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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100981-16.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS/DESPESAS COM PLEITO DE MANUTENÇÃO DA POSSE EM VIRTUDE DO DIREITO DE RETENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO PREENCHIDOS. DÚVIDA QUANTO À EDIFICAÇÃO DE BENFEITORAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO OU POR INTERESSE PRÓPRIO DO MANDATÁRIO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE ANTERIOR DADA A TRANSMISSÃO A TERCEIRO POR MEIO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, RESCINDIDO POR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO FAVORÁVEL À REQUERIDA. ART. 1.219, DO CC.- Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. - No caso, contudo, tendo em vista a prova documental juntada à exordial, ao que parece, as benfeitorias foram realizadas no interesse do mandatário para o seu desfrute, e não como encargo do mandato que se presume gratuito (arts. 658 e 681, do CC). - Além disso, também não se verifica a posse anterior direta sobre o bem, visto que transferida a terceiro, antes da revogação do mandato, em contrato de locação, cujo despejo restou deferido em favor da requerida, ainda que por sentença judicial pendente de trânsito em julgado.Recurso não provido.