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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Romulo Bastos de Lima agrava da decisão de mov. 11.1 que indeferiu o pedido liminar de manutenção na posse por ele postulado nos autos da "ação de indenização por benfeitorias/despesas com pleito de manutenção da posse em virtude do direito de retenção" n. 0016059-67.2023.8.16.0024, ao considerar que para edificação "era prescindível ao exercício do mandato, o que, por conseguinte, afasta o direito de retenção, nos termos do art. 681, do Código Civil", e não ter restado "evidenciado o perigo da demora, eis que a revogação da procuração então outorgada e a notificação para desocupação do imóvel são de maio e outubro de 2021, respectivamente (Mov. 1.12/1.13), tendo o requerente permanecido inerte por aproximadamente 2 (dois anos)".Narra que na condição de possuidor entre os anos de 2010 e 2021, empregou, de boa-fé, os recursos pertinentes à manutenção do imóvel em bom estado, tendo realizado "a) diante do iminente risco de incêndios decorrentes de instalações elétricas envelhecidas, o agravante refez toda a estrutura elétrica do imóvel, instalando novo poste de luz; b) fez a instalação de nova fossa sanitária, em virtude da saturação da anterior; c) erigiu uma casa de alvenaria no imóvel, para que este pudesse ser utilizado regularmente – convindo mencionar que a casa que existia no terreno, de madeira, estava em péssimo estado quando da transferência da posse; d) construiu novo portão e uma pista de rolamento, permitindo acesso ao local, mesmo nos dias de chuva, o que não era antes possível" que custaram R$ 47.228,92.Aduz que, em 07.10.2021, a agravada o notificou extrajudicial para devolver o imóvel, contudo, sem a intenção de restituir as benfeitorias que, além de necessárias, foram autorizadas, e " passou a tentar retomar o imóvel a força, invadindo o imóvel, quebrando portões, ameaçando o morador, além de tentar executar medidas judiciais absolutamente sem sentido para fazer a sua retomada sem nada pagar ao agravante".Afirma que a agravada "ardilosamente e de má-fé, tenta se imiscuir na relação do agravante com o seu locatário, que hoje ajuda na manutenção da posse do imóvel objeto da lide (0000385- 83.2022.8.16.0024)".Argumenta que as benfeitorias acresceram ao valor do imóvel, sustentando que seu direito de retenção se justifica com base nos arts. 676 e 1.219, do CC, considerando que "no ínterim de mais de 10 anos, o direito de “usar”, “fruir”, “dispor” e “gozar” do imóvel objeto da lide, e essa circunstância, na forma do que preconiza o Código Civil, traduz o necessário reconhecimento de posse".Argui que há o risco do dano potencial de não ser restituído pelos investimentos realizados, com base na experiência comum (art. 375, do CPC), tendo sido revogada a procuração, embora ainda se encontre na posse do bem.Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito ativo a fim de que seja concedida a manutenção na posse a fim de que lhe seja resguardado o direito de retenção até o pagamento de indenização por benfeitorias.O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio ao Des. Albino Jacomel Guérios, integrante da 17ª Câmara Cível que determinou a redistribuição por prevenção (mov. 9.1).O recurso foi recebido no mov. 18.1 com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.Não foi possível a intimação da recorrida para apresentação de contrarrazões ante o retorno do aviso de recebimento com a informação “ausente” (mov. 25.1), tendo sido determinada a intimação do recorrente (mov. 27.1).Concomitantemente, foi interposto recurso em face da decisão monocrática (Ag 0115363-14.2023.8.16.0000, em que mantida a decisão liminar (mov. 14.1), e, diante do retorno do aviso de recebimento de intimação para contrarrazões com a informação “mudou-se” (mov. 12.1), o agravante requereu a expedição por Oficial de Justiça ante a suspeita de ocultação (20.1), o que, contudo, restou indeferido, determinando a intimação do recorrente para indicação de endereço eletrônico hábil à tentativa de intimação da agravada, e/ou, atual localização certa da requerida, ou, ainda, requerer o que entender de direito, em cinco dias (mov. 22.1).Em que pese tenha sido determinada a juntada de cópia da decisão proferida nos autos do Ag 0115363-14.2023.8.16.0000, antes de cumprida pela Secretaria, o agravante, aqui, veio a postular também a intimação por meio de oficial de justiça, e, caso seja necessária, a citação por hora certa (mov. 30.1).Pelas mesmas razões já consignadas naqueles autos, somando-se ao fato de que o juízo de origem determinou tal providência para fins de citação (mov. 44 dos autos originários n. 0016059-67.2023.8.16.0024) e averiguação da suposta ocultação, bem como considerando se tratar de recurso interposto contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC), procedo, desde logo, ao pedido de julgamento, para inclusão do recurso em pauta, sem prejuízo de que, uma vez citada, a recorrida, querendo, apresente contrarrazões.
