Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n˚ 0100989-90.2023.8.16.0000, 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Priscila Ferraz Júlio e outros e agravados Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Cuida-se de agravo de instrumento em que são agravantes Priscila Ferraz Júlio e outros e agravados Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de provimento liminar requerido para reabertura de prazo para juntada da prova prática e de títulos em concurso para aberto pelo Estado do Paraná para provimento do cargo de professor, nos seguintes termos:Alega: a) prestaram concurso para provimento de vagas para o cargo de professor pedagogo e professor dos componentes curriculares, para o Estado do Paraná, regulamentado pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, com a organização do instituto agravado IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação; b) referido Edital previa que o concurso seria composto por quatro etapas; c) “os agravantes obtiveram excelentes desempenhos na prova objetiva e na prova discursiva, sendo todos habilitados e convocados para participação e realização das “ETAPA II” e “ETAPA III”, ou seja, “PROVA PRÁTICA” e “PROVA DE TÍTULOS (...) conforme o Edital nº 55/2023 (seq. 1.15), publicado em 25/08/2023, ambas etapas acima referidas deveriam ser cumpridas em determinados horários; d) “completamente ciente do extremamente exíguo prazo concedido, e após infinitas reclamações de diversos candidatos, pouco mais tarde, em 01/09/2023, as agravadas divulgaram o Edital nº 58/2023 (seq. 1.20), prorrogando o prazo final para a prova prática e prova de títulos (...) OU SEJA, FOI CONCEDIDO APENAS 06 (SEIS) DIAS ÚTEIS DE PRAZO, SENDO QUE NO ÚLTIMO DIA O PRAZO, POR ALGUM MOTIVO COMPLETAMENTE DESARRAZOADO, SE ENCERRAVA ÀS 17H (DEZESSETE HORAS) (...); e) os agravantes não obtiveram êxito em juntarem no sistema da banca suas provas práticas e de títulos, sendo eliminados no concurso; f) a eliminação ocorreu em razão da regra desarrazoada quanto ao horário para cumprimento da prova prática, consistente em inclusão no sistema eletrônico em horário determinado; g) há ofensa aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade na determinação do horário e erro grosseiro “ao não proporcionar aos candidatos um portal eletrônico seguro, que não ficasse indisponível ou que não apresentasse falhas quando da juntada dos documentos e vídeos pelos candidatos”, motivo pelo qual a decisão deve ser revista. Requereu a concessão de efeito recursal. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos do mov. 10.1.Contrarrazões, mov. 18.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidades conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Resumidamente, cuida-se de mandado de segurança em que os impetrantes alegaram que se inscreveram para o concurso público promovido pelo Estado do Paraná visando os cargos de Professor - Pedagogo e Professor dos Componentes Curriculares. Na fase de na fase do certame em que seria necessário o envio de um plano de ação em formado PDF e um vídeo de exposição deste plano em formato MP4, não obtiveram êxito em seus lançamentos na plataforma da empresa contratada para a realização. Situação que resultou em suas eliminações, eis que impedidos de serem avaliados pela comissão de concurso, pois a anexação dos projetos e vídeos nos formatos previstos no edital foi impossível em virtude do prazo limitado e inúmeras erros do sistema Pleitearam a concessão da segurança, bem como da medida liminar de antecipação dos seus efeitos, a fim de que seja reaberto o prazo para juntada da prova prática e de títulos e, assim, serem avaliados pela comissão de concurso.O pedido de concessão do provimento liminar foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 1.2, ensejando a propositura do presente agravo de instrumento.
A decisão agravada descomporta suspensão. Sabe-se que a concessão de provimento liminar em mandado de segurança é medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao Juiz, em especial pelo artigo 7º., inciso III, da Lei n.º 12.016/09, quando presentes os pressupostos de relevância no fundamento do pedido fumus boni iuris , e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida periculum in mora que serão aferidos segundo sua convicção e prudente arbítrio, somente podendo ser revista pela instância recursal quando se tratar de decisão teratológica ou de manifesta ilegalidade.Nesse sentido, há muito orienta o Superior Tribunal de Justiça:"[...] A concessão ou não da liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder. (STJ, 1ª Turma, RMS 1239- SP, rel. Min. Garcia Vieira” "[...] A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do Juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado.Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior. (STJ RT 674/202)".(in "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR", 39ª. ed., São Paulo: Saraiva, pág.1826). No contexto, não se vislumbra ilegalidade e/ou abuso de poder do Magistrado ao proferir a decisão agravada, na medida em que não se verificam os requisitos necessários à concessão do provimento liminar, mormente a plausibilidade do direito alegado, considerando a inexistência de vício no ato administrativo apontado como coator.Isto porque não observo ilegalidade na decisão recorrida, eis que mandado de segurança requer prova imediata de direito líquido e certo, afastando instrução probatória, razão pela qual deveria a impetrante/recorrente apresentar de imediato provas da negligência da administração pública em relação às previsões editalícias, mormente quanto aos prazos estipulados para cumprimento de fase do certame, no que se refere à proporcionalidade e razoabilidade. Importante dizer que as regras de concurso público devem ser discutidas quando da publicação do Edital, considerando que o ordenamento prestigia o princípio da vinculação ao instrumento vinculatório, de observância obrigatória para cidadão e administração pública. No contexto, quando da realização da inscrição no concurso, os recorrentes tiveram pleno acesso às regras, inclusive aos prazos, momento em que deveriam ter apresentado as suas insurgências.Em não o fazendo, entende-se precluso tal direito, sob pena de macular direito alheio em benefício próprio. O particular foi adequadamente enfrentado pela decisão, como se vê: Além disto, as provas apresentadas são frágeis a comprovar as alegações dos impetrantes/recorrentes em relação à volatilidade do sistema eletrônico receptor de materiais, entendendo-se que o concurso recebeu milhares de inscrições, de modo que o atendimento dos pedidos de grupo de restrito de participantes, como os recorrentes, representa ofensa ao princípio da isonomia. Isto porque outros candidatos eventualmente na mesma situação não serão alcançados pela medida judicial, bem como é provável que outros candidatos tenham seguido das instruções e atendidos os comandos, sem maiores transtornos. A decisão agravada pontualmente abordou a respetiva alegação: Portanto, verifico ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo dos impetrantes recorrentes, a justificar o afastamento da decisão agravadaSobre o particular observe-se a orientação jurisprudencial desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. EDITAL Nº 10/2022. RESGUARDO DE VAGA. DECISÃO QUE REJEITOU A EMENDA À INICIAL E O REQUERIMENTO DE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. NOVA DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044565-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023) Portanto, concluindo-se pela ausência de prova de direito líquido e certo, a decisão deve prevalecer. Dito isto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.
|