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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: BANCO SAFRA S.A. ajuizou, em 01/09/2008, ação de busca e apreensão n. 0045290-97.2008.8.16.0014, contra ALEXANDRE SOARES SILVA em razão de contrato de mútuo para financiamento de veículo. Informou que o réu não realizou o pagamento a partir da 5ª parcela, possuindo saldo devedor de R$ 99.080,94 (noventa e nove mil e oitenta reais e quatro centavos), na data do ajuizamento. O réu apresentou Exceção de Pré-executividade requerendo, em suma, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a extinção da ação diante da ocorrência de prescrição da pretensão executiva (mov. 378.1). O Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo da parte, ao apresentar a exceção, supriu a falta ou a nulidade da citação, de modo que os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da propositura da ação (mov. 388.1) Inconformado, ALEXANDRE SOARES SILVA interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese: - que trabalha como representante comercial, mas contraiu COVID-19 e necessitou ficar afastado por dois meses;- que após o retorno, devido a algumas sequelas, teve vários problemas de saúde e não conseguiu exercer seu trabalho integralmente; - que tais restrições impactaram a situação financeira do recorrente, de modo que não possui condições de arcar com as custas sem comprometer o próprio sustento ou de sua família; - que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso poderá acarretar perda patrimonial, caso não seja deferida a gratuidade judicial e não reconhecida a prescrição; - que o banco ajuizou a ação de busca e apreensão em 25/08/2008, em razão do suposto inadimplemento da 5ª parcela do contrato de mútuo para financiamento de veículo n.º 35030927;- que quando ajuizada a ação ainda era vigente o Código de Processo Civil de 1973; - que a instituição financeira passou quinze anos tentando localizar o executado; - que apresentou exceção de pré-executividade tendo em vista a existência da prescrição; - que o contrato foi firmado em 19/02/2003 e a última parcela venceria em 19/02/2005;- que não realizou o pagamento das parcelas a partir do dia 19/07/2003, mas só foi notificado extrajudicialmente em 19/05/2008, quatro anos e dez meses após a contratação; - que a ação foi protocolada em 25/08/2008, ou seja, cinco anos após o inadimplemento; - que, conforme o art. 219, §2º e §4º do CPC/73, para que a interrupção da prescrição possa retroagir a data do ajuizamento da ação, caberia à parte autora, no prazo de dez dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação;- que não houve citação válida do recorrente por vinte anos após o inadimplemento; - que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial em 01/12/2016 (mov. 25.1), com vários pedidos de suspensão do feito e pesquisas reiteradas nos mesmos sistemas (BACENJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD), o que demonstraria comportamento moroso por parte da instituição financeira; - que o recorrido deixou de cumprir diversas diligências, segundo os movimentos 284, 289, 297, 305, 310, 326, 327, 338, 339, 347, 353, 358, 367, 368. O pleito liminar foi deferido, sendo concedida a gratuidade judicial (mov. 9.1). Vieram as contrarrazões (mov. 13.1 dos autos recursais). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Da prescrição: Conforme descrito na análise liminar, a dívida encontra-se prescrita. O Código Civil no § 5º, I, do art. 206, determina que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve no prazo de cinco anos. Ainda, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da última prestação, ocorrendo, no caso, em 19/02/2005. Assim entende o STJ, em relação aos contratos de financiamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.3. Agravo interno provido para afastar a prescrição. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022.) O despacho inicial se deu em 02/09/2008 (mov. 1.2, p. 1). Entretanto, o simples ajuizamento no prazo prescricional não é suficiente para interromper a contagem do prazo, visto a aplicabilidade do art. 219 do CPC/73, vigente quando da propositura da ação, de forma que apenas a citação válida interrompe a prescrição, que então retroage à data da propositura da ação, desde que seja promovida dentro dos prazos legais e na forma da norma processual. Assim dispõe o referido artigo: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Desse modo, não sendo efetuada a citação nos termos do artigo acima referido, o prazo prescricional não restou interrompido, nos termos do § 4º do art. 219 do CPC/73. Em que pesem as diligências para a localização do executado, todas restaram infrutíferas, de forma que a citação só foi perfectibilizada com o comparecimento espontâneo do executado em 06/07/2023, mediante a apresentação da Exceção de Pré-executividade (mov. 378.1), ou seja, quase 15 anos após o ajuizamento da ação. Assim, o comparecimento do devedor, suprindo o ato citatório somente ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC. Portanto, considerando que o termo inicial para a contagem do lustro prescricional iniciou em 19/02/2005 (data do vencimento da última parcela) e a citação do réu se deu apenas em 06/07/2023 (data da apresentação da Exceção de Pré-executividade), é evidente que a pretensão do autor se encontra prescrita. Ademais, não ficou demonstrada a existência de causa suspensiva ou interruptiva a impedir o transcurso da prescrição. Também não é aplicável o entendimento firmado pela Súmula 106 do STJ, tendo em vista a concorrência de culpa do autor para a demora no trâmite processual. Nesse sentido tem julgado este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ESCOAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE O ART. 219 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADAS QUAISQUER OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. AÇÃO EXTINTA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Na hipótese, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento “no sentido de que ‘o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento’ (REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular” (STJ, AgInt no AREsp 1766711/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).b) “O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).c) É inaplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte autora concorre para a demora na tramitação do processo e citação da parte devedora.d) Tendo em vista a extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição, impõe-se a inversão e a readequação do ônus sucumbencial. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012355-67.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – CITAÇÃO, CONTUDO, NÃO OCORRIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO, OU SEJA, APÓS DECORRIDOS 10 ANOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO – DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA, EXCLUSIVAMENTE, AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 1º, DO CPC/73 OU ART. 240, § 1º, DO CPC/15 – BANCO AUTOR QUE NÃO AGIU DE FORMA DILIGENTE, A FIM DE PROMOVER A CITAÇÃO NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000380-54.2012.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.12.2022) Conclusão: Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reconhecer a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, julgando, via de consequência, extintos com resolução do mérito os autos n. 0045290-97.2008.8.16.0014, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Em decorrência da declaração de prescrição, atribui-se à parte autora, com fulcro no princípio da causalidade, o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
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