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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração 0017117-80.2023.8.16.0194 ED apresentados em face de acórdão que deu provimento ao recurso 0005592-72.2021.8.16.0194 Ap - Apelação Cível. Em suas razões de mov. 1.1-ED o embargante alega, em síntese, a existência de omissão com relação a falta de comprovação do envio da notificação extrajudicial. Contrarrazões (mov. 10). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). Ao contrário do que alega a parte agravante, o acórdão não é omisso no que fora apontado nos declaratórios. O colegiado se manifestou especificamente sobre a notificação extrajudicial. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão de provas que foram analisadas. De todo modo, verifica-se que consta no mov. 1.8 a comprovação de envio e de entrega da notificação extrajudicial. Registro que a parte embargante cumpriu a obrigação que lhe incumbia antes de ser citada nesta ação, o que demonstra que foi devidamente notificada extrajudicialmente. Trata-se, em verdade, de alegação (invalidade da notificação), contrária a boa-fé: a uma porque a parte embargante não questiona o extrato do site do correios que mostra o envio e a entrega da notificação; a duas, porque cumpriu a obrigação e, depois, alega que sequer teria sido notificada para tanto.
A questão discutida no Tema 530 do STJ – validade de notificação de cartório extrajudicial de uma comarca a devedor de outra comarca – não possui similitude fática com o caso em tela. Ante todo o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, diante da ausência de omissão ou outro vício. III – DECISÃO
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