies ad quem: 01.11.2023, data em que interposto o recurso); isento do recolhimento do preparo, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1-orig.), e a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, inc. I do CPC; razão pela qual merece ser conhecido.A agravante Neusa Becker pretende a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos firmado em 30.01.2023 com Oral Unic Odontologia São José dos Pinhais, consubstanciado no tratamento para colocação de uma coroa no dente nº 11 – incisivo central superior direito (foto mov. 1.8) -, no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), mediante 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 10 dos meses respectivos, de R$ 206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme boletos anexados (mov. 1.9 a 1.16).Sustenta a recorrente que iniciado o tratamento, com a colocação do dente provisório em janeiro de 2023, não obteve retorno efetivo sobre a realização do serviço de colocação da referida coroa dentária definitiva, inclusive ocorrendo o descolamento da prótese provisória, sem que suas mensagens fossem respondidas, não conseguindo agendar consultas, apenas a orientação de que promovesse a colagem do dente com “super bonder”.Assim, entendendo haver descaso e desrespeito por parte da Clínica requerida, afirma que buscou tratamento com outro profissional, requerendo, em sede de antecipação da tutela, a declaração da inexigibilidade das parcelas vincendas (julho a outubro/2023), a partir do ajuizamento da demanda de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.Ressalta que há elementos satisfatórios nos autos a embasar a sua pretensão, destacando, ainda, o risco de ser cobrada em relação às parcelas em aberto, e o perigo de ter seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, com danos irreversíveis.Assim, objetiva a reforma da decisão recorrida.Não colhe foro de procedência o reclamo da agravada. Conforme já se permitia antever por ocasião da decisão liminar deste agravo de instrumento (mov. 8.1-AI), não há nos autos o indispensável demonstrativo da presença cumulativa dos requisitos legais para a pretendida antecipação da tutela.Pois bem. Consoante prescreve o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.“(...) Com efeito, não se extraem, da argumentação e documentos apresentados unilateralmente, elementos robustos que evidenciem a propalada falha na prestação dos serviços odontológicos contratados que, consoante destacado na decisão agravada, demanda dilação probatória.Não há nas mensagens trocadas no aplicativo WhatsApp (mov. 1.7-orig.), nem em e-mail de notificação e resposta (mov. 1.21 a 1.23-orig.), indicativo de que a empresa agravada tenha se negado, peremptoriamente, de atender a paciente, ora recorrente. Existem mensagens de agendamento de consultas e remarcações, inclusive com orientação do ‘horário de emergência que é das 0:00h até as 10:00h e na parte da tarde 13:00 à 15:00h’ (mov. 1.7-orig.).Assim, o pretendido reconhecimento da inexigibilidade das parcelas vincendas (julho a outubro/2023), não traduz, indene de dúvidas, que não sejam devidas, até porque não se tem elementos acerca da efetiva confecção da prótese definitiva, encomendada a laboratório protético, sendo certo que a recorrente poderia valer-se da consignação em pagamento para garantir a discussão do alegado indébito, por inadimplemento contratual.Não existe, outrossim, sinalização da cobrança das referidas parcelas vincendas após o ajuizamento da ação, nem demonstrativo de iminente inscrição em órgãos restritivos de crédito, até porque, aparentemente o pedido de cancelamento do contrato teria sido processado pela agravada, pendendo o somatório dos valores do tratamento efetivado, porém, com possível incidência de multa de 10% (dez por cento), pelo rompimento”.Nesse panorama, diante da controvérsia instalada, mostra-se absolutamente correta a decisão agravada em indeferir a postulada tutela de urgência, à míngua, como dito, do demonstrativo dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Aliás, o Juízo a quo oportunizou, por duas ocasiões, à parte autora eventualmente emendar a inicial (mov. 9.1 e 15.1-orig.) para a produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), entretanto, a parte entendeu desnecessária a providência, uma vez que as provas seriam produzidas em audiência de instrução. Essa circunstância, portanto, levou ao indeferimento, pelas razões antes expostas, do pedido liminar de antecipação da tutela.Realmente, revela-se necessária a instauração do contraditório e da ampla defesa para a dilação probatória aquilatar, em sentença ou até mesmo, se necessário, em sede de tutela de urgência, a questão atinente à alegada falha na prestação do serviço odontológico contratado, cuja discussão, como visto, enseja prova técnica. Mostra-se, portanto, prematuro o momento processual para a concessão da antecipação da tutela provisória.Sobre o tema, os seguintes precedentes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 294 E 300 DO CPC - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E ANTECIPAÇÃO DE MONTANTE PECUNIÁRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC/15), notadamente a probabilidade do direito invocado pelo autor quanto à imprudência/imperícia da parte ré na prestação de seus serviços odontológicos, impossível a concessão da liminar, diante da evidente necessidade da dilação probatória - É inconteste a necessidade da produção de prova pericial prévia para apurar eventual falha na prestação de serviços odontológicos, possibilitando ao autor realizar, posteriormente, eventual tratamento que repute necessário à melhora de seu estado de saúde”. (TJMG - 11ª Câmara Cível - AI: 10000220262117001 MG, Rel.: DESEMBARGADORA SHIRLEY FENZI BERTÃO, J. 11.05.2022, Data de Publicação: 11.05.2022 - sem grifos no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESCISÃO DE CONTRATO. ERRO NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer indício de erro no serviço prestado, razão pela qual não há que se acolher a pretensão de rescisão do contrato firmado entre as partes, ante a ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito. 2. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039383-66.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 15.12.2020 – destaques não no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – MATÉRIA COMPLEXA, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO – TUTELA DE URGÊNCIA ADREDEMENTE INDEFERIDA – NOVA IRRESIGNAÇÃO – QUADRO FÁTICO INALTERADO – RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA PLEITEADA INDEMONSTRADOS – CPC, ART. 300, CAPUT – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À mingua de fato novo capaz de modificar as bases sobre as quais se funda o convencimento do julgador singular, nada há a autorizar, nesta fase, a reforma da decisão agravada, de resto prolatada em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016294-48.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.02.2020 - destacado).“AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento, ex vi do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2 - O dano irreparável ou de difícil reparação passível de autorizar a antecipação da tutela "é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)". (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 1.148.274-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 24.04.2014 - destaques).Isto posto, não comporta a reclamada reforma a decisão agravada que concluiu pelo indeferimento da tutela de urgência, uma vez que aferidos como ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. Vale dizer, não há demonstrativo suficiente de que o pleito está embasado em prova pré-constituída para o aparecimento da verossimilhança, nem do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a pretendida concessão da tutela provisória requerida.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Neusa Becker, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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