II – Voto:Preliminarmente, diante do não provimento do presente recurso, pelas razões a seguir expostas, inexiste prejuízo à agravada pela ausência de efetiva intimação para contrarrazões, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Para que seja concedida a tutela de urgência para exercício do direito de retenção pelo mandatário, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, os “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não se encontram presentes concomitantemente os requisitos necessários.Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra o exercício da posse pelo autor/agravante para que seja nela mantido com base no direito de retenção seja fundado no art. 681, ou, no art. 1.219, do CC.Extrai-se da documentação juntada à exordial, em especial dos e-mails (mov. 1.7 dos autos originários), que as benfeitorias que pretende lhe sejam indenizadas foram realizadas no período compreendido entre os anos de 2010 a 2014, ao que parece, no interesse do próprio mandatário e não para o desempenho do encargo, conforme se extrai da comunicação enviada ao cônjuge da agravada mandante: Então no mês de março resolvi fazer uma casa lá na chácara, ao lado direito da sua, para o lado do lago. Uma casa para que quando eu fosse lá pudesse ficar nela, uma casa para colocar um monte de coisas que tenho aqui em casa e que incomodam a Vilma. Comecei a construção em Março e terminei agora, atrasou um pouco porque houve aqui um período de muita chuva e a chuva atrapalha o andamento da construção.Fiz a casa de alvenaria e com duas lajes, laje coberta com telhado, usei aquelas telhas que vc tinha lá no quintal. Uma casa com garagem embaixo, com varanda e sacada, com quartos e cozinha, com banheiro, tudo com piso cerâmico, a cozinha e banheiro tudo revestido de cerâmica branca e o piso em cerâmica preta, pia de inox na cozinha, pia de tamanho bom no banheiro, armarinho no banheiro, espelho, novas instalações elétricas e hidráulicas. Ficou pronto, agora está pronto e ficou bom. Todas as janelas em aço galvanizado e com vidros pequenos para maior proteção, portas novas e de qualidade, fechaduras novas, tudo, novo, ficou bom mesmo. Fiz uma nova entrada para a chácara, acho que já comentei isso com vc. A entrada é mais para cima que aquela que vc tinha, agora fica bem na direção da sua varanda e junto daquele portão de ferro que não estava sendo usado lá na rua. Levei um trator lá e terraplanamos uma boa parte do terreno, o trator fez a nova entrada, coloquei manilhas na entrada para passagem da água de chuva, agora a correnteza da chuva não faz mais buraco como fazia na rua antigamente, coloquei um novo portão. Revesti a entrada toda de macadâmia(asfalto), agora não tem mais barro para entrar lá, está tudo revestido de macadâmia até a garagem. Não mais barro, Maravilha!!!!! Assim, o juízo de origem acertadamente consignou que “há que se presumir que a edificação era prescindível ao exercício do mandato, o que, por conseguinte, afasta o direito de retenção, nos termos do art. 681, do Código Civil”.Até mesmo porque, o mandato presume-se gratuito (art. 658, do CC).Além disso, em 30.04.2021, o autor pactuou contrato de locação com terceiro pelo prazo de doze meses, conforme se extrai da ação de despejo n. 0000385-83.2022.8.16.0024, proposta pela agravada perante o Juizado Especial, julgada procedente, considerando que: “i) uma vez que a procuração pública de concessão de poderes a Rômulo fora revogada (mov. 1.6), verifico que a autora sub-rogou-se na condição de locadora”; ii) “nos termos do art. 57 da lei 8.245/91, tem-se que a autora pode denunciar o contrato por escrito e conceder prazo de trinta dias para desocupação voluntária do imóvel, sendo desnecessária a análise da existência de qualquer justa motivação do locador, que pode pleitear a retomada do imóvel a qualquer tempo” (movs. 1.7 e 84.1/86.1 daqueles autos), tendo sido interposto recurso pelo terceiro, pendente de julgamento.Diante desse contexto, em que pese o agravante alegue que o terceiro seria o seu locatário (e não da mandante), não se pode olvidar que a contratação da locação com a transferência da posse direta ocorreu enquanto ainda era mandatário da agravada, agindo em nome dela, sob pena de se caracterizar abuso de poder.O mandato restou revogado em 14.05.2021.Aliás, nota-se que já estava em tratativa extrajudicial para restituição das benfeitorias quando firmou o pacto de locação (abril de 2021 – mov. 1.14 dos autos originários), isto é, optou em ceder a terceiro a posse derivada do mandato em vez de preservá-la em seu poder.Deste modo, não se encontrava na posse direta quando da ulterior revogação do mandato, de modo que, a princípio, não se vislumbra o direito de retenção na qualidade de possuidor de boa-fé (art. 1.219, do CC).Em outras palavras, ao menos por ora, também não se vislumbra a natureza da indenização como sendo de reembolso pelo desempenho do encargo de mandatário, bem como a qualidade de possuidor do recorrente para que lhe seja resguardado o direito de retenção – manutenção do poder fático sobre a coisa exercido.Se não bastasse, deixou de demonstrar o motivo que poderia sofrer prejuízos irreversíveis, se limitando a apontar genericamente risco de não ser indenizado ao não se utilizar o meio coercitivo de pagamento (jus retentionis), o que não se revela suficiente para configuração do periculum in mora.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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